ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, INAPLICABILIDADE DA LEI DE ANISTIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que as matérias discutidas no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não estão abarcadas pelo Tema n. 1369 do regime da repercussão geral, que assim delimitou a questão a ser examinada: "Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei n. 6.683/79".<br>2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que se declare a omissão da União em divulgar arquivos do Exército Brasileiro necessários à individualização das graves violações de direitos humanos praticadas nas dependências do DOI-CODI do Estado de São Paulo pelo período de 1970 a 1985; bem como a responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel pelas graves violações de direitos humanos perpetradas nas instalações do DOI-CODI do II Exército no intervalo de 1970 a 1976 devidamente retratadas no Livro "Direito à Verdade e à Memória", da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a condenação deles ao ressarcimento de indenizações já suportadas pela União, ao pagamento de danos morais coletivos e à perda de função pública.<br>3. No que diz respeito aos pleito de (i) imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário causados pelos seus agentes; (ii) inaplicabilidade da Lei de Anistia; e (iv) dano moral coletivo - reparações materiais e imateriais, as razões do recurso especial deixaram de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 d o STF.<br>4. Sobre a (iii) perda do posto e da patente dos oficiais das praças da corporação militar, bem como da graduação, o acórdão recorrido decidiu com lastro em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o art. 142, §3º, inciso VI, da CF/1988. Ainda que assim não fosse, mais uma vez as razões do recurso especial não apontaram de forma objetiva o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido - circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 2072-2080, em que não conheci do recurso especial.<br>O decisum foi assim ementado (fl. 2072):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. LEI DE ANISTIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. PERDA DO CARGO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Argumenta para tanto que (fl. 2098):<br> O  recurso especial não apresenta fundamentação deficiente porque, além de apresentar razões suficientes para demonstrar seu inconformismo ao longo de 24 (vinte e quatro) laudas, o órgão recorrente apontou, com clareza, os dispositivos infraconstitucionais que foram violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quais sejam: art. 1º da Lei nº 6.683/1979, arts. 122, § 2º, e 134 da Lei nº 8.112/1990, art. 10 da Lei nº 9.140/1995, art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, art. 207, inciso V, da Lei nº 1.711/1952, arts. 12 e 23 da Lei nº 8.429/1992 e arts. 1º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.559/2002.<br>Aduz que, embora o acórdão recorrido tenha sido fundamentado no art. 142, § 3º, inciso VI, da CF/1988, "é inegável que a questão relativa à perda do posto, da patente e da graduação dos oficiais das praças da corporação militar também envolve a interpretação do art. 134 da Lei n. 8.112/1990, do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e do art. 207, inciso V, da Lei n. 1.711/1952, o que viabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto" (fl. 2099).<br>Defende a imprescritibilidade das ações indenizatórias induz à imprescritibilidade das respectivas ações de regresso - que nada mais são que ações reparatórias de danos materiais suportados pela União por prejuízos causados pela conduta dolosa de seus agentes, violadoras de direitos humanos (fl. 2100).<br>Alega que "há de ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos" (fl. 2101), porquanto "seria um contrassenso admitir a imprescritibilidade das pretensões reparatórias individuais e negá-la a toda a coletividade, por intermédio da ação civil pública" (ibidem), especialmente diante da circunstância de que o "acórdão recorrido afirma a configuração de conduta dolosa dos agentes" (ibidem).<br>Menciona que "o recurso especial também apresentou fortes fundamentos quanto à pretensão de condenação à perda dos cargos e/ou funções públicas e vedação a nova investidura" (fl. 2103). Ressalta que "a legislação indicada como violada - Lei n. 1.711/1952 (art. 207, inciso V) - expressamente preceitua a aplicação da pena de demissão do servidor que incorrer em ofensas físicas contra particulares" (fl. 2105).<br>Afirma que "o delineamento fático do caso com repercussão geral reconhecida no STF  Tema n. 1369/STF  não difere substancialmente do outro do qual emerge o presente recurso especial" (fl. 2106).<br>Contrarrazões apresentadas pela União às fls. 2114-2122.