ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A verificação da responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ, demanda reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por Estado da Paraíba, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 336-342).<br>Pondera a parte agravante que a decisão monocrática equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão discutida não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos e apreciados nas instâncias inferiores. Alega que a prescrição intercorrente não se consumou, pois houve mora do judiciário e não se esgotaram as tentativas de penhora, além de não ter transcorrido o prazo necessário para a prescrição. Destaca a aplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial, reformando a decisão agravada (fls. 357).<br>Não há resposta ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>2. A verificação da responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ, demanda reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme asseverado na decisão agravada, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao decidir sobre a incidência da prescrição intercorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 92-95), (sem destaques no original):<br>Em que pesem os ponderáveis argumentos apresentados pelo recorrente, observo que os marcos temporais da prescrição foram devidamente observados na decisão decorrida, encontrando-se os feito em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do R Esp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, pelo que mantenho integralmente a decisão proferida pela Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, que passo a transcrever como fundamento da presente decisão:<br>"O artigo 40, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, dispõe que após o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Além disso, determina, no §4º que a Fazenda seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>Senão vejamos:<br>Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.<br>§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Vale frisar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal:<br>1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;<br>1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei)<br>3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Observando-se atentamente tais dispositivos, entendo que incidiu à hipótese vertente a prescrição intercorrente e, não obstante ter interposto recurso apelatório contra a sentença recorrida, a Fazenda Pública Estadual não apresentou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>In casu, a apelante ajuizou a presente Execução Fiscal em 27/10/2001, objetivando a cobrança dos débitos fiscais (ICMS) constantes da Dívida Ativa (CDA) nº 00012620011018-7 (Id. Núm. 10082292 - fl.02).<br>Não obstante o apelante alegar a não incidência do prazo prescricional à hipótese dos autos, infere-se que o primeiro registro de suspensão do feito se deu 28/04/2010, a requerimento da Fazenda Pública Estadual, em decorrência de suposto parcelamento realizado pelo executado.<br>Frustrado o parcelamento, bem como inúmeras tentativas de bloqueio de bens, novas decisões de suspensão sobrevieram aos autos, sempre seguidas da intimação da Fazenda Pública acerca do decurso do prazo. O fato é que ao longo dos, aproximadamente, 20 (vinte) anos de tramitação do feito, não se observa uma única medida executória frutífera, não se mostrando razoável a perpetuação do processo se o próprio ente público não demonstra a diligência necessária para viabilizar o prosseguimento da execução.<br>Em que pesem as alegações do recorrente, no sentido de que não se manteve inerte durante 05 (cinco) anos consecutivos, deve-se ponderar que o prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não se mostrando razoável desconsiderar o lapso temporal em que se manteve alheio às questões do processo e não promoveu os atos executórios que lhe incumbia.<br>Acrescento que meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem.<br>Feito o registro, como bem pontuado pelo magistrado a quo, é irrefutável o fato de que incidiu a prescrição intercorrente sobre o crédito exequendo.<br>Ademais, na esteira do entendimento do STJ, partindo das principais razões de decidir que constituem o julgamento do REsp 1.340.553/RS, em que não se admite a eternização do processo de execução, e considerando que, no caso concreto, restou demonstrada a paralisação do feito por mais de 05(cinco) anos após a suspensão do feito, mister se faz reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos da sentença vergastada, mormente quando fora oportunizada a Fazenda Pública Estadual a apresentação, de forma efetiva, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sem, contudo, assim proceder, não havendo se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois eventual mora no cumprimento das diligências requeridas seria atribuível ao Poder Judiciário, já que teria agido regularmente no decorrer do feito - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual reconhecimento da incidência da Sumula n. 106 do STJ, de modo a afastar a prescrição intercorrente, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na alegação de necessidade de aplicação da Súmula 106/STJ ao caso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>(I) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE AFASTADA. PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (II) - ARGUMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VULNERAÇÃO AO ENUNCIADO 150 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)<br>2. "Incide, de forma analógica, o óbice da Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.353.790/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024)<br>3. "Para fins de art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundamento em alegada violação de enunciado de súmula". Incidência da Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.313/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.<br>V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA MARCHA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO ENTE EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem de que o lapso prescricional decorreu por culpa exclusiva do exequente e não por mecanismos inerentes à Justiça, afastando-se a previsão contida na Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Não se mostra desarrazoada a condenação em honorários recursais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.855.195/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição".<br>2. Verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo para aplicação ou afastamento da Súmula n. 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.998.791/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.).<br>3. Quanto ao tema da prescrição intercorrente, no caso concreto, o recurso não pode ser conhecido porque contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite a conclusão pela não ocorrência da prescrição nem pela culpa do cartório judicial pela paralisação do processo, ao tempo em que o acórdão se revela em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.470/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.