ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFRONTA AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.397/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 535 do CPC/73 e ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de fato pode ser apreciada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Outra questão é saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92, e se tal omissão justifica a aplicação do prequestionamento ficto.<br>4. A alegação de erro de fato não pode ser conhecida em recurso especial, pois implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre a suposta violação ao art. 12 da Lei n. 8.397/92 caracteriza a falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 com menção à omissão, inviabilizando o prequestionamento ficto.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferida em sede de Apelações Cíveis/Remessa Necessária n. 0006878-98.2009.4.03.6112/SP em acórdão assim ementado (fls. 2564-2566):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO - CRÉDITOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS - FUNDAMENTO NOS INCISOS VI DO ART. 2º DA LMCF - PROVA LITERAL DA CONSTITUIÇÃO - FATO INCONTROVERSO - CRÉDITOS INCLUÍDOS EM REFIS - EXCLUSÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS, PAGOS À VISTA OU LANÇADOS COM FUNDAMENTO EM DECISÃO REFORMADA - APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige-se na medida cautelar fiscal os mesmos requisitos para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução. (Precedente: REsp 722.998/MT). Contudo, o efetivo preenchimento ou não de tais requisitos confunde-se com o mérito, e com ele será apreciado.<br>2. No tocante à adesão ao REFIS (Lei 11.941/09), não assiste razão à associação recorrente, porquanto a inclusão dos débitos no parcelamento não tem o condão de afastar as garantias já constituídas.<br>3. Quanto aos débitos referidos nos Processos Administrativos n. 10835.001891/2001-41, 10835.002956/2003-38, 10835.002958/2003-27, 10835.001483/2001-90 e 10835.002190/2000-69, embora estejam aparentemente garantidos por penhora na Execução Fiscal n.º 0008251-96.2011.403.6112, tem-se por bem mantê-los acautelados por meio da presente medida, com fulcro no art. 12 da Lei n.º 8.397/92, porquanto não se tem notícia de que a penhora se encontre aperfeiçoada naquela demanda executória.<br>4. Por seu turno, comporta exclusão da presente medida cautelar o débito pago (PA n.º 10835.001893/2001-31) e o débito constituído com fundamento na decisão reformada no agravo de instrumento n.º 2008.03.00.046706-3, que retroagia os efeitos da revogação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (PA n.º 15940.000092/2009-21).<br>5. Consoante balanço patrimonial acostado à fl. 2168, o patrimônio da associação apelante é de R$ 247.345.310,00, portanto suficiente para garantir o adimplemento do crédito tributário acautelado, correspondente à soma do crédito objeto da Execução Fiscal n.º 0008251-96.2011.403.6112, no valor de R$ 170.506.696,95 (cento e setenta milhões, quinhentos e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos) com o crédito incluído no parcelamento do REFIS, no valor de R$ 72.419.642,00 (setenta e dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e dois reais), consoante esclarece a própria União Federal na petição de fls. 2173/2192.<br>6. Não se vislumbra necessidade de manutenção da indisponibilidade do patrimônio dos administradores, mesmo porque, além de suficientemente garantido pelo patrimônio da pessoa jurídica, o qual deve permanecer bloqueado, o débito vem sendo adimplido através do parcelamento da Lei 11.941/09.<br>7. A presente medida cautelar não está fundada apenas no inciso VI do art. 2º da LMCF, mas também no inciso IX ("pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito"), o que configura situação excepcional a autorizar a medida antes da constituição definitiva do crédito.<br>8. Ademais, a esta altura todos os créditos acautelados já se encontram constituídos definitivamente, vez que foram incluídos no parcelamento da Lei n.º 11.941/2009, o que importa em confissão e desistência dos recursos administrativos.<br>9. A prévia existência de arrolamento não prejudica a medida cautelar fiscal. Precedentes.<br>10. Os créditos referidos nos Processos Administrativos n.ºs 10835.003843/96-88 e 10835.000805/2004-26 merecem ser incluídos entre os acautelados nesta demanda, porquanto comprovada documentalmente sua constituição, além de incontroversa, eis que reconhecida pelos requeridos sua inclusão no REFIS.<br>11. A apelação da União e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas, para incluir entre os créditos acautelados aqueles referidos nos processos administrativos n. 10835.003843/96-88 e 10835.000805/2004-26. Apelação da ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APEC parcialmente provida, para o fim de excluir os créditos objetos dos PAs n. 10835.001893/2001-31 (pago à vista) e 15940.000092/2009-21 (crédito constituído com fundamento na decisão reformada no agravo de instrumento n.