ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n. 122).<br>2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento.<br>3. A decisão sobre o sujeito passivo do IPTU foi baseada em dispositivos de direito municipal, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento da Apelação Cível n. 0831814-70.2018.8.20.5001.<br>Na origem, cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em face da ora recorrente no qual postulou o pagamento relacionado a crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Lixo. Foi oposta exceção de pré-executividade pela recorrente na qual alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo.<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para acolher a pretensão da execução fiscal de modo a "extinguir a execução fiscal ora em curso com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC" (fl. 758).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão assim resumido (fls. 845-846):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP). ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.<br>- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.<br>Opostos Embargos de Declaração (fls. 861-864), foram estes rejeitados (fls. 872-877).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta preliminarmente a existência de violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V e 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte local não teria se manifestado a respeito de pontos relevantes das questões controvertidas, incorrendo em vício de fundamentação, argumentando, em síntese, que:<br>29. No presente caso, foram opostos embargos de declaração exatamente com corrigir eivas constantes no julgado, uma vez que diversos dos pontos levantados pela Recorrente haviam sido ignorados, sendo eles: a) a ocorrência de distinguishing, destinado a demonstrar a inaplicabilidade a inaplicabilidade dos precedentes estabelecidos em julgamento de casos repetitivos (REsp 1.111.202/SP e REsp 1.690.256/SP) ao caso concreto; b) o fato de que a Recorrente deixou de ostentar todos os atributos da propriedade, sem poder usar, gozar, dispor ou reivindicar o imóvel, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; c) o fato de que a transferência da propriedade importa na sub- rogação dos tributos incidentes sobre o bem na pessoa dos adquirentes, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional.<br>30. Apesar de terem sido rejeitados os aclaratórios, todos os supracitados pontos continuaram sem a devida análise pelo Tribunal de origem, que se limitou a invocar precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem explicar de que forma se enquadrariam no caso concreto.<br>31. A omissão relativa ao ponto "a" é essencial para o provimento da apelação da municipalidade, já que a diferenciação entre o caso em tela e o tratado nos recursos especiais repetitivos impediria a mera colação de jurisprudência.<br>32. Com efeito, quanto aos supostos paradigmas, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial em dois recursos especiais repetitivos, submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, de n.ºs 1.110.551/SP e 1.111.202/SP.<br> .. <br>37. Todavia, após detida leitura, constata-se a ausência de similitude fático-jurídica entre os supracitados precedentes e o presente caso, por duas razões.<br>38. Em primeiro lugar, porque a Recorrente emite carta de quitação ao adquirente, se a venda se deu à vista, ou transfere o imóvel pare entidade financeira em razão de contrato de financiamento, perfectibilizando a compra e venda.<br>39. Com a ocorrência de tal fato, o bem deixa de pertencer à esfera patrimonial da empresa, no exato momento no qual é feito o pagamento e é entregue o imóvel ao adquirente.<br>40. Portanto, não há no que se falar em promitente vendedor e em promitente comprador, já que todas as cláusulas da negociação foram cumpridas por ambas as partes.<br>41. Em segundo lugar, porque a situação discutida nos recursos especiais repetitivos não aborda a perda da disponibilidade econômica do imóvel pelo suposto promitente vendedor.<br>42. Com a lavratura do negócio jurídico, preenchido por cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, a Recorrente transfere integralmente a fruição econômica por sobre o imóvel para o adquirente ou para pessoa por ela indicado.<br>43. Deixa de ostentar, portanto, todos os atributos da propriedade.<br>44. Ao não adentrar na discussão de tais tópicos, os precedentes repetitivos perdem aplicabilidade no caso concreto, em razão das suas peculiaridades.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 1.228 do CC/02 e 34 do CTN, declinando os seguintes argumentos:<br>53. A partir da alienação, com a entrega das chaves ou assinatura do contrato de financiamento, a Recorrente não possui qualquer relação com o imóvel gerador do crédito tributário.<br>54. A Recorrente passa, portanto, a não mais deter a disponibilidade econômica do bem, transferindo integralmente a fruição econômica por sobre o imóvel para o adquirente ou para pessoa por ela indicado, ficando a formalização da transferência de propriedade ao exclusivo talante do comprador.<br> .. <br>56. Em outras palavras, a Recorrente deixa de ostentar todos os atributos da propriedade.<br>57. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.<br> .. <br>59. Tendo-se em mente que a lei tributária não pode alterar definições, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas do direito privado, questiona-se: que propriedade existe se o pretenso proprietário não pode usar, gozar, dispor ou sequer reivindicar a coisa. Nenhuma.