ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR A IMPREVISIBILIDADE DO AUMENTO DOS PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. O Tribunal de origem concluiu entendeu pela não imprevisibilidade do aumento dos preços dos insumos, de modo que a pretensão da parte de reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KURICA AMBIENTAL S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 892-896).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão, argumentando que houve indevida aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Alega que a Súmula 284/STF não se aplica, pois houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, especificamente o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Quanto à Súmula n. 7/STJ, sustenta que não busca o reexame de provas, mas sim a reanálise de questão de direito referente ao cerceamento de seu direito à produção probatória.<br>Aduz que a decisão do Tribunal de origem cerceou seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas necessárias para comprovar a imprevisibilidade e as consequências incalculáveis do aumento dos preços dos insumos, especialmente do óleo diesel, o que desequilibrou o contrato firmado entre as partes.<br>Pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 944-947.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 964-969).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE DEMONSTRAR A IMPREVISIBILIDADE DO AUMENTO DOS PREÇOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. O Tribunal de origem concluiu entendeu pela não imprevisibilidade do aumento dos preços dos insumos, de modo que a pretensão da parte de reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi julgada improcedente a ação de cobrança proposta por KURICA AMBIENTAL S.A., que objetivava o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU-LD, em razão do aumento no preço do óleo diesel (fls. 653-654).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de apelação, negou-lhe provimento e manteve a sentença de improcedência, entendendo pela ausência de imprevisibilidade que justificasse o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fls. 750-759). Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 814-818).<br>Inadmitido o recurso especial, nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pela KURICA AMBIENTAL S.A.<br>Confira-se (fls. 892-896):<br> .. <br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No entanto, sendo caso de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desses contratos, faz-se necessário comprovar a hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.<br>Exige-se a prova de fato considerado externo e imprevisível à relação jurídica entabulada entre as partes, frisando-se que o reequilíbrio econômico-financeiro apenas pode ocorrer em situações excepcionais e extraordinárias - não verificadas, todavia, na hipótese em comento.<br> .. <br>Vale ressaltar que a empresa apelante sagrou-se vencedora na licitação por apresentar a melhor proposta, bem como, anuiu com os termos contratuais.<br>Ainda, note-se que o próprio conjunto probatório demonstrou que a variação dos preços no mercado dos insumos é flutuante, com reajustes que podem ser mensais, semestrais ou anuais.<br>Pouco crível que uma empresa atuante no ramo não tenha conhecimento das variações de mercado dos derivados de petróleo. Ou seja, ao participar de Procedimentos Licitatórios, deve-se ofertar o preço ao Poder Público considerando os riscos da atividade, inclusive as variações dos preços.<br> .. <br>Assim, no presente caso, não há demonstração da imprevisibilidade, bem como, da superveniência de fatos extraordinários e imprevisíveis que justifiquem a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Isto porque a elevação de custos é fator previsível, assim, não há que se falar em alteração das condições econômicas de modo a impossibilitar o cumprimento das obrigações contratuais.<br>Cumpre destacar que não houve demonstração da ocorrência de fato imprevisível e anômalo no mercado petrolífero que tenha motivado o reajuste dos insumos, de forma que mero aumento dos produtos, cuja oscilação é comum no segmento, é insuficiente para justificar a repactuação financeira. (fls. 753-756, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  o embargante sustenta que há contradição na decisão ao julgar o mérito do recurso sem determinar a dilação probatória, o que entendeu como sendo ato cerceador de seu direito de defesa.<br> .. <br>A alegada contradição em razão do julgamento ter sido feito de forma antecipada não subsiste, vez que, conforme autoriza o Código de Processo Civil em seu artigo 355, o juiz pode julgar o mérito antecipadamente quando não houver necessidade de produção de outras provas, como foi o caso. Havendo possibilidade de a atitude processual do julgamento antecipado do mérito indicar contradição, não seria uma prerrogativa do ordenamento jurídico.<br>Conforme decidido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelos desembargadores da 7ª Câmara Cível deste Tribunal em sede recursal, as provas trazidas pelo embargante efetivamente comprovaram que o reajuste dos valores não se caracteriza como fato imprevisível, vez que é natural, esperado do mercado em que a empresa está inserida. (fls. 816, grifo meu).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Consoante outrora destacado, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem concluiu entendeu pela não imprevisibilidade do aumento dos preços dos insumos, de modo que a pretensão da parte de reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no julgamento da apelação.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 5.027/2015. Assim, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".<br>3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n. 8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos.<br>Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.415/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU DE CONSEQUÊNCIA IMPREVISÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial de Brasil Construções e Montagens Ltda. e determinou a devolução do Recurso Especial da CEB Distribuição S.A. ao Tribunal de origem, até julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), nos moldes dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. A parte agravante defende violação ao art. 65, II, a, da Lei 8.666/1993, pois o Colegiado, ao concluir pela desnecessidade de reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, teria considerado: "a) inexistem fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, nem sendo caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe; b) as partes estipularam, em consenso, os acréscimos remuneratórios e prazos de execução, mediante termos aditivos assinados sem ressalva da contratada e sem qualquer indício de imposição de preço". Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar que houve cerceamento de defesa e eventual necessidade de produção de provas.<br>4. Melhor sorte não colhe a tese de ofensa ao art. 357 do CPC, porque o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.