ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IOF. AVENÇA DE CONTA CORRENTE. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que operações praticadas pela Recorrente se sujeitariam ao IOF, por se equipararem a contrato de mútuo, ressaltando que, independentemente da nomenclatura (contrato de conta corrente), a operação envolveria a disponibilização de numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente. Assim sendo, a pretensão recurso é incognoscível, pois, a alteração da conclusão alcançada pela Corte local demandaria incursão fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. No julgamento do RE n. 590.186/RS6 (Tema n. 104 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é  constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras". No voto condutor do referido leading case, constou, justamente, que a definição a respeito da caracterização dos contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico como operação sujeita ao IOF caberia às instâncias ordinárias, mediante o exame da prova e dos respectivos contratos.<br>3. A Corte regional não apreciou a tese relativa ao art. 265 da Lei n. 6.404/1976 (desconsideração da função social do contrato de conta corrente) bem como a tese concernente ao art. 110 do Código Tributário Nacional, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>4. A tese recursal possuí nítidos contornos constitucionais, tanto é que a própria Recorrente sustenta que a tributação dos contratos de conta corrente, no caso, afrontaria o princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 918):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IOF. AVENÇA DE CONTA CORRENTE. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.<br>Na origem, cuida-se de "embargos à execução fiscal proposta pela União Federal para exigência de de débitos de IOF, decorrentes de Auto de Infração relativo ao período de 01/01/2008 a 31/12/2010, motivado por operações consideradas pela Fiscalização como sendo de empréstimo entre empresas coligadas" (fl. 478).<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 477-491).<br>O Desembargador Relator desproveu a apelação interposta pela Embargante (fls. 614-621) e o Colegiado negou provimento ao respectivo agravo interno, em acórdão assim resumido (fl. 702):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>- Agravo interno desprovido.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente sustentou, em suma, ser indevida a incidência do IOF sobre as operações objeto do auto de infração que deu origem ao crédito tributário exequendo. Apontou, de início, afronta ao art. 265 da Lei n. 6.404/1976, pois, no caso, "houve a indevida desconsideração da função social do contrato de conta corrente para declarar a suposta regularidade da incidência do IOF sobre as operações de créditos realizadas entre a Penasul (empresa incorporada pela ora Recorrente) e as demais empresas do grupo econômico" (fl. 726).<br>Alegou que a Corte de origem afrontou os arts. 13 da Lei n. 9.779/1999, 1º a 3º, § 3º, inciso III, do Decreto n. 6.306/2007 e 110 do Código Tributário Nacional, pois as "disponibilizações de dinheiro realizadas no caso concreto não configuram operações de mútuo, mas sim de conta corrente entre a Recorrente e as pessoas jurídicas a elas ligadas, não havendo que se falar em hipótese de incidência de IOF" (fl. 730).<br>Afirmou que "ao estender às operações de conta corrente a tributação tipificada para os casos de mútuo, restou configurada flagrante afronta ao que dispõe o art. 97 do CTN, em especial seu inciso III" (fl. 732) e que "não se pode admitir que conceitos do direito privado, já fixados no ordenamento jurídico, sejam aviltados para que fatos e situações não apontados pelas normas instituidoras de tributos como fatos aptos a inaugurarem a relação jurídica tributária sejam submetidos a oneração. Anote-se, a propósito, regra contida no art. 110 do Código Tributário Nacional" (fl. 733).<br>Requereu o provimento do apelo nobre "para reformar o v. acórdão recorrido, julgando-se integralmente procedentes os embargos à execução fiscal e cancelando integralmente o débito inscrito na CDA nº 80.4.17.130961-10" (fl. 740).<br>Contrarrazões da Recorrida às fls. 813-826.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 833-834), advindo presente Agravo nos próprios autos (fls. 836-847).<br>Às fls. 918-924, conheci do agravo para não conhecer o apelo nobre e, às fls. 944-953, rejeitei os embargos declaratórios opostos pela ora Agravante.<br>No presente agravo interno, a Agravante sustenta que não é necessário reexame probatório para o acolhimento da pretensão recursal, pois "não existe no processo qualquer litígio de ordem fática ou probatória e tampouco quanto à natureza jurídica do negócio em si" (fl. 963). Colaciona excertos do aresto de origem e das contrarrazões da Recorrida.