ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N. 1.011/STF). MANUTENÇÃO DE INTERESSE APENAS NO TOCANTE A UMA AUTORA. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE QUANTO AOS DEMAIS. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FLORENCIO DE CARLI, GENTIL ANTONIO QUATRIN, JOSE WALDEMAR RODRIGUES, JOSE WILSON NEIA, JOSSEMARA ZANDONA, LOURDES DOS SANTOS JORGE, LOURDES POSSOLLI, LUCILA DONASSOLO e ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 1757-1771).<br>Consta dos autos que foi ajuizada ação ordinária de responsabilidade obrigacional, a fim de que a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (fls. 39-68), em razão de vícios construtivos em imóveis adquiridos por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação, fosse condenada ao pagamento do valor necessário para a recuperação daqueles bens e também no tocante aos respectivos consectários.<br>O Juízo do de Direito da Comarca de Cascavel/PR, por meio da decisão de fls. 146-149, se deu por absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinou o envio dos autos à Justiça Federal.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos Autores da demanda e manteve a competência da Justiça Estadual (fls. 436-442). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 437):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL RECONHECIMENTO. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS, EM QUE PESE A MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.<br>Os Embargos de declaração opostos, um pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 445-452) e outro pela Caixa Econômica Federal (fls. 466-478), foram acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 573-578), nos termos da seguinte ementa (fl. 575):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /01/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SOMENTE A JUSTIÇA FEDERAL PODERÁ DECIDIR SOBRE A SUA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EDCL NO RESP Ne 1091393/SC. STJ. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS PROVIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>O recurso integrativo apresentado pelos Autores (fls. 582-592) foi rejeitado (fls. 707-710).<br>Os Autores interpuseram o recurso especial de fls. 713-746.<br>O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo, por intermédio da decisão de fls. 999-1001, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para que, caso entendesse adequado, exercesse juízo de retratação em razão do Tema Repetitivo n. 50 do STJ.<br>A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo parcialmente juízo de retratação, determinou o desmembramento do processo, a fim de que fosse encaminhada à Justiça Federal apenas a demanda concernente à Autora Lenir Salete Pimentel, mantendo a ação dos demais sob a competência da Justiça Federal, conforme acórdão assim ementado (fls. 1024-1037):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICE VINCULADA AO SISTEMA PÚBLICO, PACTUADA ENTRE 02.12.1988 E 18.01.2009. DEMAIS APÓLICES ANTERIORES A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A (fls. 1056-1061) e pelos Autores da demanda (fls. 1065-1077) foram rejeitados (fls. 1084-1095).<br>Sustentou a Caixa Econômica Federal, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1100-1133), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, incisos II e LV, 93, inciso IX, e 109, inciso I, da Carta Magna; aos arst. 1º, 1º-A, §§ 1º e 2º, e 2º, §§ 1º, incisos I, II, III, IV e V (com a redação dada pela Lei n. 13.000/2014), 2º e 3º, da Lei n. 12.409/2011; bem como aos arts. 165, 458, inciso II, 515, § 1º, 535 e 538, parágrafo único, do CPC/73.<br>Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Ponderou que o aresto atacado carece de fundamentação adequada.<br>Afirmou que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o feito, sendo certo que a Justiça Estadual não tem competência para decidir sobre a existência de interesse da Caixa Econômica Federal quanto ao deslinde da controvérsia, nos termos da Súmula n. 150 do STJ.<br>Esclareceu que (fl. 1102):<br> ..  a competência da analisar se os documentos apresentados pela Caixa comprovam ou não o comprometimento do FCVS é da Justiça Federal, pois demanda juízo de valoração de provas e decisão quanto a responsabilidade pelo resultado da ação, a qual terá inclusive reflexos patrimoniais e não apenas processuais.<br>Pugnou pelo afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem em razão da oposição de embargos declaratórios, na medida em que o citado recurso, ao contrário do consignado no respectivo acórdão, não tem caráter protelatório.<br>Aduziu que a competência para apreciar demanda que versa sobre cobertura securitária de apólice pública (Ramo 66) é da Justiça Federal.<br>Esclareceu que (fl. 1111):<br> ..  os contratos objeto da ação que resultou no recurso especial . 1.091.363/SC estão vinculados à apólice privada ramo 68. Entretanto a demanda foi ajuizada contra a apólice pública o que determinou o chamamento da Caixa ao processo na condição de assistente ante a possibilidade de afetação do FESA.<br>Asseverou que não requereu o ingresso na lide como assistente, isto é, por ser administradora do FESA, mas, sim, na qualidade de Ré, porquanto é representante judicial do FCVS.