ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Quanto à suposta omissão do Tribunal estadual a respeito da necessidade da declaração de inconstitucionalidade da norma local que daria amparo à conduta do Fisco, embora a Parte alegue que a omissão recaia sobre os arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, é evidente que a controvérsia diz respeito à própria necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, matéria, sabidamente, de natureza constitucional. Ocorre que não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 360):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo ora Recorrido, no qual postulou a concessão da ordem "para determinar ao Chefe da Administração Fazendária de Araguaína/TO, para que proceda a atualização do cadastro fazendo constar o desligamento do IMPETRANTE, incluindo o atual presidente" (fl. 16).<br>A segurança foi concedida em primeiro grau de jurisdição (fls. 160-166).<br>A Corte estadual negou provimento ao apelo fazendário, em acórdão assim resumido (fls. 246-247; grifos diversos do original):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO DE CORREÇÃO DO BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS MANTIDO PELO FISCO ESTADUAL. NEGATIVA DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA. CERCEAMENTO AO LIVRE EXERCICIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br> .. <br>3. Assim, não há dúvidas de que a exigência de regularização prévia das pendências fiscais relativas à Associação, como condição para alterar as informações cadastrais, trata-se de prática ilegal e abusiva, constituindo sanção política, com objetivo de coagir o impetrante à prévia quitação de todos os tributos eventualmente pendentes de pagamento.<br>4. Logo, conclui-se pela ofensa ao direito líquido e certo do impetrante/apelado em exercer plenamente sua atividade econômica, sendo o ato praticado pela autoridade coatora ilegal e abusivo, sem amparo pela legislação pátria e na jurisprudência regente.<br>5. Sem majoração dos honorários, pois ausente a condenação em primeiro grau.<br>6. Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual.<br>Apelo voluntário conhecido e improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 292-293).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, § 1.º, incisos IV e V, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual não teria sanado as omissões arguidas nos embargos de declaração lá opostos.<br>Argumentou que (fls. 310-313; grifos diversos do original):<br>O acórdão de ev. 22 deixou de se manifestar sobre a necessidade de observância do Regulamento do ICMS, a exemplo do art. 92, § 8º, I e II, que demonstra que, para a concessão do Cadastro de Contribuinte do ICMS, é necessário que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício:<br> .. <br>Como destacado nos dispositivos do Regulamento do ICMS, sobre os quais, inclusive, pugnou-se para que houvesse o seu enfrentamento pelo Tribunal a quo, a exemplo do art. 92, §8º, I e II, eles demonstram que, para a concessão do Cadastro de Contribuinte do ICMS, é necessário que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício, e, no caso em apreço, como constatado pela autoridade fiscal - e corroborado pela própria parte impetrante -, o responsável está vinculado a uma empresa suspensa de ofício.<br>Portanto, a ação do Fisco foi perfeita em sua forma e procedimento. Não há que se falar assim, em ato arbitrário, ilegal ou abusivo, uma vez que a conduta da Administração Tributária se amparou plenamente nos ditames legais, em observância ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.<br>A legislação aplicável ao caso em comento autoriza à fiscalização tributária a negativa de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins. Contrariu Sensu, se a Administração Tributária tivesse agido de forma diversa, poderia até mesmo, ser responsabilizado, posto que estaria descumprindo o que manda a legislação tributária.<br> .. <br>Mais por mais, ressalte-se que a não aplicação de tais dispositivos legais acabaria por negar vigência à legislação local, mas sem que, para tanto, fosse instaurado o rito obrigatório do incidente de arguição de constitucionalidade (arts. 948 a 950 do CPC), tal qual preconizam os seguintes comandos:<br> .. <br>Com efeito, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais - grau recursal ou ações de competência originária - além de respeitar a reserva de plenário (art. 97 da CF), deve seguir um incidente processual específico, cujo procedimento é aquele enunciado nos dispositivos acima transcritos.