ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA contra decisão por mim proferida (fls. 539-542), complementada pela decisão de fls. 566-568, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial.<br>Pondera a parte agravante que "não é o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ no caso em tela, na medida em que o fundamento não impugnado não está relacionado ao mérito do pedido do Recurso Especial, sendo que a decisão do Tribunal a quo é nula ao invocar fundamento que não está relacionado ao mérito do Recurso Especial" (fl. 586).<br>Argumenta que "todos os demais fundamentos adotados pela decisão que não admitiu o Recurso Especial foram detidos e, fundamentadamente, rebatidos por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial e impugnam, especificamente, os fundamentos da não admissão do especial na origem" (fl. 586).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior.<br>Impugnação às fls. 610-614.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula n. 83 do STJ; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, "rever a conclusão do Órgão Julgador de que os insumos relativos ao transporte não se inserem na atividade-fim da parte recorrente, exige, na espécie, o reexame do contexto fático-probatório" (fl. 473); c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou de falta de fundamentação do julgado; d) "a alegação de que tem direito "à apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação" não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 475).<br>Todavia, reitero que a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 356 do STF quanto ao argumento de que possui direito à apropriação extemporânea dos créditos de ICMS não aproveitados nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.<br>Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, a parte agravante "não infirmou o fundamento referente à incidência das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. Aplica-se a Súmula 182 do STJ" (fl. 529).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por fim, saliento que, ao se insurgir contra o fundamento de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. Nesse entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ.<br>2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.404/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.