<br>Asseriu que a legislação que atualmente rege a matéria é totalmente distinta da que estava em vigor quando do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Afirmou que (fl. 1118):<br> ..  apresentou documentação suficiente a demonstrar o seu interesse jurídico, inobstante a desnecessidade, ao juntar o balanço do FCVS em 31.12.2011, que apresenta na conta 6.1.8.10.10.03-5 (página 4) um déficit de R$ 80.244.304.039,56 (oitenta bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e quatro mil, trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), para o Fundo.<br>Foram apresentados recursos especiais também por Lenir Salete Pimentel (fls. 1137-1152) e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros (fls. 1325-1355).<br>O Primeiro Vice-Presidente da Corte a quo, determinou o sobrestamento do feito (fls. 1389-1390).<br>Posteriormente, houve a remessa dos autos ao órgão julgador, em função do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da Repercussão Geral, no tocante ao Tema n. 1.011 do STF (fls. 1552-1553 e 1705-1706).<br>A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exercendo juízo de retratação, entendeu que, no tocante aos Autores para os quais houve expressa manifestação da CEF quanto a interesse no feito (Ramo 66), deveria haver encaminhamento à Justiça Federal e, tão somente, para a Autora Lenir Salete Pimentel, por ser tratar de apólice privada, a ação deveria ser mantida na Justiça Estadual (fls. 1470-1476). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1470-1471; grifado no original):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS QUANTO À APÓLICE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão saneadora que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.<br>1.2. Após a interposição do recurso, a Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para juízo de retratação.<br>II. Questões em discussão<br>2.1. Discute-se a competência para o julgamento de ações envolvendo contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) firmados antes da entrada em vigor da MP 513/2010, e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS.<br>2.2. Considera-se a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido pela jurisprudência do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. A competência para o julgamento de demandas envolvendo apólices públicas do SFH, quando houver manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, deve ser atribuída à Justiça Federal, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827. 996, em sede de Repercussão Geral.<br>3.2. Nos termos da MP 513/2010 e da Lei nº 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico nas ações relacionadas a essas apólices e a competência da Justiça Federal é estabelecida para processos sem sentença de mérito proferida até a data de vigência da MP 513/2010.<br>3.3. Diante do entendimento firmado pelo STF e do interesse da Caixa Econômica Federal, cumpre a remessa dos autos à Justiça Federal para a devida análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Acórdão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal mantido, conforme estabelecido pelo STF no RE nº 827.996/PR. Tese de julgamento: "A competência para julgar demandas envolvendo apólices públicas do SFH, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal, salvo nos casos em que já tenha sido proferida sentença de mérito até a entrada em vigor da MP 513/2010".<br>Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21- 08-2020.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1721-1723), tendo em vista que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem entendeu estar o acórdão proferido quando do segundo juízo de retratação, e apenas no tocante à Recorrida Lenir Salete Pimentel, em desarmonia com a Tese de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, litteris (fl. 1722):<br>Não obstante, a tese firmada pelo STF no Tema 1.011, é no sentido de que as ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá serem analisadas quanto aos requisitos quanto a aferição do interesse da CEF; confira-se:<br> .. <br>Nesse contexto, como a ação em exame foi ajuizada em 2008, sem sentença proferida até o momento, e o Órgão Fracionário retratou-se somente de modo parcial, mantendo os autos na Justiça Estadual em relação a uma das autoras, fica evidenciada a divergência entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e as diretrizes estabelecidas pelo STF no referido Tema.<br>No Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, os autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, o qual determinou a redistribuição do feito a um dos ministros integrantes da Primeira Seção (fls. 1749-1750).<br>O feito foi redistribuído à minha relatoria em 28/4/2025 (fl. 1755).<br>Por meio da decisão de fls. 1757-1771, o recurso especial da Caixa Econômica Federal foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de " ..  determinar o envio dos autos à Justiça Federal para que, a propósito da Recorrida Lenir Salete Pimentel, verifique a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito" (fl. 1771).