ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1919):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de omissão.<br>2. Especificamente quanto a identificação dos fatos geradores, bem como em relação à alegada inversão do ônus probatório, o acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a natureza jurídica dos veículos concedidos aos funcionários demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>4. A alegação de violação ao art. 142 do CTN não encontra amparo, pois o dispositivo não trata do ônus da prova, mas, sim, da competência e definição do lançamento tributário. A dissociação do conteúdo normativo com a tese que se busca nele amparar caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e faz incidir, na espécie, a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A presunção de certeza e veracidade dos atos administrativos foi utilizada como fundamento para afastar a pretensão do recorrente, fundamento este suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão adotada, e que não fora enfrentado pela parte na interposição do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que diversamente do que decidido pela decisão embargada, a controvérsia aqui deduzida é eminentemente jurídica, dispensando a análise de fatos e provas.<br>A Embargante também destaca a omissão do acórdão embargado quanto ao conteúdo do art. 142 do CTN, que estabelece os critérios para a validade do lançamento tributário. Alega que a fiscalização não verificou a ocorrência do fato gerador, invertendo o ônus probatório ao exigir que a empresa comprovasse a utilização dos veículos para fins profissionais. A empresa sustenta que cabe ao Fisco provar a ocorrência do fato gerador, conforme o art. 142 do CTN, e não ao contribuinte produzir prova negativa.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1945).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A partir da fundamentação dos embargos declaratórios é possível claramente constatar que o intuito do recurso não é corrigir uma das situações trazidas no art. 1.022 do CPC, mas sim, reabrir a discussão de pontos que já foram devidamente julgados.<br>Com efeito, a decisão embargada expressamente reconheceu que a natureza jurídica dos veículos colocados à disposição do empregado somente poderia ser definida mediante análise de fatos e prova, o que encontra óbice na Súmula de n. 7 deste Tribunal Superior, bem como a ausência de comando normativo do art. 142 do CTN para amparar a tese jurídica trazida no recurso especial.<br>Inexiste, pois, qualquer omissão.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.