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, INAPLICABILIDADE DA LEI DE ANISTIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que as matérias discutidas no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não estão abarcadas pelo Tema n. 1369 do regime da repercussão geral, que assim delimitou a questão a ser examinada: "Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei n. 6.683/79".<br>2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que se declare a omissão da União em divulgar arquivos do Exército Brasileiro necessários à individualização das graves violações de direitos humanos praticadas nas dependências do DOI-CODI do Estado de São Paulo pelo período de 1970 a 1985; bem como a responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel pelas graves violações de direitos humanos perpetradas nas instalações do DOI-CODI do II Exército no intervalo de 1970 a 1976 devidamente retratadas no Livro "Direito à Verdade e à Memória", da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a condenação deles ao ressarcimento de indenizações já suportadas pela União, ao pagamento de danos morais coletivos e à perda de função pública.<br>3. No que diz respeito aos pleito de (i) imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário causados pelos seus agentes; (ii) inaplicabilidade da Lei de Anistia; e (iv) dano moral coletivo - reparações materiais e imateriais, as razões do recurso especial deixaram de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 d o STF.<br>4. Sobre a (iii) perda do posto e da patente dos oficiais das praças da corporação militar, bem como da graduação, o acórdão recorrido decidiu com lastro em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o art. 142, §3º, inciso VI, da CF/1988. Ainda que assim não fosse, mais uma vez as razões do recurso especial não apontaram de forma objetiva o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido - circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, registro que as matérias discutidas no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não estão abarcadas pelo Tema n. 1369 do regime da repercussão geral, que assim delimitou a questão a ser examinada:<br>Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei n. 6.683/79.<br>No mais, a despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não prospera.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que se declare a omissão da União em divulgar arquivos do Exército Brasileiro necessários à individualização das graves violações de direitos humanos praticadas nas dependências do DOI-CODI do Estado de São Paulo pelo período de 1970 a 1985; bem como a responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel pelas graves violações de direitos humanos perpetradas nas instalações do DOI-CODI do II Exército no intervalo de 1970 a 1976 devidamente retratadas no Livro "Direito à Verdade e à Memória", da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a condenação deles ao ressarcimento de indenizações já suportadas pela União, ao pagamento de danos morais coletivos e à perda de função pública.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de "i) condenação dos réus Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel a repararem todos os danos apontados pelo autor; ii) à perda das funções públicas que estejam eventualmente exercendo; e iii) a não mais serem investidos em qualquer nova função pública". Quanto aos demais pedidos, deles não conheceu.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do Ministério Público Federal "para afastar a prescrição em relação à pretensão de ressarcimento de indenizações pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo a lista constante da petição inicial, e condenar os herdeiros de Carlos Alberto Brilhante Ustra a ressarcirem a União do montante pago até o limite do valor da herança (cf. art. 8º da Lei n. 8.429/92), com incidência de atualização monetária e de juros" (fl. 1596). O acórdão foi assim ementado (fls. 1597-1604):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS NA DITADURA MILITAR. DECLARAÇÃO DE OMISSÃO DA UNIÃO NA ABERTURA DOS ARQUIVOS DO EXÉRCITO E NA RESPONSABILIZAÇÃO DOS COMANDANTES DO DOI-CODYSP. PREJUDICADA. LEI Nº 12.527/2011 SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO E RELATÓRIO DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÕES PAGAS A FAMILIARES DAS VITIMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COM TERMO INICIAL EM CADA PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE UMA PARTE. DOLO E CULPA DO AGENTE MILITAR. CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>I. A superveniência da Lei nº 12.527/2011 e a publicação do Relatório da Comissão Nacional da Verdade prejudicam o interesse na declaração das omissões da União e da responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel por violações de direitos humanos.