ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PERITO JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.<br>2. No caso, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico especialista que acompanha a parte agravada indicou o uso do medicamento pleiteado - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que o "relatório médico foi produzido apenas por profissional especialista ligado ao autor" (fl. 493), e, por isso, "o caso deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem).<br>3. Ausente, portanto, motivação nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte ora agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de fls. 691-695, em que dei provimento em parte ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame das demais questões suscitadas no recurso de apelação. O decisum foi assim ementado (fl. 691):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1) DECISÃO RECONSIDERADA. 2) ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Aduz a parte agravante, em síntese, que "cabe ao julgador na origem - ao analisar o que pleiteado e as provas produzidas - determinar a realização da prova técnica que entenda cabível e necessária (art. 370 do CPC)" (fl. 706). Argumenta, para tanto, que "o fato da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admitir fornecimento de medicamento com base em laudo médico que assiste o paciente não é condição única e suficiente e não pode afastar a análise do julgador no caso concreto; inclusive para verificação da presença dos demais requisitos previstos no Tema 106" (ibidem). Sustenta que a determinação de submissão a perito médico judicial prestigia a ampla instrução probatória.<br>Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 711-715.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO AO PERITO JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.<br>2. No caso, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico especialista que acompanha a parte agravada indicou o uso do medicamento pleiteado - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que o "relatório médico foi produzido apenas por profissional especialista ligado ao autor" (fl. 493), e, por isso, "o caso deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem).<br>3. Ausente, portanto, motivação nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte ora agravada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao determinar a realização da perícia médica, consignou as seguintes razões de decidir (fl. 493):<br>Na hipótese dos autos, a parte autora é portadora de dermatite atópica grave, tendo sido prescrito, pelo médico especialista que a acompanha, o uso da medicação DUPILUMABE. O medicamento possui registro na Anvisa, mas não é disponibilizado pelo SUS.<br>Segundo relatório médico constante nos autos, o medicamento é imprescindível ao tratamento e outras alternativas já foram utilizadas, sem êxito. Afirma que a medicação tem parecer favorável e respaldo científico, além de não haver substituto disponível no SUS. Ressalta a urgência, já que a não utilização do medicamento implicará em interferência importante no desempenho das atividades laborais e no quadro de saúde da paciente.<br>Ressalvado meu entendimento, e considerando que o referido relatório médico foi produzido apenas por profissional especialista ligado ao autor, o caso deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio.<br>Assim, não tendo sido realizada a referida perícia no primeiro grau, deve a demanda ter sua instrução complementada, sendo necessário, portanto, anular a sentença e determinar o retorno dos autos para produção de prova pericial.<br>Registre-se que a União requereu preliminarmente a anulação da sentença por ausência de perícia médica judicial.<br>Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para que se realize a perícia. Frise-se, porém, que, em razão da gravidade do quadro de saúde do paciente, deve ser mantido o fornecimento do medicamento até novo julgamento, nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência.<br>Sabe-se que ao magistrado, diante das circunstâncias fáticas, é facultada a determinação de produção probatória que entender necessária (testemunhal, pericial ou documental) diante da prerrogativa do livre convencimento, desde que apresente motivação para justificar tal providência.<br>No caso, como se vê do trecho acima reproduzido, o Tribunal de origem - não obstante tenha deixado assentado que o médico especialista que acompanha a parte agravada indicou o uso do medicamento pleiteado - concluiu que seria imprescindível a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que o "relatório médico foi produzido apenas por profissional especialista ligado ao autor" (fl. 493), e, por isso, "o caso deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio" (ibidem). Sem qualquer motivação, portanto, nos elementos fáticos, sequer indiciários até então trazidos aos autos, a respeito de eventual dúvida sobre a validade do laudo médico particular produzido pelo especialista que acompanha a parte ora agravada.<br>A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA.<br>1. Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela ora recorrente contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos entes federados ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de Lupus e Hipertensão Arterial Sistêmica.<br>2. A sentença julgou os pedidos procedentes (fls. 241-245, e-STJ). O Tribunal de origem reformou parcialmente o para condicionar o decisum fornecimento da medicação à "apresentação semestral de receituário médico atualizado e subscrito por médico do SUS ou de hospitais vinculados às universidades públicas, prescrevendo a necessidade de utilização da medicação pleiteada" (fl. 460, e-STJ).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a escolha do medicamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública. O que é imprescindível é a comprovação da necessidade médica e da hipossuficiência econômica.<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.794.059/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019.)<br>Destaco, ainda, os seguintes julgados:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 106/STJ.<br>1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "esta egrégia Terceira Turma vem entendendo pela necessidade da realização de prova Pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos são produzidos apenas pelo Especialista responsável pelo tratamento da parte Autora, de maneira que deve prevalecer as conclusões do Perito Médico Oficial, em razão da sua posição equidistante em relação às partes em litígio" (fl. 349, e-STJ).<br>2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.<br>3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.000.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/9/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTOS. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Impetrou-se mandado de segurança para fornecimento de medicamento. A controvérsia encontra-se estabelecida, basicamente, na suposta ausência do direito líquido e certo a amparar concessão da ordem, ao fundamento que o laudo médico emitido por profissional da rede privada não seria apto a sustentar a certeza e liquidez do direito, exigindo dilação probatória por ter sido a prova produzida de forma unilateral.<br>II - Todavia tal entendimento não deve prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que está acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/20216, DJe 26/10/2016; REsp 1614636/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 51.629/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 26/3/2018.)<br>Friso que é possível a determinação de provas periciais desde que devidamente fundamentada a decisão; o que não ocorreu no caso, uma vez o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está lastreado tão somente na circunstância de que o pleito de fornecimento do medicamento depende da submissão a perito judicial, que se encontra em situação equidistante das partes.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.