ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em que se alega inexistir título executivo judicial em favor da ora Agravada, julgados procedentes.<br>2. A Corte estadual deu provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer o direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração.<br>3. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, assim ementada (fls. 169-172):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Inconformada, alega a parte agravante que (fls. 181-184):<br> ..  cabe ressaltar que as teses e fundamentos pontuados já haviam sido prequestionados nas instâncias anteriores, não havendo que se mencionar a aplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, houve a apreciação da alegação de ofensa à coisa julgada na instância anterior. Relendo o acórdão local, não é difícil constatar que, a certa altura dos fundamentos ali colacionados, o e. Tribunal "a quo" assim se pronunciou (grifos nossos):<br> .. <br>Vale dizer, o "decisum" recorrido atesta que a sentença exequenda não declarou o direito aos efeitos pecuniários da reintegração ao cargo, intervalo desde a demissão, o que só foi reconhecido a partir de uma interpretação jurisprudencial adotada pelo e. Tribunal potiguar.<br>O tema "coisa julgada", objeto do recurso especial, foi, inclusive, reportado em arestos dessa colenda Corte Superior, invocados pelo acórdão estadual em seus fundamentos, bem como na própria Ementa, consoante demonstrado a seguir (grifos nossos):<br> .. <br>Adicione-se, como de sabença, que a jurisprudência remansosa dessa colenda Corte Superior não exige, para fins de especial, o prequestionamento explícito, mas tão somente o implícito, para o qual é dispensada a menção ao dispositivo normativo, bastando que haja a discussão acerca do tema em si.<br>Desse modo, há de se reconhecer que a discussão acerca das questões encartadas nos arts. 492, 494, 502, 503, 504, 505 e 507 do NCPC foi, sim, realizada e enfrentada pelo acórdão estadual, o que afasta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.<br>Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em que se alega inexistir título executivo judicial em favor da ora Agravada, julgados procedentes.<br>2. A Corte estadual deu provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer o direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração.<br>3. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta acolhida.<br>Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em que se alega inexistir título executivo judicial em favor da ora Agravada, julgados procedentes.<br>A Corte estadual, ao reconhecer o direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração, consignou a seguinte fundamentação (fls. 103-117; sem grifos no original):<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações formuladas pelos litigantes e passo a analisá-las em separado, a começar pelo recurso da exequente/embargada.<br>Para melhor compreensão da matéria, considero pertinente fazer um breve retrospecto da marcha processual.<br>Suely Pinheiro da Costa ajuizou Ação Ordinária nº 001.05.023825-7 em requereu, expressamente, além da citação do réu (Id 4872012, pág. 05 especificamente):<br> .. <br>Ao julgar o processo, a MM. Juíza a quo sentenciou (Id 4872012, págs. 07/10):<br> .. <br>Inconformado com o teor da deliberação judicial, o Estado do Rio Grande do Norte protocolou apelação cível (nº 2010.007318-3), cujo recurso foi desprovido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Potiguar, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, por meio do v. Acórdão de relatoria do então Desembargador Osvaldo Cruz, nos seguintes termos (Id 4872015, págs. 03/09):<br> .. <br>A demandante, por sua vez, requereu o cumprimento do julgado definitivo, seja em relação à obrigação de fazer, consistente em sua reintegração no cargo de Professora CL-1, a partir de 24.06.04 (data em que foi demitida), e, ainda, a obrigação de pagar, desde a referida data até março de 2013, quando foi reintegrada ao cargo, mas ao examinar embargos de execução opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, a MM. Juíza relatou o efeito e decidiu, conforme trechos que transcrevo (Id 4872006, págs. 01/04):<br> .. <br>A meu sentir, todavia, o entendimento da Magistrada merece ser reformado.<br>Explico.<br>O provimento judicial de primeira instância, bem assim a apelação formulada nos autos da ação ordinária, não fazerem referência expressa, seja na fundamentação ou no dispositivo correspondente, ao direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração, entretanto, não há dúvida de que o ato demissional, uma vez declarado nulo em decisão judicial definitiva, impõe a reintegração da servidora no quadro de servidores e o seu retorno ao status quo ante, por óbvio, com os respectivos efeitos financeiros.<br> .. <br>Pelos argumentos postos, dou provimento à apelação de Suely Pinheiro da Costa para reconhecer a existência de título judicial, não apenas quanto à obrigação de fazer (reintegrá-la no cargo de Professor a partir da sua demissão), mas também, quanto à obrigação de pagar os efeitos financeiros em favor da exequente, atinentes ao período entre as datas de sua demissão e reintegração.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa (ofensa à coisa julgada), sob o enfoque trazido no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 836, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Destarte, o requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em via de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV - In casu, os arts. 11, § 2º e 27 da Lei n. 9.868/1999 não foram objetos de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual se impõe óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.), o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>VI - No que tange à violação do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação do art. 5º da Lei n. 11.960/09, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: " ..  Em relação à correção monetária, no caso concreto, os particulares apresentaram cálculos com a aplicação da Lei 11.960/09, estando delimitada a liquidação da sentença, não podendo, agora, alterar o valor a ser recebido, mesmo que tenha mencionado na inicial da execução. Isto porque a matéria encontra-se preclusa, pois os cálculos apresentados foram analisados pela parte contrária e homologados pelo juízo, se fixando, assim, os valores a serem recebidos. De outro lado, o exequente deve apresentar os valores que entende correto, levando em conta todas as circunstâncias no momento da distribuição. Aliás, eventual alteração dos valores poderia quebrar o regime de precatórios, até porque alguns exequentes receberam por RPV.  .. " VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VIII - Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.