<br>II. A Lei nº 12.527/2011 alterou totalmente o regime do acesso à informação, estabelecendo que, embora se mantenha a classificação por graus de sigilo (ultrassecreto, secreto e reservado), o controle de confidencialidade não se aplica à investigação judicial ou administrativa de violações de direitos humanos. Estipulou ainda que ele não alcança documentos de interesse pessoal que importem na defesa de direitos humanos ou na recuperação de fatos históricos de maior relevância, em que se insere naturalmente o resgate das atrocidades ocorridas na vigência do regime militar por dissidência política.<br>III. A omissão, portanto, do governo brasileiro deixou de existir. Encontra- se disponível atualmente um aparato legislativo e administrativo voltado à publicação dos documentos do Exército Brasileiro necessários à especificação das detenções, execuções, torturas e desaparecimentos praticados nas instalações do DOI-CODI do II Exército (SP).<br>IV. A criação da Comissão Nacional da Verdade e a conclusão dos trabalhos do órgão - outro capítulo da condenação sofrida pelo Brasil no caso "Comes Lund", conforme os itens 294 a 297 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos - também exercem papel prejudicial.<br>V. O Relatório publicado em dezembro de 2014 apresenta várias divisões e, no Volume I, Parte IV, e Volume III, há toda descrição das violações dos direitos humanos perpetradas no tempo do regime militar, com a menção dos crimes praticados, das vítimas e dos autores. Conquanto se tenha dado preferência aos casos mais emblemáticos, as informações são suficientemente minuciosas para o esclarecimento dos abusos e servem de ponto de partida à descoberta de perseguições políticas que ficaram em aberto.<br>VI. O Relatório praticamente neutraliza o obscurantismo que cercava as violações de direitos humanos na vigência da ditadura militar, levantando a omissão do Estado Brasileiro e concretizando o direito individual e coletivo à memória, verdade, reparação e não repetição.<br>VII. Como se advertiu, o esclarecimento não se limitou aos mortos, desaparecidos políticos e torturados. Um capítulo especial foi dedicado aos autores intelectuais e materiais das torturas, execuções, desaparecimentos e detenções (Volume I, parte IV, Capitulo 16, e Volume III). Os comandantes do DOI-CODI no período de 1970 a 1976 - Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel - receberam menção específica e foram diretamente associados às transgressões praticadas no departamento.<br>VIII. A medida tornou pública a responsabilidade deles pelos atentados à vida e à integridade física dos opositores políticos e dos respectivos familiares, de modo que não mais subsiste interesse na declaração judicial.<br>IX. Com a inviabilidade das declarações de omissão, a preliminar de ilegitimidade ativa do MPF é afetada. A possibilidade de propositura de ação civil pública para defesa dos interesses dos parentes de mortos e desaparecidos políticos fica prejudicada diante da constatação de que o Estado Brasileiro, por intermédio de atividade legislativa e administrativa, garantiu o acesso às informações de violação de direitos humanos na ditadura militar.<br>X. Relativamente, porém, à declaração de omissão da União no exercício da pretensão de regresso, a solução difere. A aplicação da preliminar de falta de interesse processual não se justificava, porquanto o MPF formulou posteriormente pedido condenatório, exigindo que Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel devolvessem o valor desembolsado no pagamento de indenizações a familiares de mortos e desaparecidos políticos.<br>XI. Para que se requeira a condenação, importa inicialmente que se declarem a existência e o descumprimento de obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Toda condenação principia pela declaração (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 51º edição, 2010, página 525). Em outras palavras: a sentença condenatória emite obrigatoriamente comando declaratório, com a aplicação dos mesmos parâmetros à formulação dos pedidos, em virtude da necessidade de congruência entre a decisão e a petição da parte.<br>XII. Desse modo, o pedido declaratório de omissão deve ser examinado juntamente com o condenatório, sem que caiba a decretação de carência de ação.<br>XIII. A Lei nº 9.140/1995, em reconhecimento político das violações de direitos humanos cometidas na vigência do regime militar, concedeu indenização a parentes de mortos e desaparecidos. Várias pessoas se habilitaram e a União desembolsou substanciais quantias em reparação, conforme a relação de beneficiários e valores que consta da documentação da petição inicial (fls. 64/66).<br>XIV. Como o fundamento dos pagamentos corresponde à responsabilidade civil do Estado, existe a possibilidade de regresso contra o servidor público responsável nos casos de dolo e culpa (artigo 37, 6º, da CF de 88).<br>XV. Diferentemente do que consta das razões da apelação, a pretensão não pode ser considerada atemporal, na mesma linha de imprescritibilidade das violações de direitos humanos - designadas de crimes contra a humanidade ou de lesa-humanidade, segundo os Estatutos dos Tribunais de Nuremberg, Tóquio, ex- Iugoslávia e Ruanda, costumes internacionais, direito internacional imperativo (jus cogens), Estatuto do Tribunal Penal internacional e tratados internacionais sobre genocídio, tortura e desaparecimento forçado.<br>XVI. Embora a pretensão esteja contextualizada em abusos de direitos humanos e em crimes contra a humanidade, a anistia concedida pela Lei nº 6.683/11979 aos delitos políticos e conexos do regime militar provocou a desagregação da ambientação. Independentemente da validade do acordo político perante o Direito Internacional, sobretudo diante das organizações internacionais de defesa dos direitos humanos - como ficou claro no caso "Gomes Lund" e, mais recentemente, no caso "Herzog", sob a jurisdição da Corte lnteramericana de Direitos Humanos -, o Supremo Tribunal Federal declarou a recepção do ato de clemência soberana pela Constituição Federal de 1988.<br>XVII. A validação indica que a anistia produziu todos os efeitos legais, principalmente o de apagar, neutralizar os crimes políticos e conexos sob influência do regime militar. O ato de clemência soberana, devidamente validado pela cúpula do Poder Judiciário, causou o esquecimento jurídico dos delitos e fez subsistir apenas a responsabilidade civil, que não vem mais, porém, associada a um ilícito criminal e sim a um fato devidamente purificado de conteúdo penal.<br>XVIII. O desprendimento leva a que a reparação dos danos causados a terceiros assuma conotação exclusivamente civil, assim como o direito regressivo da União. Não se trata de ressarcimento proveniente da prática de crime ou de improbidade administrativa, cuja imprescritibilidade está pendente de julgamento (RE 852.475/SP), mas de um ato civil, em que o STF já declarou prescritível a pretensão. inclusive na modalidade regressiva (RE 669.069/MG).<br>XIX. Se a prescrição decorrente da concessão de anistia a crimes da ditadura militar viola o Direito Internacional, em todas as suas projeções (tratados, costumes, jus cogens, sentenças de organizações supranacionais). resta somente a responsabilização internacional do Estado Brasileiro. O Supremo Tribunal validou a Lei nº 6.683/1979 em controle concentrado de constitucionalidade e cabe aos demais órgãos do Poder Judiciário cumprir a decisão; a hierarquia os impede de levantar a anistia e a prescrição ligadas às violações de direitos humanos do regime de exceção, sob pena de reclamação constitucional e de descumprimento de dever profissional.<br>XX. Com o cabimento da extinção do direito, inclusive sob a ótica do artigo 37, §5º, da CF de 88 - inaplicável, segundo o STF, a pretensões oriundas de ilícito civil -, deve-se analisar a legislação incidente, bem corno o decurso do prazo.<br>XXI. Apesar de a Lei n. 4.619/1965 regulamentar a ação regressiva da União contra os seus agentes, fixando o período de sessenta dias a partir da reparação para o ajuizamento (artigo 2º), ela não abrange os valores pagos a familiares de mortos e desparecidos políticos. Isso porque a norma exige condenação judicial, a que se seguiria a contagem do tempo.<br>XXII. A ação civil pública diversamente tem por objeto o ressarcimento de indenizações pagas por determinação direta do Parlamento e do Poder Executivo, sem prévia condenação judicial (Lei nº 9.140/1995). A controvérsia não se encaixa na regulamentação legal, de maneira que a prescrição a ela correspondente se encontra num vácuo, cujo preenchimento deve ser extraído analogicamente do prazo quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>XXIII. Diferentemente do que constou da sentença, o termo inicial não equivale ao momento das violações de direitos humanos. Este retrata o início do prazo aplicável à responsabilização da União. Aquele apenas surge com o pagamento das indenizações e o consequente dano ao patrimônio público. Nesse instante nasce a prerrogativa do Estado de exigir a reparação, imputando dolo e culpa ao agente público.<br>XXIV. A Lei nº 1.711/1952 (artigo 197, §2º) e a Lei nº 8.112/1990 (artigo 122, §2º) preveem expressamente que a pretensão regressiva se inicia depois da entrega dos valores (artigo 197, §2º). Enquanto não sobrevém o próprio prejuízo ao erário público, a Fazenda Nacional não pode reivindicar a recuperação do montante desembolsado. Essa interpretação decorre da própria análise do artigo 37, §6º, da CF.