ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MARCHITTO GOMES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 578-583).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 590-599):<br> .. <br>Tal decisão é contrária ao entendimento majoritário deste superior tribunal de justiça e por isso merece reforma, uma vez que não se encontra em plena harmonia com a realidade fática e jurídica encontrada nos autos.<br> .. <br>Assim, a decisão monocrática deve ser revista, uma vez que entendeu pela arguição da prescrição do fundo de direito, entretanto, in casu, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada mês o direito do servidor de pleitear o restabelecimento mensal do alegado percentual suprimido a título de triênio, nos termos da Súmula 85 do STJ.<br> .. <br>Assim, estamos diante de relação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, de modo que a prescrição quinquenal apenas pode atingir as prestações cobradas no período anterior ao momento da propositura a ação.<br> .. <br>Nessa toada e por todas as razões expostas, de rigor, data máxima vênia, a reforma da respeitável decisão proferida Excelentíssimo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues e consequente conhecimento do agravo interno interposto pelo Agravante.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 608-609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Com efeito, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 578-583): (i) ausência de prequestionamento do art. 7º do Código de Processo Civil - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF -; (ii) impossibilidade de análise da Lei Estadual n. 5.427/2009 em sede de recurso especial - incidên cia da Súmula n. 280 do STF -; (iii) há fundamento do acórdão recorrido que não foi impugnado pelo recorrente em sua peça recursal - incidência da Súmula n. 283 do STF - e (iv) divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>Contudo, neste agravo interno, a parte agravante não impugnou nenhum dos mencionados fundamentos. Nesse panorama, são aplicáveis, à espécie, o art. 932, inciso III, do CPC, bem como o óbice da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.890.378/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 09/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.296/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 17/04/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.623.032/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe de 17/03/2021).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.