ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. ROYALTIES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, notadamente a legislação regional que regulamenta o ICMS - tanto a citada no acórdão recorrido, como aquela que, supostamente, ampararia a tese recursal, ao prever que, na base de cálculo do tributo, também estariam incluídos os valores cobrados por terceiros -, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>2. O exame da suposta violação do dispositivo de lei federal apontado pela Recorrente demandaria prévio juízo sobre atos normativos de caráter infralegal (protocolos e convênios de ICMS) exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>3. A Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos do aresto de origem, no sentido de que os royalties visariam a remunerar, periodicamente, o uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado, razão pela qual não possuiriam relação com a venda de mercadorias praticadas pela indústria de chocolates para os lojistas franqueados. A Agravante também não impugnou, no apelo nobre, a conclusão do Colegiado de origem quanto ao fato de que os serviços relacionados à franquia seriam sujeitos ao ISS, o que, por consequência, levaria, potencialmente, à bitributação, no caso de incidência de ICMS. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 532):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. ROYALTIES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravada, em que se sustentou, dentre outras teses, "ser descabida a inclusão dos royalties de franquia na base de cálculo do ICMS-ST" (fl. 201).<br>Atribuiu-se, à causa, o valor de R$ 7.391.228,20 (sete milhões, trezentos e noventa e um mil duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos).<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido "para desconstituir o Auto de Lançamento n. 33387974, com consequente nulidade da CDA n. 17/80151" (fl. 204).<br>A Fazenda Pública apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 331):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS ST. BASE DE CÁLCULO. ROYALTIES.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova não relevante ao desate da lide. Hipótese em que, a par de inovar nos fundamentos que ensejaram a lavratura do auto de lançamento, a controvérsia - possibilidade ou não de inclusão dos royalties recebidos por terceira pessoa jurídica na base de cálculo do ICMS ST - é eminentemente de direito.<br>2. Não integra a base de cálculo do ICMS ST o valor dos royalties recebidos por terceiros. Art. 8º, da LC 87/96.<br>3. A partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, as condenações envolvendo a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela Taxa SELIC.<br>Recurso desprovido. Sentença reformada, em parte, em remessa necessária.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 353-356).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação do art. 8.º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar n. 87/1996, consignando os seguintes argumentos (fls. 372-381; grifos diversos do original):<br> ..  as operações de venda chocolates, individualmente consideradas, além do valor cobrado pela indústria IBAC, aqui recorrida, tiveram a cobrança de royalties por terceira empresa, a franqueadora CACAU SHOW. A Fazenda gaúcha entende que, à luz do artigo 8º, II, "b", da LC nº 87/96, o valor dos royalties, porque componente do custo da mercadoria, deveria compor a base de cálculo do ICMS-ST. A empresa IBAC, embora com conhecimento prévio desta cobrança, não incluiu o valor dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST.<br>O tribunal estadual acolheu a tese da embargante, pelos seguintes fundamentos, em síntese:<br>> o Regulamento do ICMS-RS tinha previsão, no artigo 220, no sentido de que, na apuração da base de cálculo do ICMS-ST, antes de adicionar a Margem de Valor Agregado (MVA), deveria ser considerado o valor do produto praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondente ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excedendo, neste particular, o disposto no artigo 8º, II, "b", da LC nº 87/96, ao entender possível a inclusão de encargos cobrados por terceiros;<br>> O Convênio ICMS 142/18, nas cláusulas décima e décima primeira, estabelece que a apuração da base de cálculo do ICMS-ST leva em contra o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), não havendo previsão de encargos cobrados por terceiros;<br>Ou seja, no período objeto do lançamento, entendeu o julgado recorrido que o Regulamento do ICMS gaúcho, ao prever a inclusão de encargos cobrados por terceiros na base de cálculo do ICMS-ST, teria excedido a regra do artigo 8º, II, "b", da LC nº 87/96, cuja previsão, acerca da base de cálculo do ICMS-ST, é restrita a "outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes", não havendo previsão de terceiros.