ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte.<br>2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de precedentes e à criação de Matrículas CEI nos locais de prestação dos serviços.<br>3. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma adequada, as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Juízo de retratação exercido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios de fundamentação.<br>5. Agravo Interno interposto pelo Município de Belo Horizonte, alegando inexistência de omissão e contradição, não merece provimento, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por FLAPA ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.078515-0/001.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal proposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., no qual postulou a insubsistência da Execução Fiscal n. 4401663-77.2016.8.13.0024, para que fosse reconhecido que o ISS incidente sobre os serviços prestados pela Recorrente foi corretamente recolhido para os municípios nos quais eles foram executados (fls. 2-19).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os embargos à execução opostos por FLAPA Mineração e Incorporações Ltda., condenando a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 400-412).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 534):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ISSQN - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - SERVIÇOS DE MINERAÇÃO - SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.<br>- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, submetido à sistemática dos repetitivos, a partir da Lei Complementar nº 116/2003, de que a competência tributária será do local da sede do prestador dos serviços, entendendo-se como tal o local em que exista unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, no município onde o serviço é perfectibilizado, ali devendo ser recolhido o tributo (REsp 1060210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 05/03/2013).<br>- Os serviços de mineração, descritos no item 7.21, não estão relacionados nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, portanto, não se lhes aplica a regra de exceção pela qual o ISSQN deveria ser recolhido no município em que situado o tomador dos serviços ou onde foram efetivamente prestados, prevalecendo a regra geral do art. 3º c/c art. 4º da LC nº 116/2003.<br>Foram opostos dois embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 593-600 e 616-623).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre as contradições e omissões apontadas, especialmente em relação ao conceito de estabelecimento prestador e à criação de Matrículas CEI nos locais das obras (fls. 610-611).<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 85, § 3º, § 8º e § 11, 489, § 1º, inciso IV, 494, inciso II, 927, inciso III, e 1.022, incisos I e II, do CPC, e aos arts. 1º e 3º, caput, incisos III, XVII e XIX e, principalmente, ao art. 4º da Lei Complementar n. 116/03, e ao art. 97 do Código Tributário Nacional, apresentando argumentos (fls. 642-647) de que a existência de unidade econômica ou profissional é suficiente para a caracterização de estabelecimento prestador, não existindo amparo legal para a necessidade do critério criado pelo Acórdão de "deslocamento da estrutura formal"; o fato de a Recorrente prestar serviços a empresas mineradoras não atrai automaticamente a incidência do subitem 7.21, posto que os serviços por ela realizado são essencialmente de construção civil, transporte e carga e descarga.<br>Apontou, ainda, o dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado integralmente o acórdão recorrido e providos os seus embargos à execução fiscal, reconhecendo-se a insubsistência da Execução fiscal n. 4401663-77.2016.8.13.0024 (fl. 667).<br>Houve apresentação de contrarrazões (fl. 71).<br>O Recurso Especial foi inadmitido na origem, sendo interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 899-928).<br>Reconsiderada a decisão no tribunal de origem (fls. 942-949) e admitido o Apelo Nobre.<br>Proferida decisão de minha relatoria, na qual foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.255 do STF, que trata da fixação dos honorários por apreciação equitativa. A decisão foi fundamentada na repercussão geral reconhecida pelo STF, visando evitar decisões dissonantes entre as Cortes (fls. 1001-1003).<br>No pedido de reconsideração (fls. 1009-1010), a FLAPA argumentou que a questão central do recurso não guarda pertinência temática com o Tema n. 1.255 do STF, pois trata de uma questão tributária relacionada à cobrança indevida de ISS por Belo Horizonte. A empresa pediu a invalidação da decisão de devolução dos autos por erro material e solicitou o prosseguimento do julgamento do recurso especial no STJ, considerando que a questão dos honorários seria "subsidiária e lateral a questão principal tributária" (fl. 1010).