ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SALGUEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil foram apresentadas de forma genérica, sem a devida especificação dos vícios imputados ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 565):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seria omisso, por não ter enfrentado argumentos relevantes trazidos tanto no agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, especialmente quanto à possibilidade de flexibilização da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Aduz que a rejeição dos bens indicados à penhora não foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e que a jurisprudência desta Corte admite a mitigação da ordem legal em hipóteses como a dos autos (fls. 573-593).<br>O prazo para contraminuta transcorreu in albis (fl. 598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 566-567; grifos diversos do original):<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Tendo em vista que a decisão de admissibilidade negou seguimento em parte do apelo nobre nos termos dos Temas n. 425 e 578 do STJ, a análise do presente recurso limita-se tão somente à análise da parte que o inadmitiu.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Consoante destacado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a arguição de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil exige a indicação clara e específica dos pontos em que a decisão recorrida teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas, que apenas afirmam a ausência de prestação jurisdicional sem individualizar o vício, configuram deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso dos autos, a parte agravante limitou-se a reiterar que o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os fundamentos apresentados em sua defesa, sem, contudo, delimitar objetivamente quais seriam as questões omitidas e de que forma a sua apreciação teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Tal postura não satisfaz o requisito de fundamentação recursal indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>De outra parte, ao se insurgir contra o fundamento da decisão recorrida que não conheceu do recurso especial, pretende a parte agravante, neste agravo interno, suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, o que não se admite, ante a preclusão consumativa.<br>Nesse entendimento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).<br>5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020).<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.<br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.