<br> .. <br>A Lei Complementar 87/96, no artigo 8º, prevê a base de cálculo do regime da substituição tributária e, no artigo 9º, possibilita a imposição desse regime em operações interestaduais mediante acordo específico entre os Estados interessados, nos seguintes termos:<br> .. <br>Na esteira dessa autorização, o Protocolo ICMS nº 95/2009 (com redação vigente à época dos fatos geradores - janeiro a dezembro de 2014) veiculou acordo entre os Estados do RS e SP sobre substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nos seguintes termos:<br> .. <br>No Rio Grande do Sul, em perfeita simetria, conforme autorizado pelo artigo 34, I, da Lei nº 8.820/89 (Lei do ICMS-RS), o art. 220, II, do Livro III, do RICMS (Decreto nº 37.699/97), estabelece o seguinte:<br> .. <br>Conforme se depreende desses textos normativos, a base de cálculo do ICMS-ST será composta também por "outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço" (art. 8º, II, b, da LC nº 87/96). A previsão no Protocolo ICMS nº 95/2009 e no artigo 220 do Regulamento do ICMS-RS, em relação aos outros encargos cobrados, teve acrescida a expressão "ainda que por terceiros", para deixar mais clara a regra. Essa expressão acrescida retrata a interpretação do Fisco sobre o suprareferido dispositivo da LC nº 87/96.<br> .. <br>Conforme está detalhado no acórdão recorrido, e assim também no Auto de Lançamento reproduzido no julgado, a indústria IBAC vende os produtos que produz da marca CACAU SHOW e apura o ICMS-ST com base no preço de custo, acrescentando o IPI e a margem de valor agregado (MVA), sem, entretanto, incluir o custo dos royalties cobrados pela sua coligada (Cacau Franquia), cujo montante também irá compor o preço final de venda aos consumidores. Ou seja, uma parcela da base econômica do preço de venda é suprimida da tributação do ICMS!<br>Não obstante o acórdão fundamentar que a operacionalização dessa prática tem respaldo na legislação federal que disciplina os royalties (artigo 2º, inciso IX, alínea "a" da Lei 13.966/2019), bem assim que sobre essa especifica operação incida o ISS, o certo é que, para fins de tributação das operações abrangidas pela incidência do ICMS (comercialização dos chocolates), o Grupo CACAU SHOW cindiu a operação em duas etapas, cumpridas distintamente por duas empresas coligadas, visando a excluir parte do custo da mercadoria da base de incidência do ICMS.<br>Explica-se: uma mercadoria que tem custo final de aquisição pelas franqueadas no valor de R$ 150,00 é registrada pela indústria, para fins de incidência do ICMS-ST, com o valor de R$ 100,00 (aí incluído o preço de custo, IPI e MVA). De fato, a indústria cobra R$ 100,00 (recolhendo o ICMS-ST) e a coligada outros R$ 50,00 sob o título de royalties (sem recolher o ICMS), totalizando o valor da operação R$ 150,00, que será o valor exigido dos consumidores finais.<br> .. <br>É irrelevante para o caso concreto a circunstância registrada no acórdão, no sentido de que sobre os serviços prestados pela franqueadora incide ISS. Afinal, essa é uma outra relação tributária e diz respeito aos serviços prestados. Outra coisa bem diferente, é o valor do royalties que compõe o preço final das mercadorias, a reclamar a incidência do ICMS sobre as operações de circulação destas.<br>Essa, inclusive, a razão do artigo 8º, II, "b", da LC nº 87/96, prever que também integram a base de cálculo do ICMS-ST "o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço". Exemplo disso são os royalties.<br> .. <br>Não cabia, como feito no acórdão recorrido, ser chancelada a estratégia empresarial de excluir parte do valor da mercadoria do ICMS-ST, sob o pretexto de envolver operações distintas. Essa conclusão, concessa venia, é ofensiva ao regramento da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 8º, II, "b"), que, em observância ao disposto no artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, "c", da Constituição Federal, estabelece, no tocante à substituição tributária, que a base de cálculo, em relação às operações subsequentes, "será obtida pelo somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto ou pelo substituído intermediário, acrescido do montante dos valores de seguro, de frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias".<br>A legislação estadual, por isso mesmo, ao tratar da substituição tributária, dispôs que o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas de mercadorias constantes de acordos celebrados com outras unidades da Federação, será calculado nos termos do respectivo acordo. E o Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97 e alterações), em seu Livro III, ao dispor sobre a substituição tributária em operações interestaduais que destinem produtos alimentícios ao Estado (art. 220), previa que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição é "o preço praticado pelo remetente, ACRESCIDO dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e OUTROS encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, AINDA QUE POR TERCEIROS, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as mercadorias".