ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial, com base nos segu intes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284 do STF (não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto); (II) Súmula n. 211 do STJ; (III) incidência da Súmula n. 284 do STF (alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica); (IV) fundamento constitucional autônomo e suficiente; (V) incidência da Súmula n. 126 do STJ e (VI) incidência da Súmula n. 280 do STF.<br>No presente agravo interno, a parte agravante argumenta que (fl. 427):<br>O presente recurso especial versa estritamente sobre matéria infraconstitucional e preenche, de forma inequívoca, todos os pressupostos legais de admissibilidade, conforme preconiza o ordenamento jurídico vigente. A insurgência recursal se dirige contra decisão que afronta frontalmente o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como o artigo 40, caput e § 12, da Constituição Federal, ao afastar a natureza remuneratória da convocação suplementar e, consequentemente, excluir tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).<br>Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público ativo deve compreender a integralidade da remuneração percebida em decorrência do cargo efetivo ocupado, considerando-se, para tanto, as parcelas pagas com habitualidade. De maneira análoga, o artigo 40, caput e § 12, da Constituição Federal estabelece de forma inequívoca que a contribuição dos servidores ativos ao RPPS incide sobre a totalidade da base remuneratória.<br>No caso em apreço, a convocação suplementar decorre de previsão legal específica e se caracteriza como prestação de serviço adicional, devidamente autorizada pela Administração Pública e aceita pelo servidor. Trata-se de ampliação da carga horária de trabalho, formalmente regularizada e realizada com habitualidade, cujo pagamento encontra correlação direta com a efetiva prestação de atividade educacional no âmbito do cargo público exercido. Não se está diante de gratificação eventual, tampouco de parcela indenizatória ou transitória, mas de remuneração habitual, decorrente de jornada de trabalho efetivamente cumprida.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 442-447) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada declinou a seguinte fundamentação, quanto aos pontos combatidos (fls. 419-420):<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v. g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 337, inciso IV, 485, incisos I e VI, 490, e 492, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>E, no caso, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão acerca da questão, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, o acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa sindical e aos critérios fixados para o regime geral de previdência social, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fl. 287). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Por fim, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à contribuição previdenciária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, o art. 14 da Lei Complementar n. 30/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do presente agravo interno, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos antes mencionados, limitando-se a mencioná-los e apresentar razões dissociadas do decisum. Nesse pano rama, são aplicáveis, à espécie o art. 932, inciso III, do CPC/2015, bem como o óbice da Súmula n . 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br> .. <br>2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.<br>3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, NÃ O CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.