º 2008.03.00.046706-3), mantendo a indisponibilidade em valor suficiente para garantir os créditos referidos nos PAs n. 10835.001894/2001-85, 10835.002957/2003-82, 10835.001892/2001-96, 10835.000603/2000-16, 10835.002169/2000-72, 10835.001193/2003-16, 10835.003843/96-88 e 10835.000805/2004-26 (incluídos no parcelamento da Lei 11.941/09), no valor consolidado de R$ 72.419.642,00 (setenta e dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, seiscentos e quarenta e dois reais) e nos PAs n. 10835.001891/2001-41, 10835.002956/2003-38, 10835.002958/2003-27, 10835.001483/2001-90 e 10835.002190/2000-69 (objeto da Execução Fiscal n.º 0008251-96.2011.403.6112), no valor de R$ 170.506.696,95 (cento e setenta milhões, quinhentos e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos). Apelações de AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, ANA CARDOSO MAIA DE OLIVEIRA LIMA e PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA LIMA providas para afastar a indisponibilidade sobre os seus patrimônios, ante a suficiência dos bens da pessoa jurídica frente aos créditos remanescentes.<br>Opostos embargos de declaração foram estes rejeitados em ementa assim posta (fls. 2301-2302):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Alega a União ter o v. acórdão incorrido em omissão no trato do disposto no art. 4º, §1º e art. 12, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.397/92, bem como no art. 135, III, do CTN.<br>2. Contudo, busca a embargante, em verdade, a revisão do acórdão embargado. Tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento.<br>3. Inexistente a omissão apontada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>4. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.<br>5. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 535 do CPC.<br>6. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial aponta violação dos arts. 535, incisos I e II do CPC/73, ante a existência de erro de fato e, como consequência, de omissão à responsabilidade dos demandados nos termos do art. 4º da Lei n. 8.397/92, além de afronta ao art. 12, parágrafo único da Lei n. 8.397/92 (Lei da Cautelar Fiscal), argumentando, em síntese, que (fls. 2668-2669):<br> ..  o texto legal afirma a continuidade da eficácia da medida cautelar fiscal nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário posterior ao bloqueio e a decisão negou tal eficácia.  .. <br> .. <br>Ora, no caso em comento, a União obtivera a liminar determinando o bloqueio dos bens em 18.06.2009, por meio da decisão que deferiu a liminar, às fIs. 1005/1007 destes autos.<br>Apenas em 01/03/2012 foi proferido o acórdão no agravo de instrumento 0046706-41.2008.403.0000/SP, por meio do qual foi deferido parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão no tocante aos efeitos retroativos da liminar, vencida a relatora nesse aspecto. Anteriormente, em juízo de admissibilidade do recurso, conforme consta do relatório, fora indeferido o efeito suspensivo ativo. Desse modo, apenas com o proferimento do acórdão foi suspenso o crédito tributário em comento.<br> .. <br>Veja-se, pois, que já tinha sido realizado o bloqueio da presente medida cautelar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez efetivado o bloqueio, a posterior suspensão do crédito tributário não tem o condão de desfazê-lo.<br>Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso.<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.<br>Não conhecido o recurso especial em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.397/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs o presente agravo interno no qual alegou, em síntese, que houve violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao rejeitar embargos de declaração sem analisar vício de fundamentação relacionado à exclusão do Processo Administrativo n. 15940.000092/2009-21 do acautelamento fiscal. A decisão agravada invocou a Súmula n. 7/STJ, que, segundo a União, não se aplica ao caso, pois os precedentes citados referem-se a ações rescisórias, enquanto o recurso especial busca a nulidade do acórdão por omissão na análise de argumentos relevantes. A União argumenta que o recurso especial é cabível para declarar a nulidade de decisões de Segunda Instância por vício de fundamentação.<br>Além disso, a União reitera que a Corte de origem violou o art. 12 da Lei n. 8.397/1992 ao não examinar os argumentos sobre a ausência de justificativa jurídica para a exclusão do processo administrativo do acautelamento fiscal. Alega que houve omissão na fundamentação, justificando a integração por prequestionamento ficto da matéria legal e a reforma da decisão nos termos do recurso especial. Diante disso, a União solicita a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que as razões recursais sejam examinadas pela Egrégia Turma, visando à reforma da decisão e ao provimento do recurso especial (fls. 2947).