<br>Ao final, requereu o provimento do apelo nobre "para reformar o acórdão recorrido, de modo a concluir-se pela improcedência dos embargos à execução fiscal, permitindo que o crédito tributário seja cobrado em sua integralidade, procedendo-se à necessária inversão da sucumbência, única forma de restabelecer a correta interpretação do artigo 8º, II, "b", da Lei Complementar nº 87/96, apontado como violado" (fls. 381-382).<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 441-443), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 452-467).<br>Às fls. 532-550, conheci do agravo para não conhecer o apelo nobre.<br>No presente agravo interno, a Agravante sustenta que o acolhimento da pretensão recursal não demanda a análise de direito local, tampouco de normas infralegais, mas tão somente do art. 8.º, inciso II, alínea b, da Lei Complementar n. 87/1996 - indicado como afrontado na petição de recurso especial. Aduz que "todos os fundamentos expendidos nas razões do Recurso Especial dirigem-se à demonstração da incorreta interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao artigo 8º, II, b, da Lei Kandir, sendo este o verdadeiro parâmetro normativo para deslinde da controvérsia" (fl. 559).<br>No mais, sustenta a não incidência da Súmula n. 283/STF, pois o fundamento do acórdão de origem aludido na decisão ora agravada teria sido devidamente impugnado no apelo nobre.<br>Requer não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre.<br>A Agravada apresentou contraminuta (fls. 572-623) e vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. ROYALTIES. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, notadamente a legislação regional que regulamenta o ICMS - tanto a citada no acórdão recorrido, como aquela que, supostamente, ampararia a tese recursal, ao prever que, na base de cálculo do tributo, também estariam incluídos os valores cobrados por terceiros -, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>2. O exame da suposta violação do dispositivo de lei federal apontado pela Recorrente demandaria prévio juízo sobre atos normativos de caráter infralegal (protocolos e convênios de ICMS) exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>3. A Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos do aresto de origem, no sentido de que os royalties visariam a remunerar, periodicamente, o uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado, razão pela qual não possuiriam relação com a venda de mercadorias praticadas pela indústria de chocolates para os lojistas franqueados. A Agravante também não impugnou, no apelo nobre, a conclusão do Colegiado de origem quanto ao fato de que os serviços relacionados à franquia seriam sujeitos ao ISS, o que, por consequência, levaria, potencialmente, à bitributação, no caso de incidência de ICMS. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 556-567, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, na origem, a ora Agravada ajuizou embargos à execução, nos quais sustentou, dentre outras teses, "ser descabida a inclusão dos royalties de franquia na base de cálculo do ICMS-ST" (fl. 201).<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se procedente o pedido "para desconstituir o Auto de Lançamento n. 33387974, com consequente nulidade da CDA n. 17/80151" (fl. 204).<br>A Fazenda Pública apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, dirimindo a controvérsia nos seguintes termos (fls. 326-328; sem grifos no original):<br>Na forma do artigo 8º, da Lei Complementar n. 87/1996,<br>"A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:<br>I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;<br>II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:<br>a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;<br>b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;<br>c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes" (Grifou-se)<br>O artigo 220 do RICMS, que dispunha sobre a base de cálculo para débito de responsabilidade por substituição, até 29 de agosto de 2022, possuía a seguinte redação:<br>"A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:<br>I - o valor correspondente ao preço a consumidor constante no Apêndice II, Seção III-B;<br>II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondente a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX." (Grifou-se)<br>O Decreto Estadual de nº 56.633 de 29 de agosto de 2022 revogou o aludido artigo em razão da denúncia do Protocolo 95/09 do CONFAZ:<br>"Art. 1º - Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2022:<br>I - o Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;<br>II - o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH;<br>III - o Protocolo ICMS 15/13, de 24 de janeiro de 2013, o Protocolo ICMS 95/09, de 23 de julho de 2009 e o Protocolo ICMS 188/09, de 11 de dezembro de 2009, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;<br>IV - o Protocolo ICMS 16/13, de 24 de janeiro de 2013, o Protocolo ICMS 93/09, de 23 de julho de 2009, o Protocolo ICMS 197/09, de 11 de dezembro de 2009 e o Protocolo ICMS 23/20, de 19 de outubro de 2020, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza." (Grifou-se)<br>O Convênio ICMS 142/18, nas cláusulas décima e décima primeira, dispõe que<br>"A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.