<br>60. Por conseguinte, a cobrança dos ônus tributários em desfavor da Recorrente, enquanto inexistem os bônus da propriedade, é clara ofensa ao tão caro princípio da capacidade contributiva.<br>61. Assim sendo, não pode a Cyrela Suécia figurar como sujeito passivo do IPTU e da TLP do imóvel descrito na certidão de dívida ativa.<br> .. <br>65. Pensar de forma contrária é, inegavelmente, ferir o art. 1.228 do Código Civil. Ora, a propriedade é definida por tal dispositivo, que traz definição de direito privado que não pode ser alterada por leis tributárias.<br>66. Destarte, a atribuição de responsabilidade pelo pagamento de exações que decorrem da propriedade para pessoas que não dispõem as faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa vai de encontro ao próprio conceito de propriedade, ferindo o art. 1.228 do Código Civil.<br>67. Por outro lado, o acórdão objeto deste recurso também viola o comando do art. 34 do CTN, já que a empresa não detém os atributos mais típicos da propriedade, como igualmente inexiste interesse volitivo, ou seja, vontade de ter o bem como se seu fosse.<br>Argumentou, ainda, a existência de afronta ao art. 130 do CTN, ante a seguinte fundamentação:<br>73. Portanto, espanque de dúvidas que aquele que obtém em qualquer das modalidades imóvel para si ficará com o encargo exclusivo dessas exações, aí incluídos o IPTU (que é imposto sobre a propriedade) e a TLP (por ser taxa atinente a coleta de resíduos gerados por tais unidades).<br>74. Destarte, volvendo ao caso concreto, os encargos que recaem sobre os imóveis geradores dos débitos são dos adquirentes dos imóveis, e não da Recorrente, que os alienou nas formas legais.<br>75. Ir de encontro à tal conclusão, como fez o decisum recorrido, é violar o art. 130 do Código Tributário Nacional, que, de forma clara, estabelece a sub-rogação dos débitos tributários relativos a imóveis na pessoa do adquirente do bem, independentemente da forma de aquisição. (fls. 898-899).<br>Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 901):<br>82.1. reconhecer a violação ao art. 1.228 do Código Civil e arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial, reformando o acórdão recorrido para manter incólume a sentença de primeira instância, diante da manifesta ilegitimidade da Recorrente para figurar no polo passivo do feito;<br>82.2. subsidiariamente, reconhecer a violação aos arts. 489, § 1.º, inc. IV e V, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que o tribunal recorrido deixou de se manifestar acerca dos argumentos expostos pela contribuinte, em especial quanto ao distinguishing entre o caso concreto e os precedentes repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, cassando o acórdão e determinando que o colegiado em questão se manifeste sobre os pontos levantados pela Recorrente.<br>Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões sem manifestação da parte recorrida (fl. 921).<br>Admitido o apelo nobre no tribunal de origem (fls. 922-928).<br>Conhecido parcialmente o recurso especial, mas para negar provimento na extensão conhecida, em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada (fl. 948):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Interposto Agravo Interno (fls. 959-967).<br>Decorrido prazo para manifestação (fl. 971).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ALEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE. AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal, em razão de venda do imóvel antes do fato gerador do tributo, não encontra respaldo, pois a responsabilidade tributária do promitente vendedor não é afastada sem o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos (Tema n. 122).<br>2. Inexistência de omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Mero inconformismo da parte recorrente com o resultado desfavorável do julgamento.<br>3. A decisão sobre o sujeito passivo do IPTU foi baseada em dispositivos de direito municipal, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Ao decidir acerca da ilegitimidade da ora apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal que buscava o recebimento de crédito relativo ao IPTU e a TLP, assim decidiu o Tribunal local:<br>O cerne do presente recurso reside em analisar se a apelada comprovou, em exceção de pré-executividade, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal promovida pelo Município de Natal, em que há a cobrança do IPTU e da Taxa de Limpeza relativos aos imóveis descritos, consistentes nas unidades Índico 402 e 501, Ártico 304, 402, 406, 503, e 604 do Condomínio L"acqua Club (ID 18220036).<br> .. <br>In casu sob a alegação de que não seria responsável pelo pagamento dos lançamentos tributários cobrados referentes ao IPTU sobre o imóvel, a ora apelada se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietária daquele desde o ano de 1994.<br>A Lei Municipal nº 3.882/89 o Código Tributário do Município do Natal - CTMN - , acerca do contribuinte do IPTU, prevê:<br>"Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".<br>"Art. 22 - É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais".<br>Ademais, nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.<br>O Superior Tribunal de Justiça julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do1 imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".