<br>Aduz que "basta a leitura do recurso de apelação (fls. e-STJ 514/536, itens III.1 e III.3) e do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno (fls. e-STJ 627/651, itens III.2.1 e III.2.3), para que se verifique que houve efetivo prequestionamento das referidas disposições legais" (fl. 967) e que "não pode o recurso especial encontrar óbice em suposta falta de prequestionamento de matéria que foi amplamente suscitada pela Agravante em sede de recurso de apelação e em sede de agravo interno, sobre a qual, entretanto, o Tribunal manteve-se silente" (fl. 967), ressaltando que "este E. STJ admite o prequestionamento implícito dos referidos artigos legais violados" (fl. 968).<br>Argumenta que o "art. 150, I, da CF foi citado no recurso especial da ora Agravante apenas uma vez no decorrer de toda a peça processual e na condição de obter dictum. Ou seja, a tese desenvolvida NÃO é manifestamente constitucional, sendo certo que o aludido dispositivo apenas fora utilizado como reforço argumentativo" (fl. 968).<br>Requer não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do recurso a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 979) e vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IOF. AVENÇA DE CONTA CORRENTE. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE MÚTUO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que operações praticadas pela Recorrente se sujeitariam ao IOF, por se equipararem a contrato de mútuo, ressaltando que, independentemente da nomenclatura (contrato de conta corrente), a operação envolveria a disponibilização de numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente. Assim sendo, a pretensão recurso é incognoscível, pois, a alteração da conclusão alcançada pela Corte local demandaria incursão fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>2. No julgamento do RE n. 590.186/RS6 (Tema n. 104 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é  constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras". No voto condutor do referido leading case, constou, justamente, que a definição a respeito da caracterização dos contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico como operação sujeita ao IOF caberia às instâncias ordinárias, mediante o exame da prova e dos respectivos contratos.<br>3. A Corte regional não apreciou a tese relativa ao art. 265 da Lei n. 6.404/1976 (desconsideração da função social do contrato de conta corrente) bem como a tese concernente ao art. 110 do Código Tributário Nacional, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>4. A tese recursal possuí nítidos contornos constitucionais, tanto é que a própria Recorrente sustenta que a tributação dos contratos de conta corrente, no caso, afrontaria o princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 959-971, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia recursal diz respeito à incidência do IOF sobre as operações objeto do auto de infração que originaram o crédito tributário exequendo.<br>Em primeiro grau de jurisdição, consignou-se que (fl. 478; grifos diversos do original):<br> ..  a embargante defende também que a incidência do IOF, ainda que admitida nas operações de crédito entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras, estaria restrita a contratos de mútuo, que teria caracteres bastante diversos das operações que realizou: contratos de conta corrente entre empresas coligadas.<br>Sucede que, já da letra do art. 13 da Lei n.º 9.779/99 ("As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas"), resta evidente que o legislador pretendeu abarcar negócios jurídicos que envolvam operações instituições financeiras de crédito, qualquer seja a forma adotada, independentemente de seu caráter especulativo - o que torna irrelevante a incidência de juros. O mútuo é uma de suas espécies, envolve empréstimo de coisas fungíveis (p. ex. recursos financeiros) e a obrigação do mutuário de restituir ao mutuante o que dele recebeu em gênero qualidade e espécie. O termo final não é cláusula essencial e o negócio prescinde de finalidade específica. De forma correspondente, a sistemática da conta corrente entre coligadas envolve a disponibilização de recursos a uma das partes a serem restituídos pela outra sem prazo determinado. Dessarte, as operações realizadas são verdadeiras "operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros", na medida em que, em todos os casos, é disponibilizado numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente.<br>Nesse mesmo sentido, o C. STJ também já se pronunciou sobre a legitimidade da incidência do IOF a operações de crédito "correspondentes a mútuo" na forma do art. 13 da Lei n.º 9.779/99, de modo que compreendidas, inclusive, os aqui discutidos contratos de conta corrente entre empresas coligadas com a previsão de concessão de crédito:<br> .. <br>A Corte local, por sua vez, dirimiu a questão nos seguintes termos (fl . 712; grifos diversos do original):<br>O agravo interposto não merece acolhimento.<br>Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:<br> .. <br>Narra a apelante que a autuação para a cobrança de IOF ocorreu pelo uso de Contrato de Conta Corrente dentro das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, especialmente entre a holding e suas controladas.