ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu que "a Concessionária, em sua contestação, embora tenha refutado os laudos e provas documentais colacionados aos autos, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de retirar-lhes a credibilidade".<br>2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão recursal resvala na análise de violação à Súmula do Tribunal de origem, que não pode ser considerada como lei federal para fins de interposição de recurso especial, na forma da Súmula 518/STJ.<br>4. A violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 é meramente reflexa, e os comandos normativos são genéricos e insuficientes para embasar a tese recursal.<br>5. Agravo interno improvido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 728):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 735-753), a agravante assevera que não há necessidade de reanálise fático-probatória, tendo em vista que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, sendo inviável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz, ainda, que não se discute a violação de súmulas, mas sim o fato de que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não seguiu a orientação sumulada do órgão especial.<br>Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Contrarrazões às fls. 756-765 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu que "a Concessionária, em sua contestação, embora tenha refutado os laudos e provas documentais colacionados aos autos, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de retirar-lhes a credibilidade".<br>2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão recursal resvala na análise de violação à Súmula do Tribunal de origem, que não pode ser considerada como lei federal para fins de interposição de recurso especial, na forma da Súmula 518/STJ.<br>4. A violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 é meramente reflexa, e os comandos normativos são genéricos e insuficientes para embasar a tese recursal.<br>5. Agravo interno improvido .<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Como visto, a agravante sustenta que "a agravante não pôde realizar a contraprova do alegado ato/omissão causador(a) do dano - orçamento (suposto laudo técnico) produzido unilateralmente pela seguradora agravada" (e-STJ, fl. 744)<br>Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar o conjunto probatório dos autos, consignou que a concessionária, em sua contestação, embora tenha refutado os laudos e provas documentais colacionados aos autos, não apresentou elementos técnicos concretos capazes de retirar-lhes a credibilidade, declinando, ainda, a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 335 - sem grifos no original):<br>De outro lado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a concessionária Apelada não refutou, com acuidade, as provas produzidas pela seguradora, eis que deixou de apresentar relatórios claros do fornecimento regular de energia elétrica na data do sinistro, isto é, não comprovou satisfatoriamente que inexistiu queda/oscilação de energia ou sobrecarga.<br>Ademais, não se cogita, no caso, de prova negativa ou diabólica atribuída à concessionária do serviço público, na medida em que ela tem a obrigação de, por força de norma da ANEEL (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST), apurar a ocorrência, duração e amplitude dos eventos de variação de tensão, com indicação da data e hora de início de cada evento, ou seja, a concessionária detém relatório de variação de tensão.<br>Na hipótese de não ocorrência do evento (variação de tensão), a concessionária poderia ter apresentado relatório contendo: a) valores dos indicadores individuais associados à tensão em regime permanente; b) tabela de medição de tensão em regime permanente; c) histograma de tensão em regime permanente (9.1.12 do PRODIST), de modo a demonstrar que a rede que serve a unidade consumidora, supostamente afetada pelo dano, não sofreu variação de tensão, e, com isso, buscar o rompimento do nexo de causalidade, o que não aconteceu na espécie.<br>Importa destacar que, na matéria em debate, a jurisprudência desta Corte de Justiça aplica, reiteradamente, a teoria da redução do módulo da prova, pela qual é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso concreto.  .. <br>Nesse contexto, deve ser ratificada a compreensão anteriormente exarada de que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório ou de que não ficou configurada, na espécie, a culpa e o nexo causal - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A título exemplificativo (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:<br>"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto. Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora "solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica.  ..  Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."<br>III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.691.161/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou: "Em suas razões de apelo (evento nº 64), a empresa recorrente alega, de início, que o procedimento administrativo questionado observou as normas estabelecidas na Resolução Normativa 414/10 da ANEEL, afirmando que através de inspeção de rotina realizada, verificou-se indícios de irregularidades no medidor de consumo da parte autora e, após lavratura do termo de ocorrência e registro fotográfico das irregularidades, houve a regularização da medição. (..) No caso presente, o lançamento de débito tendo como parâmetro consumo anterior ao início da irregularidade alegada (anos de 2013 e 2014), revela-se ilegal, haja vista que em tal período o imóvel era ocupado por terceiro não identificado nestes autos e, novamente citando o entendimento contido na sentença, "não é cabível compelir o usuário a pagar débito pretérito, tendo como base consumo de terceira pessoa que não guarda relação com o montante consumido, de fato, pelo autor" (destaquei). (..) Vê-se, portanto, que inexistem razões para a reforma da sentença que, com muito acerto, concluiu pela ilegalidade da cobrança de débito referente ao período em que o imóvel não era ocupado pelo recorrido" (fls. 317-319, e-STJ).<br>2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Não obstante a parte recorrente aponte ofensa a preceito de lei federal para respaldar seu inconformismo, o exame de sua irresignação, conforme se depreende das próprias razões recursais, exige apreciação da Resolução 414/2010, da ANEEL, cuja análise é inviável em Recurso Especial, porquanto não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a"", da Constituição Federal.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.993.996/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ademais, ainda que se entenda que a pretensão recursal resvala na ofensa à Súmula 80/TJGO, ela deve ser rechaçada. Isso porque, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula n. 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>A alegação da recorrente de que a violação se deu, na realidade, aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 também não se sustenta, já que, nesse caso, a infração à legislação federal é meramente reflexa, além dos dispositivos tidos como afrontados serem genéricos e não servirem para respaldar a tese do agravante.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado.<br>3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Portanto, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual permanece incólume o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto