ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPTU. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N. 4.504/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 176 E 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008.<br>2. A Recorrente alegou que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo, com base nos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional.<br>3. O Recurso Especial não merece conhecimento, pois as razões do apelo não desenvolveram tese para demonstrar os motivos da violação aos arts. 176 e 179 do CTN, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>4. Ademais, os dispositivos citados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese da Recorrente, estando dissociados de seu conteúdo, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A matéria decidida no acórdão recorrido refere-se à interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017, cuja revisão é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando alegações já enfrentadas, sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003.<br>Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Fiscal IPTU, c.c. Tutela Antecipada, proposta por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva, no qual postulou o reconhecimento da isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008, alegando que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo (fls. 336-337).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa" (fl. 336).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 334-335):<br>Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA DECLARADA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 4.504/2017. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO À ISENÇÃO. RETROATIVIDADE LIMITADA À DATA EM QUE O CONTRIBUINTE PREENCHEU OS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente não aponta vício de fundamentação, mas no mérito, aponta afronta aos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 351-359):<br>"O certificado de utilidade pública possui natureza meramente declaratória, sendo irrelevante para fins de retroatividade da lei de isenção. É dizer: o ato declaratório apenas atesta uma circunstância já existente no mundo jurídico, no caso a utilidade pública, surgida desde a fundação do clube em 1935."<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a contrariedade perpetrada pelo acórdão recorrido aos arts. 176 e 179 do CTN e, como consequência, julgar procedentes os pedidos iniciais, com inversão da verba sucumbencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 372-377).<br>O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 382-383).<br>Decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu o Recurso Especial assim ementada (fl. 398):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPTU. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N. 4.504/2017. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 176 E 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.284 DO STF. REVISÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>Interposto Agravo Interno (fls. 405-410).<br>Impugnação às fls. 415-419.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPTU. ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. LEI MUNICIPAL N. 4.504/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 176 E 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto por Ituiutaba Clube Sociedade Recreativa e Esportiva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível n. 1.0000.24.021067-4/003, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de isenção de IPTU para os anos de 2005 a 2008.<br>2. A Recorrente alegou que a declaração de utilidade pública possui efeitos retroativos, tornando inexigível o tributo, com base nos arts. 176 e 179 do Código Tributário Nacional.<br>3. O Recurso Especial não merece conhecimento, pois as razões do apelo não desenvolveram tese para demonstrar os motivos da violação aos arts. 176 e 179 do CTN, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.<br>4. Ademais, os dispositivos citados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese da Recorrente, estando dissociados de seu conteúdo, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A matéria decidida no acórdão recorrido refere-se à interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017, cuja revisão é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.<br>6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reiterando alegações já enfrentadas, sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Nas razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação d os arts. 176 e 179 do CTN, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, os arts. 176 e 179 do CTN, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Outrossim, a fundamentação do acórdão está assim delimitada:<br>Verifica-se, portanto, que o ente federativo instituidor do tributo pode isentar determinados contribuintes de seu recolhimento, desde que edite Lei Específica para esta finalidade.<br>No âmbito do Município de Ituiutaba, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar n º 01/1990), prevê as hipóteses de isenção de IPTU:<br> .. <br>Na espécie, alegou o Apelante que foi declarada entidade de utilidade pública, razão pela qual cumpre todos os requisitos para isenção de IPTU.<br>De fato, o Recorrente é associação esportiva, conforme consta no próprio Estatuto Social do Clube, atraindo a aplicação do inciso III do artigo mencionado (evento 03).<br>Ademais, a Lei nº 4.504/2017 expressamente o declara como entidade de utilidade pública:<br>"Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o ITUIUTABA CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA E ESPORTIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ,sob o n.º 21.330.725/0001-18 com sede a Rua Fausto Próspero, nº 3.297, bairro Independência, nesta cidade de Ituiutaba-MG, tendo como finalidades estatutárias e sociais, no que concerne as atividade esportivas, educacionais, estéticas e cívicas."<br>Preenchidos, portanto, os requisitos previstos na legislação municipal para a concessão da isenção pretendida.<br>Todavia, a despeito de fazer jus à isenção tributária, há uma peculiaridade no caso dos autos.<br>O Recorrente apenas começou a ter direito a essa isenção, a partir do ano de 2017, ano em que entrou em vigor a Lei n. 4.504/2017, que o declarou entidade de utilidade pública.<br>O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à declaração de utilidade pública da entidade recorrente a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, quais sejam, o Código Tributário Municipal - Lei Complementar n. 01/1990 e Lei n. 4.504/2017. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p  or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>O agravo interno, portanto, longe de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, apenas reitera alegações já devidamente enfrentadas, demonstrando inconformismo com o desfecho da causa, mas sem apontar qualquer equívoco ou vício relevante a justificar sua reforma.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.