ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).<br>2. No presente caso, contata-se dos autos que o Tribunal Regional Federal concluiu que não é possível identificar, sem incursão aprofundada no acervo probatório, nenhum vício que enseje a extinção do processo.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, a fim de reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação constante do título, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO FERREIRA MORAES contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 313):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 325-341), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que "a análise e julgamento do Recurso Especial não passa pela reanálise dos fatos e provas produzidas, mas tão somente pela constatação de que não foi considerada a correta aplicação do artigo 786 do Código de Processo Civil brasileiro" (e-STJ, fl. 340).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).<br>2. No presente caso, contata-se dos autos que o Tribunal Regional Federal concluiu que não é possível identificar, sem incursão aprofundada no acervo probatório, nenhum vício que enseje a extinção do processo.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, a fim de reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação constante do título, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao se manifestar acerca da controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 204-205 - sem grifo no original):<br>Nas razões de agravo, sustentou o então agravante, ora embargante, basicamente, que ajuizou ação de consignação em pagamento para quitar a obrigação objeto do processo de execução fiscal, onde o agravado recebeu a importância depositada e persiste questionando por diferença que considera devida, fazendo ilíquida a dívida, "além da prescrição, da litispendência, dentre outras alegações circunstanciais cabíveis e lançadas". Insiste na procedência da exceção de pré-executividade oposta, com a consequente extinção do processo executório.<br>O ato jurisdicional, a seu turno, sustenta-se na premissa de que "a matéria deduzida importa em profundo questionamento das relações entre as partes, não sendo, portanto, no bojo da execução, que tais questões devem ser debatidas, uma vez que para a análise dos argumentos invocados pela executada (acerca do alegado pagamento do débito, iliquidez do crédito, prescrição, juros e correção monetária indevidos, dentre outros), inevitável é a dilação probatória, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade".<br>É orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de Justiça a de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, restando fixada, no julgamento do Recurso Especial 1.110.925/SP, sob sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".<br>Proposta a execução em 3 de março de 2009, indicando como fundamento acórdão do eg. Tribunal de Constas da União, proferido em sessão de julgamento de 24 de janeiro de 2006 em processo de Tomada de Contas Especial, não se há identificar, ao menos à luz dos elementos que compõem o instrumento, a pretendida prescrição, nem é possível se identificar, sem incursão em terreno probatório mais aprofundado, qualquer vício que determine a extinção do processo. A essa altura, aliás, nem mesmo o fundamento de litispendência ou prejudicialidade, em virtude da propositura da Ação de Consignação em Pagamento 2002.34.00.010412-1/DF, serve à pretendida extinção da execução, pois a pretensão nela deduzida, como mostra relatório da respectiva movimentação processual, foi julgada improcedente, sob fundamento de que "o valor ofertado não corresponde, efetivamente, ao quantum devido pelo apelante", mediante decisão já transitada em julgada, e o levantamento do valor incontroverso, ali depositado, simplesmente deverá ser ao final deduzido da importância efetivamente devida, sem comprometer a liquidez e certeza da dívida reclamada, ao menos pelos fundamentos deduzidos na exceção de pré-executividade rejeitada.<br>Quanto à alegada violação ao art. 786 do CPC/2015, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).<br>No presente caso, contata-se dos autos que o Tribunal Regional concluiu que não é possível identificar, sem incursão aprofundada no acervo probatório, qualquer vício que enseje a extinção do processo.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, a fim de reconhecer a ausência de exigibilidade da obrigação constante do título, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br>3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.<br>4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.<br>3. Na hipótese, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado, razão pela qual o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 9/5/2016).<br>4. No mais, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.<br>Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.4 88.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014" (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 24/4/2015).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.966.665/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.