ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI N. 9.289/1996. ANS. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a aventada ofensa ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998 sob o enfoque trazido no recurso especial (criação de obrigação sem previsão legal), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in t erno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 406-410).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão, argumentando que o recurso especial não se fundamenta apenas em ofensa a princípios, mas sim em violação direta de legislação federal, especificamente do art. 30 da Lei dos Planos de Saúde, que foi devidamente prequestionado pelo Tribunal a quo.<br>Aduz que a decisão recorrida desconsiderou o cumprimento pela operadora das condições legais para manutenção de empregado demitido em plano de saúde, e que a penalidade imposta pela ANS decorre de presunção estabelecida em ato normativo infralegal, sem previsão expressa na norma legal primária, violando o princípio da legalidade estrita.<br>Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 430) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI N. 9.289/1996. ANS. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a aventada ofensa ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998 sob o enfoque trazido no recurso especial (criação de obrigação sem previsão legal), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi julgada improcedente a ação de embargos à execução fiscal proposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que objetivava a nulidade da multa administrativa imposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, decorrente de infração ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998, referente à manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde para ex-empregado demitido sem justa causa (fls. 251-254).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a penalidade imposta pela ANS, ao entender que não houve comprovação da comunicação inequívoca ao beneficiário sobre a opção de manter-se vinculado ao plano (fls. 302-306).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido, por ausência de prequestionamento e por não se tratar de ofensa direta à legislação federal. Confira-se (fls. 406-410):<br> .. <br>Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Consoante outrora destacado, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: " o  art. 105, III, "a", da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios". (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13.6.2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8.4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.11.2015.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem não apreciou a aventada ofensa ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998 sob o enfoque trazido no recurso especial (criação de obrigação sem previsão legal), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.