ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, em regra, não cabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu.<br>3. Ademais, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto ausente o caráter protelatório do recurso interposto pela parte contrária.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO PONTO NORTE EMPRESARIAL à acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 289):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido, quanto à suposta ofensa ao art. 1.036, § 1º, do CPC, está assentado na compreensão de que inexiste impeditivo ao prosseguimento do cumprimento de sentença, porquanto a determinação doSTJ de suspensão foi direcionada exclusivamente a "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ" (fl. 43).<br>2. Todavia, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, razão pela qual se aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante que "houve omissão na decisão proferida, uma vez que a Recorrente não foi condenada ao pagamento da multa prevista entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa, não obstante o julgamento unânime do agravo  .. " (fl. 299) e que "não foi apreciado o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé" (fl. 299).<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 308-336).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, em regra, não cabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu.<br>3. Ademais, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto ausente o caráter protelatório do recurso interposto pela parte contrária.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, em regra, não cabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADOS. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vício processual que ora se verifica.2. A "multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição" (AgInt no AREsp n. 2.331.565/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.014.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DEVER DA PARTE EMBARGANTE DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DESSA PENALIDADE QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No que diz respeito a multa aplicada no julgamento do agravo interno, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a aplicação da multa do art. § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>2.1. Assim, a condenação da parte insurgente ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, em nova análise, não se verifica na hipótese examinada.3. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.250.090/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ademais, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto ausente o caráter protelatório do recurso interposto pela parte contrária. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça: "A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso." (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022).<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.781.798/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.