<br> .. <br>Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.<br>Acrescente-se que, salvo disposições de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.<br>Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: 1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (AgInt no REsp 1653513/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019; AgInt no REsp 1819068/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019).<br>Assim, eventual contrato particular celebrado entre a recorrida e os eventuais compradores das unidades, sem registro, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da execução.<br>No presente caso, a apelada alega a transferência de titularidade da unidade Ártico 403 antes mesmo do fato gerador do tributo. No entanto, cremos que a apelada se refere à unidade Ártico 503, a qual, de fato, possui registro cartorário do contrato firmado ainda no ano de 2013 (ID 18220064 - Pág. 2), confirmando a Sra. Cláudia Marfisa de Castro Soares como adquirente, sendo que os exercícios cobrados para esta unidade remetem a 2014 e 2015.<br>Quanto às demais, não há nenhuma comprovação de que os registros, naqueles os quais foram realizados, tenham sido efetivados antes do fato gerador do tributo, motivo pelo qual incide a tese qual seja, a possibilidade de, tanto o promitente vendedor, quanto o estabelecida no Tema 122, promitente comprador, constarem no polo passivo da execução fiscal.<br>Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. (fls.847-849).<br>O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao sujeito passivo do IPTU a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, o Código Tributário do Município de Natal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Noutro aspecto, ao decidir sobre ao decidir sobre a ilegitimidade passiva, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou o fundamento de que "não há nenhuma comprovação de que os registros, naqueles os quais foram realizados, tenham sido efetivados antes do fato gerador do tributo, motivo pelo qual incide a tese qual seja, a possibilidade de, tanto o promitente vendedor, quanto o estabelecida no Tema 122, promitente comprador, constarem no polo passivo da execução fiscal" (fl. 849).<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUFRUTUÁRIO.<br>1. A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini, cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade.<br>2. Aplicando esse entendimento à espécie, no caso de imóvel gravado com usufruto, "tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos" (AREsp 1.566.893-SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.8.2022).<br>3. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao decidir "Fato é que o embargante, desde 2005, é usufrutuário vitalício dessa área (fls. 85/87), tendo, inclusive, afirmado isso na petição inicial (fls. 03 e 06), embora após tenha negado tal assertiva em sede de réplica (fls. 167)", está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Ademais, alterar as conclusões da Corte de origem para acolher a tese recursal, de que o recorrente não é usufrutuário, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.260.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O IMÓVEL. EXAÇÃO NÃO DEVIDA. PREMISSA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP DESPROVIDO.<br>1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município (REsp. 1.429.505/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.10.2017). Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.716.142/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2019.<br>2. O Tribunal de origem consignou que no período de cobrança da exação a Empresa não era proprietária, possuidora ou detentora de domínio útil sobre o imóvel, razão pela qual se afastou a incidência de IPTU.<br>3. Infirmar as premissas fáticas do aresto - ausência de propriedade, posse ou domínio útil - demanda reexame de fatos e provas, providência essa inviável em sede de recorribilidade extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.168.587/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IPTU. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECE A POSSE DIRETA DO IMÓVEL POR ENTIDADE RELIGIOSA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO SUPORTE FÁTICO CONSTANTE NOS AUTOS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ<br>1. O princípio da fungibilidade recursal permite que se acolha eventual Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental.<br>2. O art. 34, do CTN, estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".<br>3. In casu, a Corte local reconheceu, com base no suporte fático-probatório dos autos, que à época do fato gerador do IPTU o imóvel em questão estava sob a posse direta da agravada (Entidade Religiosa, amparada pela Imunidade Tributária prevista no art. 150, IV, b, da CF), razão pela qual afastou o ônus tributário da entidade.<br>4. Desse modo, para se entender de forma contrária a essas conclusões é necessário o reexame dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 842.254/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2007, DJe de 17/10/2008.)<br>O agravo interno, portanto, longe de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reitera alegações já devidamente enfrentadas, demonstrando inconformismo com o desfecho da causa, mas sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante a justificar sua reforma.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.