ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUBIG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 911-912).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão monocrática, alegando a ausência de apreciação de relevantes matérias expendidas no apelo nobre, o que configura negativa da prestação jurisdicional. Argumenta que não incide a hipótese elencada no art. 932, inciso III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e que a decisão impugnada impôs óbice indevido ao trânsito do recurso especial.<br>Aduz que a jurisprudência do STJ, conforme precedentes da Corte Especial, permite a impugnação parcial dos capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática, não atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Destaca que a ausência de impugnação de capítulo autônomo apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 942).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 956-957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi julgado procedente o pedido formulado na ação de indenização por desapropriação indireta movida por Construbig Empreendimentos e Participações Ltda., condenando a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.986.286,00, acrescido de juros moratórios e compensatórios (fls. 268-272).<br>O Tribunal de origem, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, determinando a observância integral da Lei n. 11.960/09 no tocante aos consectários legais (fls. 340-361).<br>Por outro lado, os embargos infringentes foram acolhidos para determinar a aplicação de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, conforme a Súmula n. 618 do STF (fls. 408-413).<br>Interposto recurso especial (fls. 446-470), os autos retornaram ao órgão julgador para juízo de adequação.<br>Posteriormente, em juízo de retratação, o Tribunal modificou o acórdão anterior para afastar a aplicação da Lei n. 11.960/09, conforme o julgamento do Tema n. 810 pelo STF e do Tema n. 905 pelo STJ, determinando que a taxa Selic seja aplicada para correção monetária e juros de mora (fls. 692-700). Na sequência, os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 744-748).<br>O recurso especial foi julgado prejudicado, em parte, pela adequação ao Tema n. 905 do STJ e inadmitido quanto ao mais (fls. 807-809).<br>Interposto agravo interno, o acórdão recorrido foi mantido (fls. 894-899).<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 911-912).<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Como anteriormente posto, o apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça pela ausência de afronta a dispositivo legal (art. 458 do CPC), pela ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, quaisquer dos óbices à admissão.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.