ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência, julgada parcialmente procedente.<br>2. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016.<br>3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HUGO LEONARDO DE LIMA e NEUSELAINE DE LIMA FREITAS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fls. 729-733 ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação: a) a questão não envolve reanálise de provas, mas sim a correta aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que não foi adequadamente aplicado, pois não houve comprovação de que os herdeiros receberam os valores pagos indevidamente, após o falecimento da Sra. Maria Dolores da Costa Lima; b) a má-fé não pode ser presumida e que o Distrito Federal não demonstrou que os herdeiros se beneficiaram dos depósitos realizados; e c) os valores em questão são verbas alimentícias, que não estão suscetíveis à devolução.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo interno, para devida apreciação e provimento do recurso especial (fls. 741-749).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 756-757.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ AFASTADA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência, julgada parcialmente procedente.<br>2. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016.<br>3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.<br>4. No caso em exame, o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação ordinária contra os herdeiros de Maria Dolores da Costa Lima, falecida em 2016, para restituir R$ 44.031,57 pagos indevidamente após seu óbito. A ação fundamenta-se nos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, visando a devolução de valores e condenação dos réus em encargos de sucumbência. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Em sede de apelação, os réus não conseguiram comprovar a boa-fé ao receberem valores indevidos após o falecimento da servidora, nem demonstraram impossibilidade de identificar os depósitos errôneos, justificando a restituição ao erário. A apelação do Distrito Federal foi parcialmente provida, pois os valores depositados indevidamente devem ser ressarcidos, descontando-se apenas o montante referente aos dias trabalhados em abril de 2016.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as partes agravantes alegam violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem, devido à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por impossibilidade de análise do conjunto fático-probatório.<br>No exame do agravo em recurso especial, não conheci do recurso especial, porque o acórdão recorrido afastou a boa-fé dos Réus diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Razões que mantenho.<br>Como se percebe, o cerne das alegações do agravo interno é a desnecessidade de reanálise das provas.<br>Quanto a tal alegação, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 704-706):<br>De início, quanto à controvérsia da comprovação da má-fé, que não se presume, o aresto recorrido baseou-se na seguinte fundamentação (fl. 530):<br>Não obstante tais circunstâncias, é inquestionável que os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a remuneração da servidora permaneceu sendo paga nos meses seguintes, somente sendo suspensa a partir do mês de setembro de 2016, por equívoco cometido pela Administração Pública diante da falta de informação acerca do falecimento da servidora.<br>Tal fato, por si só, afasta a boa-fé dos herdeiros, na medida em que a eles competia o dever de informar ao órgão em que a genitora laborava, ou, ao menos, à chefia imediata, acerca do óbito, assim como foi informado à instituição financeira.<br>Acrescenta-se, ainda, que o simples fato de terem sido realizadas movimentações financeiras decorrentes de liquidações de empréstimos consignados, assim como o crédito do seguro prestamista, demonstram que os herdeiros tinham conhecimento do equívoco cometido pela Administração Pública quanto ao depósito da remuneração.<br>Ressalte-se, ainda, que com a abertura da sucessão, o espólio se torna responsável pelo cumprimento das obrigações porventura existentes, motivo pelo qual não seria razoável a movimentação financeira na conta corrente antes do encerramento do inventário, ainda que por curto período de tempo, como se deu no mês de abril de 2016.<br>De tal sorte, reputam-se inexistentes fundamentos suficientes que possam afastar a ciência dos herdeiros sobre o pagamento indevido por parte da Administração Pública, e, de outro lado, os motivos de não ter sido co municado o falecimento da genitora ao ente Distrital.<br>Logo , incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que o objetivo do pedido recursal demanda reanálise de acervo fático-probatório constante nos autos e o Tribunal de origem listou vários elementos de evidência para concluir pelo afastamento da boa-fé das partes.<br>De fato, acertada a decisão agravada, já que, conforme transcrição do trecho do acórdão recorrido, a boa-fé foi afastada diante dos elementos convicção utilizados para fundamentar a decisão. Conclusão contrária acarretaria análise de fatos e provas, o que é vedado pelo disposto no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, não é merecedora de reparo a decisão agravada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.