<br> .. <br>Da legalidade e constitucionalidade do IOF Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o IOF não se restringe às operações financeiras praticadas por instituições financeiras, podendo incidir também sobre operações de factoring, como qualquer operação com títulos e valores mobiliários. Neste sentido:<br> .. <br>Por sua vez, o C. STJ firmou o entendimento de que o IOF, em contratos de mútuo, só não incide quando o crédito provenha do exterior, não se aplicando nos casos em que os recursos saem do país, donde se conclui ser devido o IOF nos contratos de mútuo firmado entre instituições não financeiras ou entre estas e pessoas físicas. Neste sentido trago à colação o seguinte aresto.<br> .. <br>Da incidência tributária<br>Vale frisar que o mútuo é o acordo de entrega de um bem que pode ser substituído por outro de mesma espécie, quantidade e qualidade; no presente caso, a Seara Alimentos Ltda é uma pessoa jurídica com personalidade própria; por sua vez, a entrega de valores à sua Controladora (Penasul Alimentos Ltda) que não são contabilizados como lucro distribuído caracteriza-se como mútuo, independentemente de remuneração (mútuo feneratício).<br>Portanto, encontra-se caracterizada hipótese de incidência tributária (IOF), sendo legítima a autuação fiscal.<br>De fato, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que, nos termos do "art. 13 da Lei 9.779/1999, incide IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas e físicas, ou somente entre pessoas jurídicas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 1.501.870/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015; sem grifos no original).<br>No caso, a Recorrente sustenta que as "disponibilizações de dinheiro realizadas no caso concreto não configuram operações de mútuo, mas sim de conta corrente entre a Recorrente e as pessoas jurídicas a elas ligadas, não havendo que se falar em hipótese de incidência de IOF" (fl. 730).<br>Já as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que tais operações se sujeitariam ao IOF, por se equipararem a contrato de mútuo, ressaltando que, independentemente da nomenclatura (contrato de conta corrente), a operação envolveria a disponibilização de numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente.<br>Assim sendo, a pretensão recursal é incognoscível, pois, a alteração da conclusão alcançada pela Corte local demandaria incursão fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Frise-se que os trechos do aresto de origem e das contrarrazões da Recorrida, indicados no presente agravo interno, não infirmam a conclusão da decisão agravada, porque deles não é possível extrair moldura incontroversa que permita acolher a tese recursal de que não teria havido mútuo sujeito ao IOF. Em verdade, o que se tem delineado nos autos é a conclusão da Jurisdição Ordinária de que a Parte efetuou operações de disponibilização de numerário para pagamento futuro, equiparada a mútuo, razão pela qual não é possível a inversão dessa premissa sem amplo revolvimento probatório.<br>Aliás, ressalto que, no julgamento do RE n. 590.186/RS6 (Tema n. 104 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que " é  constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras".<br>No voto condutor do referido leading case, constou, justamente, que a definição a respeito da caracterização dos contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico como operação sujeita ao IOF caberia às instâncias ordinárias, mediante o exame da prova e dos respectivos contratos.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão prolatado no RE n. 590.186/RS:<br>Por fim, considero relevante o argumento, levantado por ambos os amici curiae, de que o IOF não poderia incidir sobre contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico, mediante a reunião de seus caixas individuais em um caixa único, ao qual todas têm acesso para o pagamento de gastos e realização de investimentos. A ideia é que a conta corrente se diferencia do contrato de mútuo.<br>Tal debate, todavia, não pode ser enfrentado nos presentes autos.<br>A uma, porque a própria recorrente reconhece que o objeto da controvérsia são contratos de mútuo entre empresas do grupo (doc. eletrônico 1, pp. 4 e 8). Assim também reconheceu o acórdão recorrido (doc. eletrônico 0, p. 1). Desta forma, a questão levantada não se encontra prequestionada e atribuir natureza diversa aos contratos demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incontroversa nos autos.<br>A duas, porque entendo que a definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar, ou não, uma operação de mútuo compete às instâncias ordinárias, à luz das cláusulas contratuais e das provas, e em face da legislação infraconstitucional. (RE 590186, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023; grifos diversos do original).