<br>Impugnação às fls. 2954-2958.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFRONTA AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.397/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 535 do CPC/73 e ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro de fato pode ser apreciada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Outra questão é saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.397/92, e se tal omissão justifica a aplicação do prequestionamento ficto.<br>4. A alegação de erro de fato não pode ser conhecida em recurso especial, pois implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre a suposta violação ao art. 12 da Lei n. 8.397/92 caracteriza a falta de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>6. O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 com menção à omissão, inviabilizando o prequestionamento ficto.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Apesar da argumentação da Fazenda Nacional, não é capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática.<br>Explico: no que diz respeito à alegada violação ao art. 535, incisos I e II do CPC/73, alegou-se a existência de erro de fato e, como decorrência do reconhecimento do referido erro, estaria ainda caracterizada a omissão quanto à incidência do art. 4º da Lei n. 8.397/92.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a alegação de erro de fato não pode ser conhecida em sede de Recurso Especial ante a inafastabilidade da reanálise de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice de admissibilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ORIGINAL. ERRO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, bem como dos demais relatados quanto à existência de omissão, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que mostra-se inviável o pedido de rescisão com base em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento no processo originário.<br>3. A análise sobre a existência de erro de fato pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.083/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência de o Superior Tribunal de Justiça, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial.  ..  O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso" (AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021).<br>2. Na hipótese dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido da não ocorrência de erro de fato de modo a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.469.371/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 85, §§ 2º E 3º, I A IV, DO CPC/2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inexistência de erro de fato, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor o parcial provimento do recurso para determinar que a Corte a qua reanalise a questão relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, do Código de Processo Civil de 2015.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.818.823/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)<br>Como a alegação da existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração em relação à incidência do art. 4º da Lei da Cautelar Fiscal seria consequência do reconhecimento do erro de fato, resta prejudicada a sua análise, ante a impossibilidade de apreciação do primeiro fundamento.<br>Já em relação à alegada violação ao art. 12, parágrafo único da Lei n. 8.397/92, verifica-se que a própria Fazenda Nacional nas razões do apelo nobre reconhece que não houve manifestação expressa do tribunal de origem a respeito da suposta violação ao dispositivo de lei federal alegado como afrontado. Eis excerto das razões do Recurso Especial que corrobora esta afirmação (fl. 2668):<br>Embora o primeiro acórdão não os mencione expressamente, contrariou o artigo 12 ao excluir o processo administrativo n.º 15940.000092/2009-21 do acautelamento, uma vez que o texto legal afirma a continuidade da eficácia da medida cautelar fiscal nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário posterior ao bloqueio e a decisão negou tal eficácia.<br>Como se percebe, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese acerca de eventual ofensa aos dispositivos legais tidos por violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial não trouxe a alegação de afronta do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 com a menção à omissão em relação à análise do referido dispositivo legal, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual de 2015.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.113.842, relator Ministro<br>Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 29/5/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.485.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.