<br>Logo, estar-se-á, em última análise, vulnerando a separação dos poderes (art. 2º da CF), pois terá sido negada vigência a norma legitimamente emanada pelo Poder Legislativo tocantinense sem que, para tanto, tenha sido observado o devido processo legal que exige a presunção de constitucionalidade dos atos normativos.<br>Portanto, mister seja o acórdão anulado, com vistas a que o E. Tribunal a quo se manifeste sobre a necessidade de se seguir o rito preconizado pela lei e Constituição (art. 97 da CF c/c arts. 948 a 950 do CPC), bem como sobre a legislação local de regência, matérias de suma importância para o desfecho da lide, porquanto se trata de matéria apta a infirmar a decisão proferida.<br>Requereu o "provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal Pleno do TJTO se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração" (fl. 313).<br>Contrarrazões às fls. 318-331.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 343-346).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo nobre (fls. 353-357).<br>Em decisão de fls. 360-369 conheci, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que, " d iversamente do que consignado na decisão singular, o acórdão do Tribunal de origem padece de omissão quanto à tese apresentada pelo ente federativo de inexistência de direito líquido e certo do Impetrante" (fl. 377).<br>Aduz que, "nas razões do reclamo, não suscita violação de matéria constitucional, mas apenas de lei infraconstitucional pois, na hipótese, ao deixar de aplicar o regulamento próprio previsto na legislação estadual sem que fosse instaurado o obrigatório incidente de arguição de constitucionalidade, a Corte local ofendeu o disposto nos artigos 948 a 950 do CPC que tratam do incidente" (fl. 378).<br>Requer "a retratação da decisão monocrática ora recorrida, conforme permissivo previsto no artigo 1.021, § 2.º, do CPC; ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao Colegiado a fim de que seja conhecido e provido, reformando a decisão singular atacada para fins de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por omissão" (fl. 379).<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 384), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Quanto à suposta omissão do Tribunal estadual a respeito da necessidade da declaração de inconstitucionalidade da norma local que daria amparo à conduta do Fisco, embora a Parte alegue que a omissão recaia sobre os arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, é evidente que a controvérsia diz respeito à própria necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, matéria, sabidamente, de natureza constitucional. Ocorre que não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 374-379, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme relatado, na origem, o ora Recorrido impetrou mandado de segurança, no qual postulou a concessão da ordem "para determinar ao Chefe da Administração Fazendária de Araguaína/TO, para que proceda a atualização do cadastro fazendo constar o desligamento do IMPETRANTE, incluindo o atual presidente" (fl. 16).<br>Segundo consta na inicial, o pedido administrativo de correção cadastral foi indeferido pelo Fisco, em razão da existência de débitos estaduais vinculados ao CNPJ da Associação e ao seu atual presidente (fl. 6), o que, no entendimento do Impetrante, violaria "o direito ao livre exercício da atividade econômica, vez que tende a compelir o ex-presidente a permanecer vinculado a uma entidade mesmo tendo se desligado em momento anterior" (fl. 7).<br>A segurança foi concedida em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos (fls. 161-165; grifos diverso do original):<br>Presentes os pressupostos ao normal, regular e válido desenvolvimento do processo e inexistindo quaisquer irregularidades ou nulidades a serem escoimadas, sem maiores delongas passo ao exame do meritun causae.<br>Ao apreciar e deferir o provimento liminar, o saudoso magistrado, então titular deste juízo, assim asseverou, verbis:<br> .. <br>Com efeito, a documentação acostada à peça vestibular é clara em comprovar que a alteração cadastral solicitada pelo ora impetrante, por meio do procedimento administrativo nº. 2023/9540/502767 foi indeferida considerando a ocorrência de débitos estaduais vinculados à associação, bem como em face da suspensão da inscrição estadual do atual presidente da entidade (ANEXO9 do EVENTO 01).<br>Nesse compasso, resta evidente que a autoridade impetrada feriu, por completo, o direito líquido e certo da parte impetrante, e nesse compasso, persistir a negativa da exclusão cadastral em decorrência de dívidas tributárias da associação junto ao fisco estadual, configuraria obstáculo ao direito do livre exercício das atividades empresariais do ora impetrante.