ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo a partir do contexto fático-probatório dos autos.<br>2. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) .<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PINHEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão por mim proferida, por meio do qual o agravo foi conhecido para conhecer em parte o recurso especial e nessa extensão, desprovê-lo (fl. 3004-3008).<br>Nas razões de agravo interno a agravante traz as seguintes alegações (fl. 3015):<br>Contudo, ao contrário do que entendeu a decisão, para reconhecer que a indenização deve considerar toda a área de floresta nativa constante na matrícula n. 6.276 e que foi devastada pelos integrantes do movimento social, não é necessário reexaminar as provas, mas apenas aplicar o entendimento de que a proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não retira o valor econômico e ecológico da propriedade.<br> .. <br>No tocante a ofensa ao art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil, a decisão aplicou a Súmula 83 desta Corte Superior, sob o fundamento de que o ven. acórdão recorrido decidiu em conformidade com o C. STJ, que entende que a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, para rediscutir vícios já analisados, justifica a aplicação de multa em virtude seu caráter meramente protelatório. Entretanto, entende o Agravante que referida Súmula não pode ser aplicada ao caso em tela, o que permite o conhecimento integral do agravo em recurso especial, pois o procrastinação do feito prejudica apenas o próprio Agravante, que busca a indenização justa pelo prejuízo com a invasão de seu imóvel.<br> .. <br>Ademais, não houve repetição de argumentos nos embargos de declaração, posto que os de nº 0009290-06.2023.8.16.0004 foram opostos com fundamento de omissão quanto a indenização de toda a área do imóvel com inclusão da floresta nativa, bem como quanto à liquidação de sentença, pois não houve pronunciamento sobre a forma da liquidação, termo inicial de correção e juros. Já os embargos de declaração nº 0002706-83.2024.8.16.0004 tinham a finalidade de sanar a omissão no tocante ao direito indenizatório a título de cobertura florestal sob toda a área ou sucessivamente sob a área objeto de indenização dos lucros cessantes, que não foi analisada em todo o seu teor, bem como para finalidade de manifestação explícita para fins de prequestionamento dos arts. 402 e 403 do Código Civil, arts. 79, 489, II e §1º, IV e 1022, inciso II, todos do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>Contrarrazões às fls. 3024-3027.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. VALOR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo a partir do contexto fático-probatório dos autos.<br>2. Para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) .<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ é inafastável.<br>A Corte de origem concluiu, diante das provas colacionadas nos autos, que foi demonstrado o efetivo prejuízo em parte da área total pretendida (fls. 2746-2748):<br>Dos trechos colacionados acima, em relação à perícia realizada nos autos, constata-se que, ao contrário do que entendeu o togado de piso, houve sim prejuízo efetivo de área que não poderia ser considerada improdutiva.  ..  Por fim e não menos importante, há de se destacar que, intimado a manifestar-se a respeito do valor encontrado pelo , o Estado do Paraná manifestou expert concordância no tocante ao montante de R$ 688.913,10, consoante depreende-se da manifestação acostada ao mov. 271.1 dos autos principais. Assim, imperioso concluir que, dada a demonstração de efetivo prejuízo (em parte e sem englobar a área total pretendida) em desfavor da autora/apelante, é de se reformar a r. sentença, para julgar o pedido da demanda parcialmente procedente e condenar o Estado do Paraná ao pagamento de lucros cessantes relativos ao valor encontrado no trabalho técnico realizado, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indenização deve considerar a área total - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou improcedente ação rescisória na qual se pleiteou a rescisão da sentença de piso, a qual condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelos danos materiais decorrentes da demora na entrega de correspondência, que conteria documentos para habilitação em procedimento licitatório, tendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais e lucros cessantes.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a ocorrência de dano moral e a existência de lucros cessantes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.736/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018).<br>Ademais, quanto a multa aplicada com espeque no art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil, tem-se que o Tribunal assim decidiu: "pelo contido nos autos, a parte embargante simplesmente repetiu os argumentos expostos nos primeiros aclaratórios, o que enseja a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de embargos protelatórios. manifestamente" (fl. 2915).<br>Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir vícios enfrentados anteriormente constitui prática processual manifestamente protelatória e sujeita à aplicação da multa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, condenou o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acolher a pretensão recursal de reconhecer o cabimento dos honorários com base no valor do proveito econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Por fim, diversamente do que afirma a ora agravante, houve a reiteração do mesmo argumento nos sucessivos embargo interpostos, como pode-se verificar a seguir:<br> ..  "o venerando acórdão, adotando, como parâmetro indenizatório o valor apurado no laudo pericial, incorreu em omissão, por não se posicionar especialmente no tocante à indenização pela perda da cobertura florestal." (fl. 2797)<br> .. <br>"não foi analisado o pedido recursal que objetivou a indenização pela perda da cobertura florestal" (fl. 2878)<br>Inafastável, portanto, o verbete Súmula n. 83 do STJ: " n  ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.