<br>XXV. O fato de o prazo da responsabilização civil da União, computável desde cada perseguição política dos militares, já ter decorrido, a ponto de a edição da Lei nº 9.140/1995 equivaler a uma renúncia de prescrição - inoponivel, a princípio, a terceiros -, não exerce influência.<br>XXVI. A União renunciou em relação jurídica mantida com administrados, prevendo uma compensação aos familiares de mortos e desaparecidos políticos pelas arbitrariedades das Forças Armadas. O regresso se refere a um vínculo distinto e posterior, cujo nascimento depende do prejuízo causado ao patrimônio público. Os agentes causadores dos danos não são terceiros, no sentido de que a relação jurídica por eles mantida no momento da renúncia fica imunizada de declaração dada em outra (artigo 191 do Código Civil).<br>XXVII. O vínculo jurídico mantido com a União não chegou a se formar ainda no instante do levantamento da prescrição. Ele se configura posteriormente, quando o Estado promove a compensação, em detrimento do erário público. Não se trata, portanto, de proteger a posição jurídica de terceiro, que sequer existia no momento do ato jurídico federal.<br>XXVIII. Ademais, se o Congresso Nacional, atento aos anseios do povo pela reparação das violações de direitos humanos, previu renúncia da prescrição em favor dos parentes de mortos e desaparecidos (Lei nº 9.140/1995), também o fez em relação à pretensão regressiva, prevista expressamente em norma constitucional como garantia de integridade dos bens públicos (artigo 37, §6º, da CF).<br>XXIX. Com o início do prazo prescricional no momento do pagamento das indenizações, verifica-se, pela lista de beneficiários constante da petição inicial (fls. 64/66), que o reembolso da maioria está sob o efeito da prescrição (1996, 1997, 1999 e 2002); somente o ressarcimento de valores entregues nos anos de 2005 c 2006 não prescreveu - a ação civil pública foi proposta em 14/05/2008.<br>XXX. A manutenção da exigibilidade, contudo, do regresso atinge só Carlos Alberto Brilhante Ustra - na verdade, os seus herdeiros, corno elemento do passivo transferido pela herança. Isso porque as compensações que restaram intactas (2005 e 2006) se referem a violações praticadas nas dependências do DOI-CODI/SP sob o comando do coronel do Exército (1970 a 1974). A devolução das importâncias entregues em nome de pessoas mortas ou desaparecidas na gestão do Coronel Audir Santo Maciel (1996, 1997 e 2002) prescreveu.<br>XXXI. Nessas circunstâncias, a sentença deve ser reformada, mediante o afastamento da perda do direito regressivo sobre parte do período, exclusivamente em relação aos pagamentos destinados às vítimas das operações comandadas por Carlos Alberto Brilhante Ustra.<br>XXXII. O pagamento de indenizações em favor dos parentes de mortos e desaparecidos políticos na ditadura militar gera a obrigatoriedade de ativação de regresso nas hipóteses de dolo e culpa dos agentes militares (artigo 37. §6º, CF). A garantia de integridade do patrimônio público não representa opção da entidade política, mas dever constitucional, a ser fiscalizado e exigido pelo Ministério Público (artigo 129, III, da CF e artigo 1º, VIII. da Lei nº 7.347/1985).<br>XXXIII. Segundo todas as informações colhidas sobre o período do regime militar, a União não poderia ter deixado de buscar o ressarcimento. A responsabilidade civil de Carlos Alberto Brilhante Ustra não dá margem a dúvidas. Enquanto comandante do DOI-CODI do 11 Exército (SP) no intervalo de 1970 a 1974. ele participou diretamente das prisões, torturas, execuções e desaparecimentos ocorridos nas instalações do departamento. Se não praticava as violações ou as guiava, omitiu-se deliberadamente em proibi-las junto a seus subordinados.<br>XXXIV. O Relatório da Comissão Nacional da Verdade, após todos os trabalhos de investigação, traz um capítulo especial de autoria dos abusos a Carlos Alberto Brilhante Ustra (Volume I, parte IV, Capítulo 16, e Volume III), atentando para a concentração do aparelho repressor em São Paulo (foco da resistência política) e para o auge da perseguição no período de gestão do comandante.<br>XXXV. A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, ao reconhecer a indenização aos familiares de cada uma das vítimas que integram a lista da petição inicial (11s. 64/66), concluiu pela prática de violações de direitos humanos nas dependências do DOI-CODI, então sob a direção do oficial apontado pelo MPF. As circunstâncias de cada caso constam do sitio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República na internet (cemdp.sdh.gov.br).<br>XXXVI. O Livro "Direito à Verdade e à Memória", publicado pelos mesmos órgãos em cumprimento aos parâmetros da Justiça de Transição, também retrata em detalhes as execuções, torturas, prisões e desaparecimentos nas instalações do complexo militar.