<br>Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, verbis:<br> .. <br>Nesse compasso, cumpre observar que a documentação que instruiu a peça de entrada demonstra, quantum satis, o afastamento do ora impetrante da presidência da associação há duas décadas, inclusive realizando junto a Receita Federal a remoção da sua condição de responsável legal da entidade que presidia, com a conseguinte atualização cadastral ainda no ano de 2009.<br>Destarte, reconhecendo a relevância dos fundamentos do pedido, também reputo patenteada a ineficácia da medida, em caso de concessão da segurança somente ao final, haja vista a eminente possibilidade da ocorrência de novel lesão de difícil, quiçá impossível, reparação ao direito do impetrante, cujo objeto o presente writ de natureza preventiva visa evitar.<br>Assim, o deferimento da liminar pleiteada é medida de rigor e justiça.<br> .. <br>Ao atento reexame da hipótese vertente dos autos, tenho que permanece inabalável a fundamentação do deferimento adrede asseverado, cujo entendimento, aliás, resta encampado no judicioso parecer da lavra do eminente Promotor de Justiça Dr. Leonardo Gouveia Olhe Blanck, ora colacionado, verbis:<br>" ..  Na espécie vertente dos autos, o impetrante sustenta que requereu junto ao Estado do Tocantins que fosse realizada anotação no Boletim de Informações Cadastrais - BIC, consistente na sua retirada na função de dirigente da Associação do Comércio Varejista de Carnes Frescas e Derivados - ASSOCARNE, momento em que foi surpreendido pela negativa da autoridade coatora, que condicionou as alterações cadastrais pretendidas, à regularização de pendências tributárias, uma vez que a Associação possui débitos tributários pendentes.<br>A negativa se deu, a princípio, em razão da norma contida no art. 92, do Decreto nº. 2.912/2006, que assim dispõe:<br> .. <br>Contudo, sabe-se que Estado detém mecanismos próprios para recebimento do crédito tributário, a utilização de expedientes como o da hipótese dos autos, constitui meio indireto de forçar o contribuinte ao pagamento do débito, o que afronta cabalmente o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, expressamente previsto no art. 170 da Constituição Federal, in verbis:<br> .. <br>Neste mesmo sentido, a jurisprudência pátria, amparada nos art. 5 º, inciso XIII, e art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, já assentou entendimento no sentido de inadmitir qualquer restrição ao exercício da atividade econômica, salvo em casos excepcionais previstos em lei, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, não há dúvidas de que a exigência de regularização prévia das pendências fiscais relativas à Associação, como condição para alterar as informações cadastrais, trata-se de prática ilegal e abusiva, constituindo sanção política, com objetivo de coagir o impetrante à prévia quitação de todos os tributos eventualmente pendentes de pagamento.<br>Sem mais delongas, outra conclusão não se chega senão a de constituir ofensa ao direito líquido e certo do impetrante em exercer plenamente sua atividade econômica, sendo o ato praticado pela autoridade coatora ilegal e abusivo, sem amparo pela legislação pátria e na jurisprudência regente.<br>Diante do exposto e por tudo mais constante nos autos, manifesta-se o Ministério Público pela concessão da ordem nos termos da exordial."<br>Neste diapasão, não se pode olvidar que a administração pública está vinculada, adstrita ao cumprimento do princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, devendo fazer apenas o que a lei autoriza. Os atos discricionários e típicos da administração decorrentes de prerrogativas legais, sempre que se afastarem do princípio da legalidade ou deles ferirem direitos do administrado, afrontando garantias constitucionais, serão passiveis de revisão na esfera judicial.<br>Destarte, em face dos fundamentos expostos, a discricionariedade da Administração Pública deve ser afastada para reconhecer o direito líquido e certo da ora impetrante, como medida de rigor e justiça.<br>A Corte estadual, por sua vez, negou provimento ao apelo fazendário, consignando que "a exigência de regularização prévia das pendências fiscais relativas à Associação, como condição para alterar as informações cadastrais, trata-se de prática ilegal e abusiva, constituindo sanção política, com objetivo de coagir o impetrante à prévia quitação de todos os tributos eventualmente pendentes de pagamento" (fl. 240; sem grifos no original) e que haveria, assim, "ofensa ao direito líquido e certo do impetrante/apelado em exercer plenamente sua atividade econômica, sendo o ato praticado pela autoridade coatora ilegal e abusivo, sem amparo pela legislação pátria e na jurisprudência regente" (fl. 240; sem grifos no original).