ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM APOIO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022, CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 37, § 6º, CF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes ao desate da controvérsia, em especial o reconhecimento de que a inexistência de sistema de drenagem pluvial no bairro potencializou e deu causa aos danos, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.<br>2. A reconfiguração do nexo causal para afirmar culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão local amparou-se, ainda, em fundamento constitucional autônomo (art. 37, § 6º, CF), não impugnado por recurso extraordinário, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, reconhecendo: (i) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ para rediscutir o nexo causal fixado pelo Tribunal mineiro; e (iii) a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional autônomo não impugnado por RE.<br>Transcrevo, a propósito, a ementa da decisão (fl. 859):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem teria silenciado sobre ponto crucial, qual seja, a declividade natural do terreno e as obras do vizinho teriam sido as verdadeiras causas do alagamento; afirma tratar-se de fatos incontroversos aptos a ensejar revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, e pede o reconhecimento de culpa concorrente ou o afastamento do dever de indenizar. Invoca, ainda, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 (fls. 871-883).<br>Contraminuta apresentada (fls. 888-898).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM APOIO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022, CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 37, § 6º, CF). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes ao desate da controvérsia, em especial o reconhecimento de que a inexistência de sistema de drenagem pluvial no bairro potencializou e deu causa aos danos, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.<br>2. A reconfiguração do nexo causal para afirmar culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O acórdão local amparou-se, ainda, em fundamento constitucional autônomo (art. 37, § 6º, CF), não impugnado por recurso extraordinário, incidindo a Súmula n. 126 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 861-867; grifos diversos do original):<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo diretamente ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial se origina de ação de obrigação de fazer e indenizatória, na qual o autor busca o recebimento de compensação por danos morais e materiais decorrentes dos prejuízos causados pela inundação ocorrida em sua propriedade.<br>O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 711-716; grifos diversos do original):<br>O Município de Santo Antônio do Monte alega que inexiste o dever de indenizar, diante da ausência dos pressupostos caracterizadores de responsabilidade civil. Ressalta que nos casos de omissão do poder público a responsabilidade é subjetiva.<br>A Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Confira-se:<br>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:<br> .. <br>§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>A responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.<br> .. <br>No caso dos autos, a perícia realizada no local (laudo à ordem nº 17 a 20) constatou o seguinte:<br> ..  as águas pluviais correm naturalmente em direção ao lote do segundo réu, por se tratar de lote com leve inclinação para os fundos, com cotas mais baixas no ponto de divisa com o muro da residência do autor. Consta ainda que os vizinhos do lote do segundo réu fizeram edificações que formaram barreiras físicas nas laterais e fundos de seu lote, o que impedia o fluxo natural do escoamento da água.<br>Além disso, constata-se que o volume hídrico que se acumulou no lote do segundo réu adveio da rua, potencializado pela ausência de sistema de drenagem pluvial em todo o bairro, sistema este que, evitaria o transbordamento da calha pluvial das ruas para dentro do lote do segundo réu. (g.n)<br>Com base nos elementos probatórios existentes nos autos, é incontroverso que a inexistência de sistema de drenagem pluvial abrangente no bairro ampliou os riscos e os danos evidenciados no imóvel, porquanto a presença desse sistema com funcionamento adequado teria evitado o transbordamento das águas pluviais das vias públicas para o interior do terreno pertencente ao segundo réu.<br>Assim, comprovado o nexo causal entre o fato ocorrido e os danos causados, bem como demonstrada a culpa do ente municipal, verifica-se a responsabilidade do Município.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a situação narrada pelo autor é suficiente para a configuração do direito à indenização pelo dano extrapatrimonial.<br>O alagamento do imóvel de residência do autor atenta contra os direitos da personalidade, porquanto o imóvel ficou inundado pela água e pelo barro, acarretando abalos psicológicos, conforme consta no relatório médico anexo a ordem nº 06.<br>Reconhece-se a dificuldade no arbitramento dos valores relativos à reparação pelo dano moral sofrido, eis que desprovido de reflexo patrimonial, assim como a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento.<br>Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, obedecidos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse contexto, o d. juízo a quo fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor mostra-se adequado, justo e razoável dadas as circunstâncias do caso, sem olvidar o caráter compensatório e pedagógico que deve envolver o ressarcimento, de forma a evitar que se configure enriquecimento ilícito das partes a par das condições financeiras do causador do dano e da vítima. Logo, o valor deve ser mantido.<br> .. <br>Nesses termos, nego provimento a apelação principal. De ofício altero a forma de aplicação e incidência dos consectários legais na forma exposta na fundamentação supra.<br>Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial:  .. <br>No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu de forma clara, inteligível e congruente, que "é incontroverso que a inexistência de sistema de drenagem pluvial abrangente no bairro ampliou os riscos e os danos evidenciados no imóvel, porquanto a presença desse sistema com funcionamento adequado teria evitado o transbordamento das águas pluviais das vias públicas para o interior do terreno pertencente ao segundo réu". (fls. 713-714).<br>Assim, a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>Registra-se que o simples fato de discordar da valoração realizada pelo acórdão do Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para a oposição dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e, igualmente, não traduzem fundamento suficiente para caracterizar a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Nesse sentido:  .. <br>Ademais, a revisão dos fundamentos adotados pela Corte para afastar o dever de indenizar do ente público demandaria o reexame de matéria fática, providência incompatível com os limites cognitivos da via recursal eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, dos trechos transcritos do acórdão recorrido observa-se que a tese relativa à responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao particular está fundamentada não apenas em dispositivos infraconstitucionais, mas também em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, embasar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Consoante destacado na decisão agravada, a negativa de prestação jurisdicional não se confunde com o mero descontentamento da parte com a solução adotada. O acórdão estadual apreciou o nexo causal e a culpa do ente público, firmando, com base em prova pericial, que a inexistência de sistema de drenagem pluvial abrangente no bairro foi determinante para o transbordamento das águas das vias públicas para o interior do lote e, por consequência, para a inundação do imóvel do autor.<br>Assim, a rejeição dos embargos declaratórios pelo acórdão recorrido veio acompanhada de fundamentação bastante, salientando que se pretendia rediscutir o mérito, o que não se amolda ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, a pretensão recursal exige, necessariamente, a reavaliação do laudo pericial e da prova testemunhal, no intuito de afastar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do Município. Pretender que esta Corte substitua tal juízo para afirmar culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente não constitui simples subsunção de fatos à norma, mas verdadeiro reexame do acervo fático, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o acórdão recorrido lastreou-se também no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao assentar a responsabilidade civil do Estado (por omissão, com demonstração de culpa administrativa). Não tendo o Município interposto recurso extraordinário, incide a Súmula n. 126 do STJ, suficiente, por si, para manter a conclusão adotada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.