ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal.<br>2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos.<br>4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas não provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, manejado nos autos de Apelação n. 598822-78.2017.8.26.0090.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município Agravado contra CONCESSIONARIA MOVE SAO PAULO S.A., cujo valor executado, em 01/08/2022, perfazia o montante de R$ 8.137,93.<br>A ora Agravante apresentou exceção de pré-executividade (fls. 7-13), a qual foi acolhida em primeiro grau de jurisdição (fls. 851-854).<br>O ente público exequente apelou à Corte local, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1073):<br>Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2016. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal reconhecendo que a executada, enquanto mera possuidora do imóvel em razão de contrato de concessão, sem ânimo de assenhoramento, não é contribuinte do IPTU e faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a" da CF. Insurgência do Município. Pretensão à reforma. Acolhimento. Executada que, enquanto possuidora do imóvel, mesmo sem ânimo de dona, é contribuinte do IPTU. Artigo 34 do CTN. Imunidade prevista no artigo 150, VI, "a" da CF que, ademais, não é extensível a empresas privadas que, além de não integrarem a administração pública, direta ou indiretamente, exploram atividade econômica com intuito lucrativo. Precedentes do STF. Regra imunizante que, segundo precedentes jurisprudenciais do pretório excelso, somente alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadores de serviços públicos essenciais e em caráter não- concorrencial. Executada que não é uma pessoa jurídica integrante da administração pública direta ou indireta, mas sim empresa particular que, prestando serviços públicos, possui a finalidade de obter lucro e distribuí-lo aos seus acionistas e/ou sócio, o que não se compatibiliza com o objetivo da imunidade tributária. Particular atuante no mercado econômico e com nítida capacidade contributiva que não faz jus a benefício imunizante que se destina, em suma, a garantir a higidez do pacto federativo. Sentença reformada. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 699-719).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1393-1423), interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante apontou violação dos arts. 32, 34 e 110, todos do Código Tributário Nacional, 99, 1.228, 1.196 e 1.198, todos do Código Civil, 10 da Lei n. 7.783/1989 e 31 da Lei n. 8.987/1995, tendo em vista a "flagrante ilegitimidade passiva da Concessionária ora Recorrente no que se refere à cobrança de IPTU relacionada a imóveis destinados à construção da linha metroviária" (fl. 1414).<br>Argumentou, em síntese, que seria concessionária de serviço público e que não exerceria posse com animus domini sobre o imóvel objeto do lançamento do IPTU mas, sim, mera detenção para a consecução do serviço delegado.<br>No mais, discorre sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, caso provido o recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem (fl. 1520), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1525-1535).<br>Admitido o agravo para não conhecer do apelo nobre em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 1565):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.<br>Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno, argumentando que a matéria discutida nos autos envolve fundamentos infraconstitucionais suficientes para a resolução da controvérsia. A Agravante argumenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil. Além disso, a Concessionária destaca que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1578-1585).<br>A Agravante também contesta a caracterização da distribuição de lucros como elemento determinante para a obrigação tributária, afirmando que a afetação do imóvel ao patrimônio público e sua destinação para serviço público essencial deveriam prevalecer na análise da imunidade tributária recíproca. A Concessionária sustenta que a decisão agravada desconsiderou a natureza pública da obra e a regulamentação estatal sobre a política tarifária, o que reforça a inaplicabilidade do IPTU. Por fim, a Agravante solicita que o Agravo Interno seja provido, permitindo o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com base nos argumentos infraconstitucionais apresentados (fls. 1586-1590).<br>Decorrido prazo para resposta (fl. 1595).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Concessionária Move São Paulo S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da controvérsia ser de natureza eminentemente constitucional, relacionada à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal.<br>2. A Agravante sustenta que a ilegitimidade passiva tributária decorre da ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que exerce mera detenção do imóvel para a prestação de serviço público, sem animus domini, conforme previsto nos arts. 32, 34 e 110 do Código Tributário Nacional, e nos arts. 99, 1.196, 1.198 e 1.228 do Código Civil.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a imunidade tributária recíproca não se estende a empresas privadas que exploram atividade econômica com fins lucrativos, mesmo que prestem serviços públicos.<br>4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam seus fundamentos, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo Interno conhecido, mas não provido<br>VOTO<br>Apesar da argumentação da ora agravante, não foi capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática vergastada.<br>A Agravante sustenta, em síntese, que não seria sujeito passivo do IPTU cobrado na execução fiscal que tramita na origem, pois, na condição de concessionária de serviço público, não exerceria posse com animus domini sobre o imóvel objeto da exação tributária mas, sim, mera detenção para a consecução do serviço delegado.