<br>Segundo se vê, as instâncias ordinárias enfrentaram, de forma suficiente, o exame da controvérsia sub judice, entendendo-se pela concessão da segurança, pois a condicionante imposta pelo Fisco estadual para a correção cadastral postulada pelo Impetrante seria abusiva, configurando sanção política.<br>Assim, no ponto, não há se falar em omissão do acórdão recorrido, que, em verdade, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Aliás, especificamente quanto à suposta omissão do Tribunal estadual a respeito da necessidade da declaração de inconstitucionalidade da norma local que daria amparo à conduta do Fisco, ressalto que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; sem grifos no original).<br>Embora a Parte alegue que a omissão recaia sobre os arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, é evidente que a controvérsia diz respeito à própria necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, matéria, sabidamente, de natureza constitucional. Não por acaso, a própria Parte Recorrente alega que (fls. 312-313; grifos diversos do original):<br>Com efeito, o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade nos tribunais - grau recursal ou ações de competência originária - além de respeitar a reserva de plenário (art. 97 da CF), deve seguir um incidente processual específico, cujo procedimento é aquele enunciado nos dispositivos acima transcritos.<br>Logo, estar-se-á, em última análise, vulnerando a separação dos poderes (art. 2º da CF), pois terá sido negada vigência a norma legitimamente emanada pelo Poder Legislativo tocantinense sem que, para tanto, tenha sido observado o devido processo legal que exige a presunção de constitucionalidade dos atos normativos.<br>Portanto, mister seja o acórdão anulado, com vistas a que o E. Tribunal a quo se manifeste sobre a necessidade de se seguir o rito preconizado pela lei e Constituição (art. 97 da CF c/c arts. 948 a 950 do CPC), bem como sobre a legislação local de regência, matérias de suma importância p ara o desfecho da lide, porquanto se trata de matéria apta a infirmar a decisão proferida.<br>A proposito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVADA. SUBSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. PAGAMENTO EM PECÚNIA QUANDO INVIABILIZADA A COMPENSAÇÃO REGIDA POR NORMA ESTADUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>III - Quanto ao mérito, ou seja, a apontada ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC e arts. 10, §1º, 19 e 25, § 2º, II, todos da LC 87/96, fica evidenciado que o Tribunal a quo para deslindar as questões, utilizou-se da interpretação de normas estaduais e constitucionais, atraindo a súmula 280/STF, além de incidir a vedação, no apelo nobre, ao exame de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.435.026/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM NORMAS ESTADUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS E CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO.<br> .. <br>III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, verifica-se que, para examinar a tese do recorrente, no sentido da ocorrência de declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, seria necessário examinar o teor das normas estaduais e a Constituição Federal, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante da impossibilidade de exame de norma constitucional, incidindo, ainda, o contido na Súmula n. 280/STF.<br>IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.676.101/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - Finalmente, a análise da pertinência da instauração do incidente de inconstitucionalidade implica a análise da constitucionalidade da norma vinculada, o que não é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça, neste estreito âmbito do recurso especial, sendo impossível o exame da alegada ofensa ao art. 948 do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Assim, considerando-se que não compete a este Sodalício o exame de eventual omissão de matéria constitucional, na extensão relativa à suposta omissão da Corte local quanto à necessidade de instauração do incidente de declaração de inconstitucionalidade, o apelo nobre afigura-se incognoscível. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.<br> .. <br>3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que é impossível analisar a tese recursal.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.959.329/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020, DJe de 25/11/2019.)<br>V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.