<br>Cláusula décima primeira<br>Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:<br>I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);<br>II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;<br>III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula."<br>Segundo se vê, o Convênio ICMS 142/18 está em conformidade com o artigo 8º, da Lei Complementar 87/1996, que não autoriza a inclusão de valores cobrados por terceiros na base de cálculo do ICMS ST.<br>No caso, não há dúvidas de que os royalties não são recebidos pela Apelada, mas sim pela franqueadora, já que constou no auto de lançamento que, "Enquanto que a empresa do grupo, I.B.A.C. Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda, faz a distribuição do produto, a outra empresa do grupo, CACAU Franquia Consultoria e Assessoria em Negócios Ltda, cobre royalties".<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte excerto do voto de Eduardo Barboza dos Santos proferido no acórdão nº 167/16, que apreciou o recurso administrativo interposto pela Apelada contra o auto de lançamento nº 33387974 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 15):<br>"(..)<br>No caso a inclusão do frete como encargo transferido ao adquirente e, portanto, grandeza a ser incluída na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, foi autorizada por Protocolo ÍCMS e trazida a lume pelo Decreto 37.699/97:<br>(..)<br>Na formação da base, portanto, deverá ser incluído os valores de seguro, fretes e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes. A questão trazida no bojo do art. 220 do RICMS e que não encontra correspondência na Lei Complementar nº 87/96, é que serão contabilizados para a base de cálculo do ICMS também os encargos repassados ou transferíveis a terceiros, e não só aos adquirentes, como previsto na Lei Complementar.<br>Tal distinção é de vital importância, pois a taxa de franquia não é parcela devida à Recorrente, que é indústria alimentícia, mas é valor de uma outra relação que tem como parte a franquia e franqueadora, que não são parte da presente autuação<br>Na forma, como demonstrado nos autos, a recorrente não exerce atividade de franquia e não cobra royalties das empresas franqueadas, situação que se verifica na relação entre os destinatários e a empresa franqueadora "Cacau Franquia Consultoria e Assessoria em Negócios Ltda.". Ou seja, o valor da franquia, não é repassado ao adquirente. E valor devido pelo adquirente à empresa franqueadora, que sai da esfera jurídica da empresa industrial responsável tributária.<br>Assim, nos termos da Lei Complementar, a taxa de franquia não adentra no custo transferível ao adquirente. Ocorre que, nos termos do Decreto 36.699/97, a taxa de franquia adentra como encargo transferido ou cobrado do destinatário por terceiro. Desse modo, ainda que em conflito com a Lei Complementar, a não aplicação do dispositivo previsto no Regulamento importaria na declaração de ilegalidade do mesmo, o que é vedado em sede de análise do TARF.<br>Feita essa ressalva, acompanho o voto do Relator, apenas consignando o desprovimento do Recurso Voluntário, por motivo diverso, no tocante à formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária". (Grifou-se)<br>Efetivamente, a inclusão dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST não encontra amparo no artigo 8º da Lei Complementar 87/1996.<br>Segundo o artigo 2º, inciso IX, alínea "a" da Lei 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial,<br>"Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:<br>(..)<br>IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:<br>a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;"<br>Vale dizer, os royalties visam a remunerar, periodicamente, o "uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado". Não possuem, portanto, relação com a venda de mercadorias praticadas pela Apelada para os lojistas franqueados.<br>Aliás, os serviços relacionados à franquia estão sujeitos à incidência de ISS, uma vez que constam na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, item 17.08.<br>Nesse sentido, cita-se a apelação cível nº 70079291092, de rel. da em. Desª Iris Helena Medeiros Nogueira, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, que afastou a inclusão dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST, assim ementada:<br> .. <br>Segundo se vê, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, notadamente a legislação regional que regulamenta o ICMS - tanto a citada no acórdão recorrido, como aquela que, supostamente, ampararia a tese recursal, ao prever que, na base de cálculo do tributo, também estariam incluídos os valores cobrados por terceiros -, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE FRANQUIA. ROYALTIES. INCLUSÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL, FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL, ENTENDEU SER INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao solver a controvérsia, relativa à inclusão de royalties decorrente de Contrato de Franquia na base de cálculo do ICMS-ST, concluiu que (i) à luz das disposições contratuais, a Contribuinte não exerce a atividade de franquia e, tampouco, cobra royalties das franqueadas ou das demais empresas com as quais opera, sendo estes recebidos por empresa diversa, a Franqueadora, de forma que somente os custos relacionados à operação realizada por ela própria, no caso a venda das mercadorias, devem ser considerados na base de cálculo do ICMS-ST; e (ii) o Protocolo ICMS 95/2009 e o art. 220 do RICMS/RS extrapolam os limites dispostos na LC 87/1996 ao incluir os royalties de franquia no cômputo do ICMS.<br>2. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido demandaria evidente averiguação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, além do exame do Protocolo ICMS 95/2009 e do RICMS/RS, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 280/STF.<br>3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.593.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de afronta aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, do CPC/2015, de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, o Regulamento de ICMS do Estado do Paraná. Deste modo, a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.<br>3. Por fim, a pretensão do recorrente visa examinar a legalidade da Lei Estadual n. 11.580/96 em face da Lei Complementar n. 87/96. Ocorre que a análise da legalidade de legislação local em face da legislação federal não pode ser efetuada por esta Corte Superior por se tratar de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.02, III, "d").<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO E LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FISCAL. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284.<br> .. <br>V - Quanto à alegada violação ao art. 8º da LC n. 87/1996 e da arguida validade do art. 47-A do RICMS/MG, em detrimento do referido art. 8º da LC n. 87/1996, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, ao tempo em que analisou a questão com supedâneo em normas locais, in casu, o art. 47-A do RICM/MG e a Lei Estadual n. 6.763/1975, o que implica a incidência da Súmula n. 280/STF, deixou de examinar o referido art. 8º da LC n. 87/1996, atraindo o óbice da Súmula n. 282/STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; sem grifos no original.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A modificação do acórdão recorrido é inviável, em face da aplicação analógica da Súmula 280 do STF, pois a lide foi resolvida com base na interpretação de legislação local. Precedentes: REsp 834.569/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.5.2008; AgRg no REsp 873.469/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 11.2.2007; AgRg no Ag 1.001.229/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12.5.2008.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que merece ser desprovido. (EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009; sem grifos no original.)<br>Vale dizer: " o  recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020;<br>AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018;<br>AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br> .. <br>III - Embora indicada a ofensa aos arts. 172, V, e 177 do Código Civil de 1916 e art. 1.245, § 1º, do Código Civil de 2002, segundo a Recorrente, o direito por ela defendido encontra respaldo, em tese, na Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.<br>IV - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 944/1986, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.849/1992, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Aliás, o óbice da Súmula n. 280/STF é reforçado pelas próprias razões de recurso especial, consoante se infere dos seguintes excertos da referida peça recursal (fls. 372-381; grifos diversos do original):<br> ..  