<br>Não se pode olvidar, no presente agravo interno, a própria Agravante faz menção ao mesmo trecho do acórdão proferido no RE n. 590.186/RS, ignorando, por completo, que nele se afirmou, de forma expressa, que competiria às instâncias ordinárias, examinando o conjunto probatório, a definição a respeito do contrato de conta corrente caracterizar ou não operação de mútuo (fls. 969-970). Vale dizer: a rigor, as razões de agravo interno, em vez que impugnar os fundamentos da decisão ora agravada quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ parece, em verdade, confirmá-los.<br>Não fosse o bastante, observa-se que o cerne da tese recursal ampara-se na suposta impossibilidade de se modificar "conceitos do direito privado, já fixados no ordenamento jurídico" (fl. 733) "para que fatos e situações não apontados pelas normas instituidoras de tributos como fatos aptos a inaugurarem a relação jurídica tributária sejam submetidos a oneração" (ibidem). Daí porque a alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional.<br>Ocorre que o Tribunal de origem não apreciou a referida tese sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br>Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto". (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Aliás, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Ademais, observo que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao art. 265 da Lei n. 6.404/1976 (desconsideração da função social do contrato de conta corrente) sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual, no ponto, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Quanto à falta de prequestionamento, a impugnação da Recorrente resume-se, em síntese, aos seguintes argumentos: "basta a leitura do recurso de apelação (fls. e-STJ 514/536, itens III.1 e III.3) e do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo interno (fls. e-STJ 627/651, itens III.2.1 e III.2.3), para que se verifique que houve efetivo prequestionamento das referidas disposições legais" (fl. 967); "não pode o recurso especial encontrar óbice em suposta falta de prequestionamento de matéria que foi amplamente suscitada pela Agravante em sede de recurso de apelação e em sede de agravo interno, sobre a qual, entretanto, o Tribunal manteve-se silente" (fl. 967) e "este E. STJ admite o prequestionamento implícito dos referidos artigos legais violados" (fl. 968).<br>Ora, observa-se que a própria Agravante reconhece que o Tribunal "manteve-se silente" (fl. 967) sobre a matéria ora veiculada, argumentação esta que, em vez de configurar impugnação concreta aos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF, em verdade, corrobora a incidência dos referidos enunciados de súmulas. Como se sabe, ademais, a simples afirmação de que teria arguido as questões em peças processuais como recurso de apelação e agravo interno não é suficiente para demonstrar, minimamente, o prequestionamento - pressuposto recursal este que decorre da efetiva cognição do Tribunal de origem sobre a controvérsia e não da mera alegação da parte.<br>Outrossim, ainda que se sustentasse o denominado prequestionamento implícito, isso não eximiria a Recorrente do dever de indicar os trechos do aresto de origem que contivessem o efetivo enfrentamento da tese veiculada no apelo nobre e, de forma implícita, a norma positivada nos dispositivos legais indicados como violados.<br>Por fim, observa-se que a tese recursal possuí nítidos contornos constitucionais, tanto é que a própria Recorrente sustenta que a tributação dos contratos de conta corrente, no caso, afrontaria o princípio da legalidade insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal (fl. 731, in fine).<br>Ocorre que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>A propósito, confira-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.081.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 e AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, v.g.<br>Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, " o  recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original).<br>Não procede a alegação de que teria havido mero reforço argumentativo, pois, em verdade, as considerações sobre a suposta afronta ao princípio da legalidade e sobre a alegada alteração de institutos de direito privado para fins de tributação de fatos não previstos em lei ligam-se, de forma indissociável, aos demais argumentos veiculados no apelo nobre. De qualquer forma, ainda que acolhesse a tese de que houve mero reforço argumentativo, observa-se que a Recorrente não refuta a conclusão de que essa questão é incognoscível em recurso especial. Ademais, ao relegar suas considerações sobre matéria constitucional (fl. 968) como simples "obiter dictum" (fl. 968), no limite, o que se pode depreender é que a Agravante desistiria de sua análise por este Sodalício, o que, ainda assim, não alteraria o deslinde do feito, pois remanesceriam incólumes os demais óbices que impedem o exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.