<br>No presente agravo interno (fls. 1805-1818), sustentam os Agravantes que não há necessidade de envio dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal apresentou petição na origem indicando não possuir interesse na solução da controvérsia no tocante a Lenir Salete Pimentel pelo fato de a respectiva apólice de seguro não ser pública. Portanto, a competência para processar e julgar o feito no tocante à citada parte deve permanecer com a Justiça Estadual.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 1827-1836 e 1837-1848).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (TEMA N. 1.011/STF). MANUTENÇÃO DE INTERESSE APENAS NO TOCANTE A UMA AUTORA. PERDA DE OBJETO DO APELO NOBRE QUANTO AOS DEMAIS. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pela Corte a quo em relação a uma das Autoras está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que, em momento posterior à interposição do recurso especial da Caixa Econômica Federal, o Tribunal de origem exercendo novo juízo de retratação, por meio do acórdão de fls. 1470-1476 e em razão do Tema de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, reformou o aresto de fls. 1024-1037 (contra o qual este apelo nobre foi interposto), a fim de adotar o seguinte entendimento (fl. 1475; sem grifos no original):<br> ..  os autos foram ajuizados em novembro de 2008 (mov. 1.1), houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, quanto aos autores LUCINA DONASSOLO, JOSÉ WILSON NEIA, LOURDES POSSOLLI, LOURDE DOS SANTOS MATOS, JOSSEMARA ZANDONA, GENTIL ANTONIO QUATRIN, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES E ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, uma vez que se tratam de apólices públicas, "ramo 66" (mov. 21.1-TJ), e, quanto a mutuária LENIR SALETE PIMENTAL a COHAPAR informou que se trata de apólice privada (mov. 26.3).<br>Logo, cumpre a retratação do referido acórdão, para desmembrar os autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse e remeter os autos para Justiça Federal, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial nº 827.966/PR, representativo da controvérsia.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse com remessa para Justiça Federal.<br>Por conseguinte, em sendo a irresignação veiculada no recurso especial da Caixa Econômica Federal relativa ao pleito pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, forçoso reconhecer que remanesce interesse quanto ao julgamento do presente apelo nobre tão somente no tocante à Autora cuja demanda foi mantida sob a competência da Justiça Estadual, isto é, Lenir Salete Pimentel, porquanto, no que concerne aos demais Autores, o Tribunal a quo já determinou o envio dos autos à Justiça Federal e, por conseguinte, está caracterizada, quanto a esses últimos, a perda de objeto do apelo nobre.<br>Diante disso, esclareço que o exame do recurso especial da Caixa Econômica Federal foi realizado tão somente no que diz respeito a Lenir Salete Pimentel.<br>Pois bem. Verifico que o recurso especial da CEF (fls. 1100-1133) foi interposto contra o acórdão de fls. 1024-1037 que, em juízo de retratação, determinou o desmembramento do feito, determinando o envio dos autos à Justiça Federal no tocante à autora Lenir Salete Pimentel e a permanência na Justiça Estadual quanto aos demais.<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão contra o qual o presente recurso especial foi interposto, assim se pronunciou quanto do exercício do juízo de retratação (fls. 1028-1036):<br>Inicialmente, cumpre destacar que o reexame do acórdão de fls. 425/430 cinge-se à questão da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação movida pelos agravantes Antônio Florencio Decarli, Gentil Antônio Quatrin, José Waldemar Rodigues, José Wilson Neia, Jossemara Zandoná, Lenir Salete Pimentel, Lourdes dos Santos Matos, Lourdes Possolli, Lucila Donassolo e Rosalina Baptista de Oliveira em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A.<br>Vê-se que no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no Recurso Especial nº 1. 091.393/SC, o STJ exarou acórdão assim ementado:<br> .. <br>Como se extrai da ementa acima transcrita, devem ser inicialmente analisadas duas questões: (i) a natureza pública ou privada das apólices dos agravantes e (ii) a data da assinatura dos contratos, pois, nos termos do precedente citado, a Caixa Econômica Federal só tem interesse em intervir nas ações relativas a contratos celebrados entre 02.12.1988 a 29.12.2009.<br>A Caixa Econômica Federal manifestou interesse quanto aos contratos dos autores Antônio Florencio Decarli, Gentil Antônio Quatrin, José Waldemar Rodigues, José Wilson Neia, Jossemara Zandoná, Lourdes dos Santos Matos, Lourdes Possolli, Lucila Donassolo e Rosalina Baptista de Oliveira, posto que estariam vinculados à apólice pública (fls. 269/278).<br>Contudo, da análise dos documentos de fls. 297/315, verifica-se que os contratos celebrados por estes agravantes foram pactuados em 30/08/1988, portanto em período anterior à Lei nº 7.682/88, hipótese em que não há interesse da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, segundo o precedente do STJ acima referido.