ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal questão, como apresentada nas razões deste agravo interno, não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que inexistiu ofensa à coisa julgada, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A matéria relativa à compensação de reajustes, foi examinada nos termos da Lei Distrital n. 117/1990, de forma que é incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDIRETA/DF contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 627):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 644-683), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "há decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte recorrente, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento" (e-STJ, fl. 649), o que afasta a incidência da Súmula 284/STF.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que o Temas 475 e 476 do STF são precedentes que devem ser aplicados "à hipótese dos autos, pois ficou decidido que a compensação, quando possível, somente é admissível com reajustes concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (e-STJ, fl. 652).<br>Assevera que "não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF" (e-STJ, fl. 662).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 668-678).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL . POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que tal questão, como apresentada nas razões deste agravo interno, não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que inexistiu ofensa à coisa julgada, porquanto a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. A matéria relativa à compensação de reajustes, foi examinada nos termos da Lei Distrital n. 117/1990, de forma que é incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual merece ser mantida.<br>Primeiramente, não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional como apresentada nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 647-649), uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>Ora, é vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer tese jurídica que não foi aventada por ocasião da apresentação do recurso extremo ou das contrarrazões, ante a ocorrência da preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559 /2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal.<br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - sem destaque no original)<br>Além do mais, em relação à possibilidade de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores públicos com os concedidos em leis posteriores, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manifestou-se nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ, fls. 425-434 - sem destaque no original):<br>A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de compensar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor com os reajustes concedidos posteriormente às carreiras funcionais do Distrito Federal.<br>O agravado foi condenado a incorporar as perdas inflacionárias decorrentes do Plano Collor nos percentuais de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento (39,80%), dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento (2,87%) e vinte e oito inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento (28,44%) nos proventos dos substituídos do agravante na ação coletiva n. 2000.01.1.104137-3.<br>A Lei Distrital n. 38/1989 foi editada com o objetivo de reajustar os salários, vencimentos e proventos dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrital Federal.<br>A legislação mencionada estabeleceu reajuste trimestral em percentual igual à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), verificada nos três (3) meses anteriores. Estabeleceu, ainda, que quando o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificado no mês anterior fosse superior a cinco por cento (5%), as remunerações . seriam reajustadas pelo percentual correspondente ao excedente O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificado em março, abril, maio e junho de 1990 foi de oitenta e quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento (84,32%), trinta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento (39,80%), dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento (2,87%) e vinte e oito inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento (28,44%). A Lei Distrital n. 117/1990 revogou as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 sobre a forma de reajuste e disciplinou o reajuste mensal dos servidores civis nos seguintes termos:<br>(..)<br>A lei acima transcrita permitiu a compensação dos aumentos salariais concedidos aos servidores.<br>Autorizou a dedução de qualquer aumento salarial, com exceção daqueles decorrentes da implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários. Os Decretos Distritais n. 12.728/1990 e 12.947/1990 foram editados com o objetivo de conceder reajustes salariais, a título de antecipação, sobre os valores dos vencimentos, proventos e demais retribuições pecuniárias dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrital Federal nos percentuais de trinta por cento (30%) e oitenta e um por cento (81%), respectivamente.<br>A legislação distrital editada após a Lei Distrital n. 38/1989 visava aumentar a remuneração proporcionalmente à inflação, o que impede a incorporação dos reflexos inflacionários no mesmo período. Os reajustes subsequentes compensaram a defasagem e recuperaram a perda salarial dos servidores.<br>Não se desconhece a tese fixada no Tema Repetitivo n. 476 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.235.513/AL. No entanto, é essencial fazer a distinção ( 1  entre o precedente vinculante mencionado e o caso distinguishing) concreto.<br>O Recurso Especial n. 1.235.513/AL analisou a questão sob a perspectiva dos servidores públicos federais à luz do índice de revisão geral de remuneração instituído pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. A hipótese dos autos trata da compensação das perdas inflacionárias ocorridas em 1990 até a promulgação da Lei Distrital n. 117/1990.<br>Não há discussão sobre os critérios de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores federais. A compensação decorre da determinação prevista no art. 2º da Lei Distrital n. 117/1990, que previu a dedução dos valores dos reajustes de remuneração concedidos por qualquer motivo, com exceção daqueles decorrentes da implantação ou alteração de carreiras e planos de cargos e salários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a possibilidade de compensação no caso específico dos servidores do Distrito Federal contemplados na ação coletiva n. 2000.01.1.104137-3<br>(..)<br>A compensação dos reajustes salariais é a medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores em detrimento do erário.<br>Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelecido em hipóteses similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa.<br>Ilustrativamente (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.<br>2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo. 2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AR Esp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , D Je de ).21/8/2023 23/8/2023<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma , DJe de 11/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.<br>1. É deficiente a fundamentação recursal na parte em que se aponta violação ao art. 1.022 do CPC. É que a argumentação da recorrente no ponto foi genérica, sem demonstração objetiva de qual exatamente teria sido a omissão não sanada pela Corte de origem, bem assim a sua relevância para o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Em relação ao artigo 1º da Lei n. I6.899/81, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de prequestionamento, não obstante opostos embargos de declaração, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada. Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , DJe de . AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro8/2/2018 22/3/2018 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , D e de .19/8/2019 22/8/2019 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , DJe de 21/8/2023 e julgado em 23/8/2023)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ.<br>1. No caso, o acórdão recorrido manteve a sentença que deferiu o pedido do Governo do Distrito Federal para que sejam compensados os valores devidos em razão da sentença com reajustes específicos concedidos aos mesmos.<br>2. Acerca do dissídio jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista a não realização do devido cotejo analítico a tempo e modo, desatendendo, assim, ao disposto na legislação processual e no RI/STJ. No ponto, é de se ressaltar que a simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração da divergência jurisprudencial.<br>3. Em julgados que se assemelham ao caso dos autos, o STJ decidiu que "não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes" (AgInt no AREsp 869.431/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 11/6/2018).<br>4. Por fim, desconstituir o acórdão recorrido, tal como pretendido pelo recorrente, a fim de demonstrar ofensa à coisa julgada, passa necessariamente pelo reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020 e julgado em 1º/4/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO /LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que, anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do referido plano.<br>3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973).<br>4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito.<br>5. In casu, deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando induvisoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.<br>6. Em nenhum momento os servidores negam a existência da concessão dos reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos. 7. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br>8. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>9. Agravo interno do DISTRITO FEDERAL provido para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto.<br>(AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, do qual fui relator para acórdão, Primeira Turma, julgado em , DJe de 8/2/2018).<br>Com efeito, a revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.<br>Sobre o tema (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (..) TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.988.824/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/10/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. PARCELAS VENCIDAS APÓS A REDISTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca dos limites da coisa julgada existente no título executivo, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.987.143/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/9/2022)<br>Por fim, a lide em questão remete à análise de direito local (Lei Distrital n. 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria dada a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A Corte distrital decidiu a controvérsia com base no suporte fático- probatório dos autos para concluir que inexistiu ofensa à coisa julgada, porquanto "a matéria relativa à compensação de reajustes, estabelecida no art. 2º da Lei 117/1990, não fora suscitada pelas partes nas fases que antecederam o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 940, e-STJ).<br>3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.<br>4. Ademais, a lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.031.585/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023)<br>Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o agravo que contra ela se insurge.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.