<br>Não há como olvidar, porém, que a Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com base em fundamentos constitucionais, confira-se (fls. 1071-1085; grifos diversos do original):<br>Pelo princípio da imunidade intragovernamental (art. 150, VI, "a"), também denominada intergovernamental, é vedado à União, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como sobre as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público (são as chamadas pessoas jurídicas de direito público, e a extensão quanto às autarquias e fundações, naquilo que está vinculado às suas atividades essenciais, está prevista no § 2º do art. 150 da CF).<br>Impende destacar que, inicialmente, prevalecia no STF o entendimento não vinculante segundo o qual era inexigível o IPTU cobrado sobre imóvel pertencente à União, Estados ou Municípios, ocupado por empresa privada e utilizado na prestação de serviços públicos essenciais, tal como o de administração de porto marítimo, prestado pela Sociedade de Economia Mista CODESP, e de manutenção de rodovias, prestado pela DERSA. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br> .. <br>Posteriormente, dada a crescente preocupação com abusos e desvios de finalidade do instituto da imunidade recíproca, a Corte Suprema, ao analisar o RE 601.720/RJ (Tema 437 do STF), alterou o entendimento jurisprudencial antes prevalente, para permitir a cobrança de IPTU sobre imóveis cedidos pelo Poder Público a empresas privadas, quando estes foram utilizados na exploração de atividade econômica lucrativa.<br> .. <br>Assim, foi fixada a seguinte tese jurídica:<br>"Tema 437 do STF: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo."<br>No mesmo sentido, o C. STF concluiu, no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385) envolvendo a Sociedade de Economia Mista Petrobras, que:<br>"A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município."<br>Não se desconhece que ao julgar o RE 407.099 (interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), o C. STF reconheceu que empresa pública que desenvolve típica atividade do Estado também deve ser beneficiada pela imunidade. Em mesmo sentido, na Reclamação n. 32.717 (CODESP) e no ARE n. 638.315 - tema 412 do STF (Infraero), o pretório excelso decidiu que não deveria incidir o IPTU sobre os imóveis destinados à execução de serviços públicos essenciais, por entender que as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista que atuam como instrumentos do Estado na prestação de serviços públicos, sem intuito lucrativo e sob regime não-concorrencial, devem usufruir dos mesmos benefícios garantidos aos entes políticos que elas substituem.<br>Porém, ao julgar o RE 600.867 (tema 508), interposto pela Sabesp, o C. STF entendeu que o fato de a concessionária/permissionária prestar serviço público não é suficiente para, por si só, garantir o direito à imunidade, consoante a seguinte tese fixada:<br>"Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas."<br>E, ainda, ao analisar a aplicabilidade da imunidade recíproca à Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, a Corte Constitucional definiu a seguinte tese:<br>"As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço."<br>Note-se que nos casos acima mencionados, onde foram reconhecidas as imunidades vindicadas, o IPTU estava sendo exigido de empresas públicas (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CODESP e Infraero) e de sociedades de economia mista (Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô). O cenário, pois, revela que a preocupação da Corte Suprema é de evitar a indevida fruição, por particular atuante no mercado econômico e com nítida capacidade contributiva, de benefício imunizante que se destina, em suma, a garantir a higidez do pacto federativo.<br>No caso concreto, verifica-se que a executada/excipiente é uma sociedade anônima de capital fechado, constituída para propósito específico, e que tem seu quadro societário composto pelas empresas Odebrecht Transport S. A, Construtora Queiroz Galvão S. A, UTC Participações S.A. e Eco Realty Fundo de Investimento em Participações, sendo inegável, pois, o seu viés lucrativo, a despeito da prestação de serviço público essencial, e o seu caráter exclusivamente privado, já que ausente participação estatal em seu capital social.<br>Nestes casos, a Corte Constitucional tem afastado a imunidade tributária, justamente porque não se trata de pessoa jurídica integrante da administração pública direta ou indireta, mas sim de particular que, prestando serviços públicos, possui a finalidade de obter lucro e distribuí-lo aos seus acionistas e/ou sócios. Assim, não é possível ao particular, enquanto explorador de atividade econômica sujeita dentre outras receitas à remuneração pelo pagamento de tarifas pelos usuários, usufruir do benefício da imunidade tributária somente em razão de utilizar bem público concedido.<br>O instituto da imunidade recíproca não pode ser utilizado como instrumento de concessão de vantagens a particulares que atuam no mercado econômico mediante a exploração de atividades com finalidade lucrativa, já que isto, evidentemente, viola o princípio da livre concorrência e da isonomia, além de prejudicar a arrecadação e todos os seus benefícios sociais.<br> .. <br>Por sua vez, a alegação quanto ao art. 34 do CTN e a questão da posse sem animus domini não socorre à excipiente/apelada. Essa discussão foi absorvida pelo julgamento do Tema nº 437/STF, no qual foi reformado acórdão do C. STJ que havia rejeitado a incidência do imposto por esse motivo, como se observa da ementa do julgado reformado:<br> .. <br>Assim, o ponto integrou a quaestio juris submetida à Suprema Corte, tanto que o Relator Sorteado, Min. Edson Fachin, utilizou essa argumentação para negar provimento ao recurso. Contudo, essa posição não prevaleceu, já que a maioria seguiu o Voto-Vista do Min. Marco Aurélio que, coincidentemente, fundamentou a divergência em voto proferido no caso da CODESP (RE nº 253.472/SP):<br>Assim já me pronunciei neste Plenário quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 253.472/SP, de minha relatoria, no qual fiquei vencido, redator para o acórdão ministro Joaquim Barbosa, julgado em 25 de agosto de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de fevereiro de 2011, em que se discutiu a extensão da imunidade recíproca a imóvel pertencente à União, mas sob a gestão da Companhia de Docas do Estado de São Paulo CODESP, sociedade de economia mista federal. Na ocasião, ressaltei:<br> .. <br>Pois bem, estamos diante de imóvel que ainda que não integre o patrimônio do particular, pois pertencente à União, passa a ser empregado por aquele em sua atividade comercial, de modo a extrair deste bem todo um proveito econômico. A regra da imunidade da alínea a do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal está restrita a instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público.