as operações de venda chocolates, individualmente consideradas, além do valor cobrado pela indústria IBAC, aqui recorrida, tiveram a cobrança de royalties por terceira empresa, a franqueadora CACAU SHOW. A Fazenda gaúcha entende que, à luz do artigo 8º, II, "b", da LC nº 87/96, o valor dos royalties, porque componente do custo da mercadoria, deveria compor a base de cálculo do ICMS-ST. A empresa IBAC, embora com conhecimento prévio desta cobrança, não incluiu o valor dos royalties na base de cálculo do ICMS-ST.<br>O tribunal estadual acolheu a tese da embargante, pelos seguintes fundamentos, em síntese:<br>> o Regulamento do ICMS-RS tinha previsão, no artigo 220, no sentido de que, na apuração da base de cálculo do ICMS-ST, antes de adicionar a Margem de Valor Agregado (MVA), deveria ser considerado o valor do produto praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondente ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excedendo, neste particular, o disposto no artigo 8º, II, "b", da LC nº 87/96, ao entender possível a inclusão de encargos cobrados por terceiros;<br>> O Convênio ICMS 142/18, nas cláusulas décima e décima primeira, estabelece que a apuração da base de cálculo do ICMS-ST leva em contra o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), não havendo previsão de encargos cobrados por terceiros;<br>Ou seja, no período objeto do lançamento, entendeu o julgado recorrido que o Regulamento do ICMS gaúcho, ao prever a inclusão de encargos cobrados por terceiros na base de cálculo do ICMS-ST, teria excedido a regra do artigo 8º, II, "b", da LC nº 87/96, cuja previsão, acerca da base de cálculo do ICMS-ST, é restrita a "outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes", não havendo previsão de terceiros.<br> .. <br>A Lei Complementar 87/96, no artigo 8º, prevê a base de cálculo do regime da substituição tributária e, no artigo 9º, possibilita a imposição desse regime em operações interestaduais mediante acordo específico entre os Estados interessados, nos seguintes termos:<br> .. <br>Na esteira dessa autorização, o Protocolo ICMS nº 95/2009 (com redação vigente à época dos fatos geradores - janeiro a dezembro de 2014) veiculou acordo entre os Estados do RS e SP sobre substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, nos seguintes termos:<br> .. <br>No Rio Grande do Sul, em perfeita simetria, conforme autorizado pelo artigo 34, I, da Lei nº 8.820/89 (Lei do ICMS-RS), o art. 220, II, do Livro III, do RICMS (Decreto nº 37.699/97), estabelece o seguinte:<br> .. <br>Conforme se depreende desses textos normativos, a base de cálculo do ICMS-ST será composta também por "outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço" (art. 8º, II, b, da LC nº 87/96). A previsão no Protocolo ICMS nº 95/2009 e no artigo 220 do Regulamento do ICMS-RS, em relação aos outros encargos cobrados, teve acrescida a expressão "ainda que por terceiros", para deixar mais clara a regra. Essa expressão acrescida retrata a interpretação do Fisco sobre o suprareferido dispositivo da LC nº 87/96.<br> .. <br>A legislação estadual, por isso mesmo, ao tratar da substituição tributária, dispôs que o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas saídas de mercadorias constantes de acordos celebrados com outras unidades da Federação, será calculado nos termos do respectivo acordo. E o Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97 e alterações), em seu Livro III, ao dispor sobre a substituição tributária em operações interestaduais que destinem produtos alimentícios ao Estado (art. 220), previa que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição é "o preço praticado pelo remetente, ACRESCIDO dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e OUTROS encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, AINDA QUE POR TERCEIROS, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as mercadorias".<br>Trago à colação, ainda, o seguinte aresto, relativo a caso muito semelhante ao sub judice e que envolve as mesmas partes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE FRANQUIA. ROYALTIES. INCLUSÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO LOCAL, FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL, ENTENDEU SER INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem, ao solver a controvérsia, relativa à inclusão de royalties decorrente de Contrato de Franquia na base de cálculo do ICMS-ST, concluiu que (i) à luz das disposições contratuais, a Contribuinte não exerce a atividade de franquia e, tampouco, cobra royalties das franqueadas ou das demais empresas com as quais opera, sendo estes recebidos por empresa diversa, a Franqueadora, de forma que somente os custos relacionados à operação realizada por ela própria, no caso a venda das mercadorias, devem ser considerados na base de cálculo do ICMS-ST; e (ii) o Protocolo ICMS 95/2009 e o art. 220 do RICMS/RS extrapolam os limites dispostos na LC 87/1996 ao incluir os royalties de franquia no cômputo do ICMS.<br>2. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido demandaria evidente averiguação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, além do exame do Protocolo ICMS 95/2009 e do RICMS/RS, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ e da Súmula 280/STF.<br>3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.593.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020; sem grifos no original.)<br>Além disso, no caso, a afronta ao dispositivo de lei federal, apontado pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre atos normativos de caráter infralegal, (protocolos, convênios de ICMS) exame este ao qual não se presta o recurso especial.<br>Com efeito, é pacífico, neste Sodalício, a compreensão de que "a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal" (AgInt no REsp n. 2.101.037/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, confiram-se os seguintes arestos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE AFASTAR A DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso não comporta conhecimento pois, para afastar a deserção, é necessário reconhecer que houve violação à Resolução PRES Nº 138, DE 06 de julho de 2017, que não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é incabível o recurso especial quando eventual violação à lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que não se amolda à competência do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.899.622/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.782/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA IN RFB 1.911/2019. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ademais, como bem apontou a decisão da Presidência do STJ, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.417.693/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>3. Hipótese em que a alteração do julgado perpassa pela interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos legais indicados pela agravante.<br> .. <br>5 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO.  .. . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.350.933/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO CONTRA EMPRESA PARTICULAR. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE BASALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. LICENÇA DE LAVRA. PORTARIA DNPM N. 217/2014. EFEITOS A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A TEXTO DE LEI FEDERAL. DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSENSO PRETORIANO.<br> .. <br>3. O tema concernente ao alcance dos efeitos da concessão de lavra, no caso concreto, extrapola a estreita via do recurso especial, porquanto reclama o prévio exame do conteúdo da Portaria DNPM n. 217/2014, cujo ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.178/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ressalte-se, uma vez mais, que atos normativos como aqueles indicados nas razões de apelo nobre (Protocolo e Convênios de ICMS), não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.574.134/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONVÊNIO-PROTOCOLO DE ICMS. NÃO EQUIVALÊNCIA A LEI FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme no STJ o entendimento de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, convênios, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 792.409/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RECOLHIMENTO E CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. DISCUSSÃO SOBRE ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, A, DA CF. PRECEDENTES. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Segundo a jurisprudência da Corte, não cabe Recurso Especial por suposta violação de norma contida em Convênios ou Protocolos do ICMS. Dessarte, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a convênio ICMS, por não estar compreendido na expressão lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 673.864/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015).<br> .. <br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 173.927/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ICMS N. 36/2010. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO.<br>1. Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.733.120/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 4.852/1997, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. NATUREZA DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVÊNIOS ICMS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Lado outro, os Convênios ICMS 35/1999 e 77/2004 não se incluem no conceito de lei federal, para fins do art. 105, III da Constituição Federal.<br> .. <br>5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.630.323/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020.)<br>Ressalto, ademais, não proceder o argumento veiculado no agravo interno, no sentido de que "a alegada violação à norma federal não se apresenta de forma reflexa, tampouco demanda análise de legislação local ou norma infralegal" (fl. 559). É que os excertos do aresto de origem e da própria petição de recurso especial, bem como os precedentes citados na decisão agravada - um deles, inclusive proferido em caso idêntico envolvendo as mesmas partes - indicam que, em verdade, apenas seria possível examinar a alegada afronta a dispositivo de lei federal após prévio exame de ato normativo infralegal e de norma local, o que é incabível em recurso especial.<br>Não fosse o bastante, observa-se que a Recorrente deixou de impugnar, concretamente, o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fl. 328; grifos diversos do original):<br>Segundo o artigo 2º, inciso IX, alínea "a" da Lei 13.966/2019, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial,<br>"Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente:<br>(..)<br>IX - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:<br>a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;"<br>Vale dizer, os royalties visam a remunerar, periodicamente, o "uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado". Não possuem, portanto, relação com a venda de mercadorias praticadas pela Apelada para os lojistas franqueados.<br>Aliás, os serviços relacionados à franquia estão sujeitos à incidência de ISS, uma vez que constam na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, item 17.08.<br>Sobre o referido fundamento, a Recorrente argumenta que (fls. 378-379; grifos diversos do original):<br>Não obstante o acórdão fundamentar que a operacionalização dessa prática tem respaldo na legislação federal que disciplina os royalties (artigo 2º, inciso IX, alínea "a" da Lei 13.966/2019), bem assim que sobre essa especifica operação incida o ISS, o certo é que, para fins de tributação das operações abrangidas pela incidência do ICMS (comercialização dos chocolates), o Grupo CACAU SHOW cindiu a operação em duas etapas, cumpridas distintamente por duas empresas coligadas, visando a excluir parte do custo da mercadoria da base de incidência do ICMS.<br>Explica-se: uma mercadoria que tem custo final de aquisição pelas franqueadas no valor de R$ 150,00 é registrada pela indústria, para fins de incidência do ICMS-ST, com o valor de R$ 100,00 (aí incluído o preço de custo, IPI e MVA). De fato, a indústria cobra R$ 100,00 (recolhendo o ICMS-ST) e a coligada outros R$ 50,00 sob o título de royalties (sem recolher o ICMS), totalizando o valor da operação R$ 150,00, que será o valor exigido dos consumidores finais.<br>Com vênia à estratégia empresarial acolhida pelo acórdão recorrido, trata-se de situação de evasão fiscal, jamais de elisão fiscal. Não é demais recordar a regra do artigo 123 do CTN:<br> .. <br>É irrelevante para o caso concreto a circunstância registrada no acórdão, no sentido de que sobre os serviços prestados pela franqueadora incide ISS. Afinal, essa é uma outra relação tributária e diz respeito aos serviços prestados. Outra coisa bem diferente, é o valor do royalties que compõe o preço final das mercadorias, a reclamar a incidência do ICMS sobre as operações de circulação destas.<br>Segundo se vê, a Recorrente não impugna, de forma concreta, a conclusão do aresto de origem de que os royalties visariam a remunerar, periodicamente, o uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado, razão pela qual não possuiriam relação com a venda de mercadorias praticadas pela indústria de chocolates para os lojistas franqueados.<br>Aliás, ao que parece, a própria Recorrente parece corroborar essa conclusão, ao alegar que "essa é uma outra relação tributária e diz respeito aos serviços prestados" (fl. 379). A Agravante também não impugna o fato de que os serviços relacionados à franquia são sujeitos ao ISS, o que, por consequência, levaria, potencialmente, à bitributação, no caso de incidência de ICMS. A Fazenda Pública limita-se em sustentar que seria "irrelevante para o caso concreto a circunstância registrada no acórdão, no sentido de que sobre os serviços prestados pela franqueadora incide ISS" (fl. 379).<br>Trata-se de impugnação manifestamente insuficiente. Não se explica o motivo pelo qual esse fundamento - de suma importância para o deslinde do feito - seria irrelevante. Não basta, simplesmente, se opor à conclusão da decisão recorrida sem demonstrar, concretamente, seu equívoco, conforme preconiza o princípio da dialeticidade.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Frise-se que, quanto ao referido óbice, no presente agravo interno, a Fazenda Pública limita-se em apontar os mesmos argumentos do apelo nobre considerados insuficientes, na decisão ora agravada, para impugnar os fundamentos do aresto de origem, não havendo, assim, a demonstração de que o recurso especial cumpriu, rigorosamente, o que preconiza o princípio da dialeticidade, a saber: a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.