ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante, no recurso especial, se tenha alegado violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>2. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo de que cabe à União complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as autoridades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são os responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar, além de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos pela legislação para eventual retificação das informações - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 1928723 - RS (2021/0009712-9).<br>A decisão não conheceu do recurso especial interposto pela UNIÃO, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 7/STJ. A decisão destacou que a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73 foi genérica, atraindo a Súmula n. 284/STF, e que a União não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a Súmula n. 283/STF. Além disso, a decisão mencionou que a verificação da procedência dos argumentos da União exigiria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 710-715).<br>Nas razões do presente recurso, a União alega:<br>a) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que não há reexame de provas, mas apenas interpretação normativa sobre os limites do controle judicial de dados administrativos vinculados à execução orçamentária de políticas públicas;<br>b) inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, afirmando que a fundamentação do recurso foi completa e direta, impugnando todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido;<br>c) inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284/STF, defendendo que a matéria jurídica foi amplamente discutida nas instâncias inferiores e que a peça recursal apresentou fundamentação clara e consistente; e<br>d) que a retificação do censo escolar não constitui direito subjetivo e o repasse de recursos do FUNDEB configura ato administrativo vinculado.<br>A parte agravada, Município de Sombrio, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS DADOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante, no recurso especial, se tenha alegado violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia.<br>2. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo de que cabe à União complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as autoridades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são os responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar, além de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos pela legislação para eventual retificação das informações - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Não obstante no recurso especial se tenha alegado violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>No que se refere à tese de violação do art. 267, inciso VI, do CPC/73 (art. 485, inciso VI, CPC/15), importante transcrever os fundamentos trazidos pelo acórdão recorrido (fls. 265-266):<br>Inicialmente, no que respeita ao conjunto probatório trazido aos autos, irrefutáveis são os fundamentos expostos pelo juízo singular em sentença, os quais vão em parte transcritos, como razões de decidir:<br>Preliminar - ilegitimidade passiva do FNDE e União<br>A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela União não deve prosperar, eis que embora não seja sua atribuição proceder à correção do registro do número de alunos matriculados na rede pública de ensino do município, mas sim do INEP, à União cabe complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, conforme o art. 4º da Lei n.º 11.494/07:<br> .. <br>De outro vértice, a gestão das atividades operacionais relativas ao FUNDEB foi transferida, a partir de 2007, ao FNDE, conforme Portaria nº 952, de 8 de outubro de 2007, Ministro da Educação:<br> .. <br>Patente o interesse dos réus FNDE e UNIÃO na causa, rejeito as preliminares.<br>O acórdão recorrido, como visto acima, está assentado no fundamento de que cabe à União complementar os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamento, resumindo-se a alegar que " a  Portaria n. 952, de 08 de outubro de 2007, do Exmo. Sr. Ministro da Educação, transferiu para o Fundo Nacional da Educação (FNDE), autarquia federal, a gestão das atividades operacionais relacionadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEB)" (fl. 394).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, quanto à alegação de que houve ofensa aos arts. 4º, 8º, 9 da Lei n. 11.494/07, aos arts. 2º e 6º do Decreto n. 6.253/2007 e art. 2º do Decreto n. 6425/2008, tenho que, ao decidir sobre a presente controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 265-272):<br>Inicialmente, no que respeita ao conjunto probatório trazido aos autos, irrefutáveis são os fundamentos expostos pelo juízo singular em sentença, os quais vão em parte transcritos, como razões de decidir:<br> .. <br>No caso vertente, não se busca alterar procedimentos/prazos impostos pela Administração, mas sim, que sejam respeitados os preceitos constitucionais e legais que determinam o repasse dos recursos federais conforme o número real de alunos matriculados na rede de ensino municipal. Trata-se de efetivamente assegurar a existência de recursos suficientes para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, conforme dados e informações exatas e fidedignas acerca do contingente de alunos. Tudo de modo a concretizar o direito fundamental, no caso dos autos, à educação básica e gratuita, com absoluta prioridade, como garantido pela Constituição Federal em seu art. 227, porquanto se refere à formação de crianças e adolescentes (4 a 17 anos de idade), nos termos da Lei nº 9.394/1996, art. 4º, I, e do art. 227 da Carta da República, que assim dispõe (grifei):<br> .. <br>Ora, da análise da documentação carreada aos autos é possível verificar que, por mero lapso, houve equívoco na contabilização de matrículas realizadas no ano de 2013 junto ao educandário EEB Nilza de Matos Pereira, do Município autor, porquanto se deixou de informar por meio do sistema informatizado de levantamento de dados - EDUCASENSO - a existência de 344 alunos regularmente matriculados naquela escola (evento 1 - PROCADM3, p. 9/10; PROCADM4). Sendo o número de alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino o parâmetro para o repasse de recursos oriundos de diversos programas de competência do governo federal, especialmente do FUNDEB, a incorreção dos dados cadastrados no Censo Educacional de 2013 acarretou uma diminuição significativa no repasse das verbas federais do FUNDEB ao Município autor.<br>É oportuno salientar que nenhum dos réus questionou a veracidade do número de alunos informados pelo Município autor como matriculados junto ao educandário EEB Nilza de Matos Pereira, de modo que, não só por sua presunção de legitimidade, como ato administrativo que é, mas também porque incontroverso nos autos (CPC, art. 302, caput, e art. 334, III e IV). Por isso mesmo, o fato de estarem parcialmente ilegíveis os documentos juntados aos autos pelo Município autor, não assume maior relevância, neste momento (evento 1 - PROCADM4). Até porque, é bom frisar, pode qualquer um dos réus requisitar ao Município autor, a qualquer tempo, uma cópia legível de tais documentos, se entender necessário.<br>Observa-se, ademais, que o Município autor tentou retificar administrativamente, sem sucesso, os dados do Censo Escolar de 2013. O Ministério da Educação, todavia, informou que estaria impossibilitado de atender a solicitação em virtude do término do período de correção (evento 1 - PROCADM3, p. 3/4).<br>Tal negativa, porém, não merece chancela, porquanto não se pode, por meio de meros atos infralegais (Portaria MEC nº 316/2007 e Portaria de Cronograma do Censo Escolar nº 138/2013), reduzir a um nada o núcleo do direito fundamental à educação, especialmente se tratando da formação de crianças e adolescentes, a qual o Estado tem o dever de atender com absoluta prioridade, como antes visto. Por fim, meras dificuldades de natureza orçamentária, contábil ou escritural não têm o condão de inviabilizar a concretização do direito fundamental em tela, podendo a importância a ser transferida em benefício do Município autor, com esteio na retificação do censo escolar de 2013, ser objeto de ajuste em exercício futuro, corrigindo-se, assim, eventuais distorções.<br>Dessa forma, constatado o equívoco na inserção de dados no sistema EDUCASENSO para o censo escolar de 2013, o que ocasionou diminuição na transferência dos recursos destinados à manutenção das unidades de ensino do Município autor, nada mais justo que se proceda a sua retificação, para que se passe a considerar o novo quantitativo de 344 alunos matriculados junto ao educandário EEB Nilza de Matos Pereira.<br> .. <br>A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual mantenho a sentença quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que as autoridades do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são os responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar, além de não terem sido cumpridos os prazos estabelecidos pela legislação para eventual retificação das informações - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.