ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RETENÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO LIMINAR. APELAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1937. OMISSÃO RECONHECIDA. DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada pela oposição de cabíveis embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. In casu, a Corte de origem não se pronunciou acerca de questão essencial veiculada nos embargos de declaração, qual seja, a tese referente à impossibilidade de se julgar extinta a ação mandamental pela superveniente perda de seu objeto sem definir, de forma clara, o destino dos valores depositados nos autos, e postos à disposição do juízo, por força de provimento liminar anterior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática da lavra da e. Ministra Assusete Magalhães, relatora originária do feito, que, conhecendo de agravo, deu provimento ao recurso especial de LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA EIRELI e, com isso, anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls. 413-415, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que ali seja promovido o rejulgamento do referido recurso integrativo (fls. 512-516).<br>Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por estar configurada a aludida violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a inequívoca necessidade, diante do fato de ter a Corte a quo reconhecido a superveniente perda de objeto da ação mandamental que deu origem aos autos, mas existirem valores depositados pela parte impetrante e que se encontram à disposição do juízo por força de provimento liminar anterior, de se esclarecer qual deve ser o destino desses depósitos. Foi anulado, assim, o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravada ao aresto de fls. (406-409) que buscava o pronunciamento da Corte a quo a respeito da referida questão), determinando-se, via de consequência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, ali, seja promovido novo julgamento dos aclaratórios.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 521-528), o DISTRITO FEDERAL afirma que, ao contrário do que decidido, não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria enfrentado a questão da liminar e dos depósitos judiciais, decidindo pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança.<br>Argumenta o agravante que a decisão monocrática equivocou-se ao reconhecer a violação ao art. 535, inciso II, do CPC de 1973, pois o Tribunal de origem elucidou o ponto suscitado pela agravada, integrando a fundamentação do acórdão da apelação.<br>Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada para o fim de "negar provimento ao recurso especial de fls. 460-467" (fl. 528).<br>Regularmente intimada, LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA EIRELI, ora agravada, apresentou resposta ao recurso em apreço (fls. 533-536), indicando o acerto da decisão agravada por ser, de fato, "manifesta a ofensa ao art. 535 do CPC na espécie".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. RETENÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO LIMINAR. APELAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1937. OMISSÃO RECONHECIDA. DESTINO DOS VALORES DEPOSITADOS. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada pela oposição de cabíveis embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. In casu, a Corte de origem não se pronunciou acerca de questão essencial veiculada nos embargos de declaração, qual seja, a tese referente à impossibilidade de se julgar extinta a ação mandamental pela superveniente perda de seu objeto sem definir, de forma clara, o destino dos valores depositados nos autos, e postos à disposição do juízo, por força de provimento liminar anterior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, cuidou-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado pela parte ora agravada, em agosto de 2000, com o propósito de que fosse concedida ordem que lhe isentasse da obrigação tributária de recolhimento do ISS em razão da prestação de serviço ao Ministério dos Transporte, na forma retenção de tais valores por ocasião de emissão da nota de empenho, sustentando, para tanto, que o sujeito ativo da referida relação jurídica seria o Município da Salvador, onde ela, a agravada, teria sua sede.<br>No curso do feito, o DISTRITO FEDERAL, ora agravante, obteve decisão liminar que determinou o depósito judicial dos valores devidos.<br>O Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, em 19 de junho de 2006, às fls. 342-348, proferiu sentença, denegando a segurança, oportunidade em que reconheceu que, "sendo o Distrito Federal o sujeito ativo, o tributo deve ser recolhido a seus cofres e não aos do Município de Salvador" (fl. 347).<br>Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação buscando a concessão da ordem por ela pretendida.<br>A Corte de origem, em 31/3/2014, por unanimidade de votos dos seus integrantes, negou provimento ao apelo, valendo-se, para tanto, única e exclusivamente, do fundamento de que, àquela altura, o mandamus teria perdido sua utilidade, pelo que reconheceu a superveniente perda do objeto útil da referida ação mandamental. Eis o inteiro teor do voto condutor do aresto naquela oportunidade prolatado (fl. 406):<br>Considerando que  a  a sentença denegatória da segurança é de JUN/2006, e que  b  o "mandamus", impetrado em AGO/2000, objetivava afastar a retenção do ISS/DF sobre os pagamentos a serem feitos à empresa/impetrante pela prestação de serviços de publicidade, ao Ministério dos Transportes, por 12 meses (entre NOV/1999 e NOV/2000), tem-se que, na atualidade (FEV/2014), o "mandamus" revela-se totalmente sem utilidade pois, já cumprido o contrato, pagas as parcelas, havida a tributação (retenções/repasses), conclui-se havida superveniente perda do objeto útil desta ação, o que atrai a confirmação da sentença (art. 267/CPC) por outro fundamento.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.<br>É como voto.<br>Vislumbrando a existência de omissão no julgado, a impetrante opôs embargos de declaração. Nas razões destes, asseverou que, apesar de ter sido concluída a execução do contrato por ela celebrado (e que deu ensejo à tributação objeto da controvérsia), permaneceriam depositadas em juízo as quantias referentes às retenções que no feito estavam sendo questionadas, o que revelaria remanescer seu interesse de agir na espécie.<br>Aduziu, assim, que, apenas com a decisão definitiva no mandamus é que poderiam os depósitos realizados ser por ela levantados ou convertidos em renda do Distrito Federal.<br>A Corte de origem rejeitou os aclaratórios opostos (fls. 452-456).<br>Daí a interposição do recurso especial a que a e. Ministra Assusete Magalhães, conhecendo do agravo de fls. 497-499, deu provimento, por entender estar, de fato, configurada a apontada violação do art. 535 do CPC/1973.<br>Nesse cenário, resulta evidente que, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido pela parte ora agravante, a pretensão recursal da ora agravada, que fora bem articulada nas razões de seu recurso especial, merecia mesmo acolhida.<br>Com efeito, a decisão monocrática reconheceu corretamente a subsistência do interesse de agir da agravada, considerando que os depósitos judiciais permanecem à disposição do juízo, necessitando de solução de mérito para definir seu destino.<br>A decisão do Tribunal de origem - ao extinguir o processo sem exame de mérito e, especialmente, sem definir de forma clara o destino dos valores que, por força de decisão liminar, encontram-se depositados e à disposição do juízo - constitui negativa da devida prestação jurisdicional, incorrendo aquela Corte, ainda, em omissão, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, sendo certo que, não obstante a oposição de embargos declaratórios requerendo expressamente a manifestação da Corte de origem acerca do vício de omissão já mencionado, manteve-se silente o referido Tribunal, o retorno dos autos, para que seja promovido seu novo julgamento, é medida que se impõe.<br>Mesmo porque, como consabido, o não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015), tanto mais que, nos termos da Súmula n. 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância de origem, porquanto ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.<br>1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).<br>3. Hipótese em que o Regional proveu agravo de instrumento, mediante a reprodução literal da decisão liminar anterior, e, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo CADE, ora agravado, no agravo interno manejado na origem.<br>4. Apesar de não se exigir do magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, a obrigação de responder a todos os argumentos suscitados pela parte, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, sem grifos no original).<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.<br>1. "Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/02/2020).<br>2. Em tal hipótese, necessário "o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos Aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca do ponto omisso" (REsp 1844941/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.862.385/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020, sem grifos no original).<br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.