ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 888):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela ora Agravada contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 253-256).<br>A Autora apelou ao Tribunal regional, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 368-370):<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário (RE nº 612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".<br>2. A parte autora juntou aos autos a Ata da Assembleia Geral, na qual os associados autorizaram a propositura da presente ação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 74/76, especificamente no item "d", de forma que se encontra preenchido o requisito da autorização expressa.<br>3. A autorização dos associados deixa inconteste a legitimidade ativa e o interesse processual da parte autora.<br>4. No mérito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11º, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Tal norma, por previsão expressa do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, é aplicável aos servidores públicos. Nesse sentido, considerando essa natureza contributiva do regime próprio dos servidores públicos e a correlação entre a contribuição e os benefícios, tem-se que não pode haver contribuição sem benefício. Por tal razão, a Carta Magna de 1988 proíbe a incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.<br>5. O E. STF, em julgamento recente do RE n. 593.068/SC, fixou, em repercussão geral, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Desta forma, tratando-se as verbas pagas a título de adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e noturno como verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, ainda que detenham natureza remuneratória, não incide contribuições previdenciárias sobre elas.<br>6. No tocante ao prazo prescricional para restituição ou compensação, o STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, da relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.<br>7. No tocante aos juros e correção monetária, o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do R Esp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim, os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>8. Com relação aos honorários advocatícios, o arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.<br>9. Apelação a que se dá parcial provimento.<br>Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 428-431).<br>Ambas as partes interpuseram recursos especial e extraordinário.<br>Em decisão de fls. 638-643, foi determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da controvérsia à luz do Tema n. 905/STJ, no tocante aos índices de reajuste das condenações impostas à Fazenda Pública.<br>Foi realizado juízo de retratação positivo em aresto assim ementado (fl. 659):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no R Esp 1.492.221/PR, no REsp 1.495.144/RS e no REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando, dentre outras, a seguinte tese: "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".<br>II. Considerando que a execução em tela refere-se à relação jurídica tributária, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, sendo legítima a utilização da taxa Selic.<br>III. Acolho parcialmente os embargos de declaração da União Federal, em juízo positivo de retratação.<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou:<br>a) violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de corrigir as omissões apontas pela recorrente;<br>b) violação do caput e do parágrafo único do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, sustentando a imprescindibilidade de que a entidade associativa instruísse a petição inicial com cópia da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal de seus associados e a indicação dos seus respectivos endereços, conforme jurisprudência do STF assentada em sede de repercussão geral;<br>c) violação do disposto no art. 4º da Lei n. 10.887/04, que encontra fundamento de validade na EC n. 41/03, como justificativa para incidência de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga em relação aos servidores que ingressaram após 31/12/2003, sustentando incorreção da delimitação do que foi julgado pelo STF no Tema n. 163, bem como asseverando que o acórdão recorrido não atentou para o fato de que aquele julgamento se refere especificamente à situação jurídica dos servidores que ingressaram em seus cargos públicos anteriormente à EC n. 41/2003 e que permanecem sujeitos à sistemática da paridade/integralidade; e<br>d) violação do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que, tendo em vista que o acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação da associação autora, vê-se que houve a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre em decisão de fls. 688-694, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 785-808).<br>Em decisão de fls. 888-898, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte local.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 935-938), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 4.º DA LEI N. 10.887/04, À LUZ DA EC N. 41/03. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE E NOTURNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 907-910, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado no decisum recorrido, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC, b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de violação do caput e do parágrafo único do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, c) incidência da Súmula n. 284 do STF, em relação à alegação de violação ao disposto no art. 4º da Lei n. 10.887/04 e d) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegação de violação do art. 21 do CPC de 1973.<br>No entanto, não foi espe cificamente impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alegação de violação do caput e do parágrafo único do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Cabe referir que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.<br> .. <br>O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>In casu, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre consignando, dentre os fundamentos, o seguinte:<br>Quanto à declinada afronta ao art. 2.º-A, e parágrafo único da Lei n.º 9.494/97 e ao art. 283 do caput, aduzindo que seria imprescindível que a entidade associativa CPC de 1973 (atual art. 319 do CPC) instruísse a petição inicial com cópia da ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal de seus associados e a indicação dos seus respectivos endereços, a análise dos autos revela que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório.<br>Isso porque o acórdão recorrido analisou as provas carreadas aos autos para concluir que a associação se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar a sua legitimidade e interesse processual. Pela relevância, confira-se o trecho pertinente do voto:<br>2. A parte autora juntou aos autos a Ata da Assembleia Geral, na qual os associados autorizaram a propositura da presente ação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 74/76, especificamente no item "d", de forma que se encontra preenchido o requisito da autorização expressa.<br>3. A autorização dos associados deixa inconteste a legitimidade ativa e o interesse processual da parte autora (Grifei).<br>Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, nos termos em que posta a questão pelo Recorrente, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.<br>Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (fls. 693-694, grifos diversos no original)<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim de revaloração dos critérios jurídicos utilizados, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de imprescindibilidade de que a entidade associativa instruísse a petição inicial com cópia da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a propositura da ação judicial acompanhada da relação nominal de seus associados e a indicação dos seus respectivos endereços, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>A Parte não cuidou de indicar a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, sem proceder ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre. Ressalto não ser suficiente a simples afirmação de que "a questão ora ventilada é exclusivamente de direito e pertinente à aplicação do artigo 2º-A e parágrafo único da Lei 9.494/97 e dos R Es nºs 573.232/SC e 612.043/PR" (fl. 791).<br>Como se sabe:<br> a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br> .. <br>Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> .. <br>Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> .. <br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.