ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial, aplicando a Súmula n. 106/STJ, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>3. O fundamento utilizado na origem de que não restou comprovada inércia superior a 5 (cinco) anos durante todo o trâmite processual não fora devidamente impugnada pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por COOPERATIVA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 289-295).<br>Pondera a parte agravante que o recurso especial interposto não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal, especialmente o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, e a uniformização da interpretação de teses jurídicas já consolidadas pelo STJ acerca da prescrição intercorrente em execuções fiscais.<br>Destaca que o processo restou paralisado entre 2009 e 2023, e que a inércia do exequente é evidente, pois não houve a citação da cooperativa executada. Argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 283 do STF, pois o recorrente combateu diretamente o decisum no ponto em que entendeu não aplicar o art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (fls. 301-309).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo agravante (fl. 309).<br>Houve resposta ao agravo interno, na forma de contraminuta apresentada pelo Município de Uberlândia, que defende a decisão monocrática, afirmando que a análise da existência de culpa do recorrido exige revisão do acervo probatório, o que não é permitido conforme a Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais (fls. 315-320).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial, aplicando a Súmula n. 106/STJ, que dispõe que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br>2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>3. O fundamento utilizado na origem de que não restou comprovada inércia superior a 5 (cinco) anos durante todo o trâmite processual não fora devidamente impugnada pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Conforme asseverado na decisão agravada, ao decidir sobre o afastamento da prescrição intercorrente na hipótese, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 200-202):<br>Ao caso, de acordo com a documentação coligida ao feito, tem-se a execução fiscal foi distribuída em 06/03/2009 (doc. ordem 4 - Pág. 02/04).<br>Lado outro, conforme certidão acostada nos autos de origem (doc. Ordem 4 - Pág. 4), por um erro no cadastramento processual, os autos foram processados com um nome de terceiros.<br>Assim, diante de tal equivoco, os autos originários necessitaram de serem restaurados. Tal procedimento, acarretou na mora para a emissão do despacho inicial de citação, que apenas foi proferido, em 30/07/2013, interrompendo o prazo prescricional, retroativamente (doc. ordem 4 - Pág. 8).<br>Com o retorno do Aviso de Recebimento de citação infrutífero, em 24/10/2014, foi aberta vista para exequente para que fosse promovido o andamento processual (doc. ordem 4 - Pág. 35).<br>A requerimento da exequente, em 26/05/2015, os autos foram suspensos com base no art. 40 da LEF (doc. ordem 4 - Pág. 36). Findo o prazo de suspensão, em 02/09/2016, a Fazenda Pública manifestou ao feito, requerendo pesquisa de endereços da parte executada via INFOJUD.<br>Tal diligência, foi concluída apenas em abril de 2018 (doc. ordem 04 - Pág. 41/42). Ao passo que a abertura de nova vista processual à Fazenda Pública foi concedida apenas em 27/09/2019 (doc. ordem 04 - Pág. 43).<br>Nesse interim, os autos foram recolhidos para digitalização, medida essa, concluída em 18/04/2022 (doc. ordem 6-TJ).<br>Informada da virtualização do feito, em 19/04/2022, a exequente peticionou nos autos requerendo nova tentativa de citação da executada.<br>A citação da parte foi concluída em 31/05/2023 (doc. ordem 20- TJ).<br>Do histórico do processo relatado acima, depreende-se que, apesar das diversas paralizações processuais, nenhuma delas, superou o prazo de 5 (cinco) anos.<br>A propósito, cumpre citar os dizeres da Súmula 106 do STJ:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>Assim, não demonstrada a desídia por parte da Fazenda Pública em promover o andamento processual não há que se falar na incidência de prescrição intercorrente.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "a inércia e a demora não foram pontuais ou isoladas, mas sim um padrão que resultou em uma paralisação global da execução por 14 anos" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial. Incidência da Súmula 106/STJ.<br>2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ.<br>Ocorre que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que, " n o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano.<br>6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se como medida impositiva.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba contra a Vidraçaria Cometa do Paraná Ltda. objetivando a cobrança de crédito de IPTU.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" e 83/STJ.<br>IV - O Tribunal de origem assim narrou os fatos determinantes para a averiguação da ocorrência da prescrição: " ..  O Juízo a quo ilustrou de forma bem colocado na sentença da seguinte forma: "Como se vê, a desídia culposa é patente, tanto é que o exequente permaneceu em carga com os autos de 13/05/2005 a 12/05/2009 (fl.11) e ainda de 09/10/2009 a 06/06/2013 (fl. 16), ocasião em que da sua restituição limitou-se a requerer tão somente a remessa dos autos às varas especializadas. Portanto, desde a carga (e considerando que a manifestação do exequente em fl. 17 foi inútil) o feito restou paralisado por mais de 5 (cinco) anos  .. ".<br>V - Extrai-se o entendimento de que a prescrição, quando a demanda é ajuizada dentro do prazo, somente pode ser decretada se a demora para se efetivar a citação (antes da Lei Complementar n. 118/2005) não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao serviço do Poder Judiciário.<br>VI - O julgador a quo explicitou que cumpriu as diligências necessárias por lei a fim de encontrar o devedor, não cabendo imputar apenas ao Poder Judiciário a demora pelo andamento do processo. Assim, não foi aplicado o Enunciado Sumular n. 106/STJ.<br>VII - O referido entendimento - que chancela o Enunciado Sumular n. 106/STJ e afasta a prescrição quando a demora no andamento no feito se dá exclusivamente por falha do serviço do Poder Judiciário - foi sufragado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ (Tema 179), sob o regime dos recursos repetitivos.<br>VIII - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.<br>IX - Os fundamentos fáticos que lastrearam a decisão do julgador a quo, ao afastar a culpa exclusiva pela demora no andamento do feito, não podem ser apreciados em recurso especial.<br>X - Não é possível examinar todos os documentos do processo para aferir se a culpa foi exclusiva do serviço do Poder Judiciário ou se teve a participação da Fazenda Pública. Tal exame não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja competência, no julgamento de recurso especial, cinge-se a uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>XI - Incide, na espécie, portanto, o Enunciado Sumular n. 7/STJ, que veda o referido reexame do conjunto probatório.<br>XII - Sobre a inviabilidade dessa análise fática da responsabilidade pela demora no andamento do feito, os seguintes julgados: (REsp 1.820.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019 e AgInt nos EDcl no REsp 1.805.292/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/3/2021.)<br>XIII - Em relação à violação do art. 25 da Lei n. 6.830/1980, o recorrente alegou o afastamento da prescrição intercorrente, diante da falta de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da não observância dos procedimentos visando à satisfação do crédito.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.932.102/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Além disso, o fundamento utilizado na origem de que não restou comprovada inércia superior a 5 (cinco) anos durante todo o trâmite processual não fora devidamente impugnada pela parte recorrente.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.