<br>Por outro lado, no que se refere à mutuária Lenir Salete Pimentel, verifica-se que o contrato foi firmado em 02/05/1994 (CADMUT de fl. 307), tratando-se, portanto, de apólice pública, pois "a possibilidade apólice contratada no mercado (ramo 68) somente foi admitida a partir de 1998, com a MP 1.671/98" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).<br>Destarte, preenchido o requisito objetivo temporal, o risco de comprometimento ou não do FCVS deve ser aferido pela Justiça Federal, a quem cabe a decisão sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. Nesse sentido:<br> .. <br>Destaca-se que a Súmula 150 do STJ é aplicável ao caso em mesa, devendo ser considerada sistematicamente com as teses fixadas nos Recursos Especiais repetitivos 1.091.363 e 1.091.393, nos termos do art. 927, incisos III e IV do CPC/1 5.<br>Pelo exposto, em juízo de retratação, modifica- se parcialmente o acórdão, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o feito seja desmembrado, encaminhando- se à Justiça Federal a demanda relativa a mutuária Lenir Salete Pimentel, mantendo-se as demandas dos demais autores nas Justiça Estadual, com oportuna restituição dos autos à 1 a Vice-Presidência deste Tribunal, para os fins do art. 1.030 do CPC/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016.<br>Os autos foram sobrestados no Tribunal a quo (fls. 1389-1390) e, posteriormente, aquela Corte, por força da Tese de Repercussão Geral n. 1.011 do STF, levou a efeito novo juízo de retratação, em sentido distinto daquele plasmado no acórdão contra o qual foi interposto o presente apelo nobre, in verbis (fls. 1473-1475; sem grifos no original):<br>Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação:<br> .. <br>Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. I o da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020).<br>Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese:<br>"Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4 o do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."<br>Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas - ramo 66 - do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010.<br>Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença.<br> .. <br>In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em novembro de 2008 (mov. 1.1), houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, quanto aos autores LUCINA DONASSOLO, JOSÉ WILSON NEIA, LOURDES POSSOLLI, LOURDE DOS SANTOS MATOS, JOSSEMARA ZANDONA, GENTIL ANTONIO QUATRIN, ANTONIO FLORENCIO DECARLI, JOSÉ WALDEMAR RODRIGUES E ROSALINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, uma vez que se tratam de apólices públicas, "ramo 66" (mov. 21.1-TJ), e, quanto a mutuária LENIR SALETE PIMENTAL a COHAPAR informou que se trata de apólice privada (mov. 26.3).<br>Logo, cumpre a retratação do referido acórdão, para desmembrar os autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse e remeter os autos para Justiça Federal, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial n. 827.966/PR, representativo da controvérsia.<br>DA CONCLUSÃO:<br>Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse com remessa para Justiça Federal.<br>Como se vê, o entendimento adotado pela Corte de origem no tocante a Lenir Salete Pimentel, está em descompasso com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo Pretório Excelso (Tema n. 1.011 do STF), para os processos ajuizados antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010 - no caso, a ação foi ajuizada em novembro de 2008 (fl. 39) - e para os quais ainda não tiver sido proferida sentença, tal como ocorre na hipótese dos autos, os feitos devem ser remetidos à Justiça Federal, a fim de que seja levada a termo análise acerca dos requisitos necessários ao ingresso da Caixa Econômica Federal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES VINCULADAS AO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011/STF.<br>1. Compete à Justiça Federal a análise das controvérsias relativas a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 761.046/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza".<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCESSO ANTERIOR À MP 513/2010. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 827.996/PR. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à incompetência do Juízo Estadual para apreciar a lide, sob o fundamento de competir à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na demanda, em ação relacionada a imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação.<br> .. <br>V - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.<br>VI - Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996, os processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem "ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".<br>VII - Portanto, verifica-se o acerto da decisão ora recorrida em aplicar ao caso a Súmula n. 150/STJ, que assim dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."<br>VIII - Ademais, em observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), destaco os seguintes precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.717/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.994.434/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.401.703/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 12/4/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.