<br>XXXVII. Nessas condições, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil decorrente da pretensão de regresso, especificamente o dolo e culpa nas perseguições contra os dissidentes políticos do regime militar. Como a União indevidamente se omitiu no ressarcimento - o que justifica, inclusive, a respectiva declaração judicial antes da condenação -, os herdeiros de Carlos Alberto Brilhante listra devem ser condenados, na ação civil pública do MIT, a ressarcir as indenizações pagas e exigíveis que constam da relação da petição inicial (fls. 64/66), com a incidência de atualização monetária e de juros.<br>XXXVIII. A condenação por danos morais coletivos, em contrapartida, não tem cabimento na ação civil pública. O fundamento não corresponde à prescrição, mas à impossibilidade de responsabilização civil direta dos militares.<br>XXXIX. A Constituição Federal, no artigo 37, §6º, prevê que os atos praticados por servidor público no exercício da função geram repercussões primeiramente ao patrimônio do Estado (vínculo de imputação). A relação jurídica de que provêm danos aos administrados não se estabelece entre o agente e o terceiro, mas entre este e o Poder Público, em nome do qual se exerce atividade administrativa.<br>XL. A decretação judicial da perda da função pública de Carlos Alberto Brilhante Ustra - com reflexos na inatividade e pensão - e de Audir Santos Maciel também não é possível.<br>XLI. Após a concessão de anistia aos crime políticos e conexos perpetrados ao longo da ditadura militar, o ato de, clemência soberana deu formato civil às violações de direitos humanos, impedindo que a perda do posto ou patente constitua efeito de condenação criminal - dependente ainda de decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do artigo 93, §2º, da Emenda Constitucional nº 01/1969 e do artigo 123 da Lei nº 5.774/1971:<br>XLII. Resta como fundamento a responsabilidade civil - administrativa, que, entretanto, somente depois da CF de 88 poderia desaguar judicialmente na cessação da, função pública, por intermédio da ação de improbidade administrativa (artigo 37, §4º, e Lei nº 8.429/192).<br>XLIII. Os órgãos da Justiça não detinham esse poder no momento das violações dos direitos humanos, tanto que, no instrumento disponível à época - ação popular por prejuízo ao patrimônio público -, a procedência do pedido resultava apenas na expedição de ofício à repartição competente para aplicação da pena de demissão, que, no caso dos agentes militares, dependia ainda da declaração de indignidade e incompatibilidade com o oficialato (artigo 15 da Lei nº 4.717/1965 e artigo 122 da Lei nº 5.774/1971).<br>XLIV. Cabia, assim, à Justiça Militar, no exercício de competência especifica, deliberar pela perda da função pública. E, como não o fez nos cinco anos seguintes às infrações, a sanção disciplinar restou prescrita (artigo 213, II, da Lei nº 1.711/1952).<br>XLV. De qualquer modo, mesmo que a entrega das indenizações aos familiares das vítimas da ditadura possa representar isoladamente dano ao patrimônio público, em nível suficiente à cessação do posto ou patente, a decretação judicial não se sustenta por duas razões: em primeiro lugar. para grande parte dos pagamentos o prazo prescricional de cinco anos da demissão já expirou (artigo 142, 1, da Lei nº 8.112/1990 e artigo 23, II, da Lei 8.429/1992) e, em segundo lugar, a medida apenas incide depois da decretação de indignidade e incompatibilidade com o oficialato, enquanto atribuição de Tribunal Militar (artigo 142. §3º, VI, da CF de 88 e artigo 118 da Lei nº 6.880/1980).<br>XLVI. Não poderia a Justiça Comum decretar imediatamente a perda, como pretende o MPF, sob pena de transgressão à competência de outro órgão específico do Poder Judiciário.<br>XLVII. Sucumbência substancial do autor da ação civil pública. Isenção aos encargos financeiros. Remessa oficial e apelação a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 1686-1693).<br>Daí seguiu-se a interposição de recurso especial pelo Ministério Público Federal, no qual se alega, em suma, violação "à Lei n. 6.683/79; artigos 122, § 2º, e 134 da Lei n. 8.112/90; Lei n. 9.140/95; artigo 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85; Lei n. 1.711/52; Lei n. 10.261/68; e Lei de Improbidade - Lei n.º 8.429/92" (fl. 1682).<br>Em breve síntese, busca-se (i) a imprescritibilidade da ação de regresso inclusive referente aos períodos excluídos pelo TRF da 3ª Região; (ii) a não incidência da Lei de Anistia à espécie, restrita à responsabilidade criminal dos agentes; (iii) a viabilidade da condenação à perda das funções ou cargos públicos, e a vedação para nova investidura; e (iv) o cabimento da condenação por danos morais coletivos.<br>Pois bem.