<br>A posse qualificada de um imóvel, que neste caso é objeto de concessão por prazo determinado, é suficiente para caracterizar o fato gerador do IPTU e atribuir ao concessionário a sujeição passiva do IPTU.<br> .. <br>Em resumo, a apelada/excipiente, enquanto empresa particular atuante no mercado econômico e com nítida finalidade lucrativa, não faz jus à imunidade tributária prevista pelo artigo 150, VI, "a" da CF, sendo, no mais, contribuinte do IPTU sobre imóvel de que detém a posse qualificada, ainda que sem ânimo de assenhoramento definitivo (art. 34 do CTN).<br>Por estes motivos, deve ser provido o recurso do Município de São Paulo, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela concessionária apelada e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do IPTU, no caso, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados aplicáveis ao caso, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>2. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.614/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL. AFETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente afastamento da competência revisional deste STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>II - Na hipótese dos autos, em relação à alegação de imunidade reciproca da própria RFFSA, no Tribunal a quo, a fundamentação do decisum, no sentido da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão, foi embasada na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176/PR, bem como ao art. 150 da Constituição Federal, fatos estes que inviabilizam o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência somente está afeta à Excelsa Corte, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021; (AgInt no AREsp n. 1.431.681/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.642.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019.<br>III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.970.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.073.231/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, " m uito embora tenha sido citado dispositivo infraconstitucional, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.361.146/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Com efeito, a Corte local decidiu que haveria a incidência de IPTU, no caso em tela, tendo em vista a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.140 da Repercussão Geral (" a s empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço").<br>Consignou, o Tribunal de origem, que o estatuto da ora Agravante preveria a distribuição de lucro aos acionistas, razão pela qual as razões de decidir do referido precedente da Corte Suprema levariam à conclusão quanto à incidência do IPTU no caso em tela.<br>No entanto, a Agravante não impugna tais fundamentos. Ao contrário, limita-se em argumentar que não seria sujeito passivo do IPTU, pois não exerceria posse com animus domini sobre o imóvel objeto da exação tributária, sem enfrentar os fundamentos determinantes que embasam a conclusão do Colegiado estadual, notadamente, a questão referente à aplicabilidade do precedente vinculante da Corte Suprema.<br>Aliás, estando o aresto de origem embasado em leading case do Pretório Excelso, é mesmo inviável sua revisão por este Sodalício, pois "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria.<br>2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.<br>3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 E À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022, SEM INDICAR O DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 DO CTN E 926 E 927 DO CPC/2015 SÚMULA N. 282/STF. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE O POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLENTAR NÃO ALCANÇA OS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O Tribunal de origem embasou-se na orientação do STF para compreender que o entendimento daquela Corte sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais está limitado aos não contribuintes do ICMS, não alcançando os consumidores finais contribuintes desse tributo.<br>V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.350/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A parte afirma que o aresto rescindendo deve se amoldar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), para que o direito do contribuinte tenha efeitos a partir de 15.3.2017.<br> .. <br>4. Ao decidir o conflito, o colegiado originário consignou (fls. 736-737, e- STJ, grifos acrescidos): "2. Quanto ao mérito da ação rescisória, assim havia me pronunciado por ocasião da análise do pleito liminar: A tese brandida na inicial se mostra adequada quanto a necessidade de limitar temporalmente o direito à compensação/repetição do indébito. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Considerando que a ação subjacente a presente ação rescisória foi manejada em 01/08/2017, correta a pretensão da União em limitar o indébito àqueles valores recolhidos após 15/03/2017.  ..  A alegação de que a manifestação do STF não alcançaria demandas cujo trânsito em julgado ocorreu até 13/05/2021, com a devida vênia, não encontra amparo no julgado<br>5. Verifica-se que o órgão julgador dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Portanto, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do julgado, sob pena de usurpação da competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. A propósito: AgInt no AREsp 2.033.352/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/8/2021. Nesse mesmo sentido: REsp 2.029.163, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023 e REsp 2.063.205, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/10/2023.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.