<br>No caso em análise, no que diz respeito ao pleito da (i) imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário causados pelos seus agentes, o Tribunal a quo concluiu que "estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil decorrente da pretensão de regresso, especificamente o dolo e culpa nas perseguições contra os dissidentes políticos do regime militar" (fl. 1592); e que, para fins de ressarcimento das indenizações pagas pela União, "verifica-se, pela lista de beneficiários constante da petição inicial (fls. 64/66), que o reembolso da maioria está sob o efeito da prescrição (1996, 1997, 1999 e 2002); somente o ressarcimento de valores entregues nos anos de 2005 e 2006 não prescreveu - a ação civil pública foi proposta em 14/05/2008" (fl. 1590).<br>Sobre esse aspecto, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Lê-se na peça recursal (fls. 1672-1673):<br>Assim, o fato de a responsabilidade objetiva do Estado, no caso, ter sido fixada por lei - e não por sentença - não afasta a previsão do artigo 37 da Constituição Federal, referente à imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário, in verbis:<br> .. <br>Isso porque, tanto a lei de efeitos concretos como a sentença são atos estatais de reconhecimento do dever objetivo de reparação de dano e, se em ambas as hipóteses a Fazenda Pública suporta prejuízos, impõe-se a adoção de providências para apuração de responsabilidade subjetiva do agente causador da lesão e recomposição regressiva.<br>Dessa forma, a iniciativa da Lei nº 9.140/95 não afeta a reparação do dano ao erário - e, por consequência, a imprescritibilidade da ação decorrente - por ser comando constitucional, não podendo o poder público dispor do direito de regresso.<br>Tal obrigatoriedade se extrai de princípios que regem o moderno Direito Administrativo, entre outros, indisponibilidade do interesse público, moralidade e isonomia, em prol da restauração da legalidade e proteção do patrimônio público.<br> .. <br>De igual modo, não são aplicáveis os prazos prescricionais do Código Civil, visto que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando coexistem.<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>No que tange à (ii) inaplicabilidade da Lei de Anistia, alega a parte recorrente que, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.683/1979, foi concedida anistia aos acusados por crimes políticos e conexos, ocorridos durante o regime militar; que o Supremo Tribunal Federal validou a Lei de Anistia no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153; e que a decisão em referência cuida de "anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão", ressalvando a Suprema Corte, expressamente, a necessidade de apuração da verdade histórica.<br>Do mesmo modo, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Sobre a (iii) perda do posto e da patente dos oficiais das praças da corporação militar, bem como da graduação, o acórdão recorrido entendeu que, a referida perda se dará por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, nos termos do art. 142, § 3º, inciso VI, da CF/1988.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão referente à perda da função pública dos agentes com lastro em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, art. 142, §3º, inciso VI, da CF/1988. Lê-se no acórdão (fl. 1595):<br> A  medida apenas incide depois da decretação de indignidade e incompatibilidade com o oficialato, enquanto atribuição de Tribunal Militar (artigo 142, § 3º, VI, da CF de 88 e artigo 118 da Lei n. 6.880/1980).<br>Não poderia a Justiça Comum decretar imediatamente a perda, como pretende o MPF, sob pena de transgressão à competência de outro órgão específico do Poder Judiciário.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ainda que assim não fosse, mais uma vez as razões do recurso especial não apontaram de forma objetiva o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido - circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, no tocante ao pleito de (iv) dano moral coletivo - reparações materiais e imateriais, o Ministério Público Federal, no recurso especial, cita o art. 37, § 6º, da CF/1988, a Lei n. 10.559/05 e a Lei de Ação Civil Pública. Em suas razões, também, não indicou, o recorrente o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Além disso, mesmo que superado tal defeito na peça recursal, verifico que as razões do recurso especial não impugnaram o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fl. 1594):<br>Os oficiais responsáveis pelas arbitrariedades promoveram as perseguições em nome e sob a estrutura do Estado, forjado ideologicamente para reprimir quaisquer dissidências políticas. Não agiram por força de organização paramilitar, mas sob a direção das Forças Armadas, na qualidade de órgão constitucional da República Federativa do Brasil.<br>Em função do vínculo de imputação, não se viabiliza a responsabilização direta dos comandantes do DOI-CODI do II Exército por danos morais coletivos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.