<br>Proferida decisão monocrática de minha relatoria na qual exerci o juízo de retratação assim ementada:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Irresignado, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE interpôs Agravo Interno no qual aduz não houve omissão na análise das Matrículas CEI, pois o artigo 4º da Lei Complementar n. 116/2003 define claramente o conceito de "estabelecimento prestador", sendo irrelevante a criação de Matrículas CEI para caracterizar a existência de unidade econômica ou profissional nos locais de prestação dos serviços (fls. 1028-1031).<br>Argumenta que não há contradição entre os precedentes citados e o acórdão recorrido, e que a alegação de omissão quanto às Matrículas CEI foi devidamente analisada pelo TJMG, que concluiu pela irrelevância dessa alegação para a caracterização de unidade econômica autônoma (fls. 1030-1032).<br>Por fim, requer o provimento integral do agravo interno para reformar a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso especial da agravada (fl. 1032).<br>Impugnação da parte adversa às fls. 1037-1041.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRADIÇÕES APONTADAS NOS ACLARATÓRIOS. ARGUMENTO QUANTO À MATRÍCULA NO CEI-INSS. OMISSÕES CARACTERIZADAS. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA. RETORNO À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto por FLAPA Engenharia e Mineração Ltda., visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte.<br>2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de precedentes e à criação de Matrículas CEI nos locais de prestação dos serviços.<br>3. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma adequada, as contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Juízo de retratação exercido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanados os vícios de fundamentação.<br>5. Agravo Interno interposto pelo Município de Belo Horizonte, alegando inexistência de omissão e contradição, não merece provimento, pois não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.<br>VOTO<br>Apesar da argumentação da parte agravante, não merece reforma a monocrática recorrida. Explico.<br>O acórdão prolatado no tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto por FLAPA Mineração e Incorporações Ltda., mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Belo Horizonte.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu que o ISSQN deveria ser recolhido no município de Belo Horizonte, onde está localizada a sede da empresa, e não nos municípios onde os serviços foram prestados. O acórdão fundamentou-se na interpretação de que os serviços prestados pela empresa se enquadram no item 7.21 da Lista Anexa da Lei Complementar n. 116/2003, relacionados à exploração de recursos minerais, e não no item 7.02, que trata de construção civil.<br>Além disso, o acórdão destacou que não houve comprovação de transferência de estrutura econômica/administrativa para os locais de prestação dos serviços, conforme exigido pela legislação (fls. 534-549).<br>Nos primeiros embargos de declaração, a FLAPA alegou contradições e omissões no acórdão recorrido. A empresa apontou que o acórdão utilizou um precedente inadequado e que não analisou a natureza dos contratos e serviços prestados, que exigiriam a criação de uma unidade econômica ou profissional nos locais de prestação. Também destacou a omissão quanto à criação de Matrículas CEI para recolhimento de contribuições previdenciárias, o que indicaria a existência de unidade econômica.<br>Por fim, questionou a majoração dos honorários de sucumbência, alegando violação dos arts. 85, § 3º, § 8º e § 11, do CPC (fls. 553-556).<br>Ao julgar os primeiros embargos, assim decidiu o tribunal de origem:<br>No caso em tela, inexistem vícios a justificar a declaração, porque a embargante não se insurge contra erro, falta de clareza, inadequação das ideias, ausência de pronunciamento sobre determinados pontos da decisão embargada. No acórdão consta que:<br>Ao disciplinar a competência tributária, a Lei Complementar nº 116/2003 reconhece que a prestação de serviços é um ato complexo, que se inicia com o contrato que potencializa o fato gerador, contudo considera irrelevante o local da execução material, fixando-se a competência tributária do local em que o prestador está estabelecido, excepcionadas algumas hipóteses nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei referida.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, a partir da Lei Complementar nº 116/2003 e em recurso repetitivo submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, no sentido de que a competência tributária será do local da sede do prestador dos serviços, entendendo-se como tal o local em que existe unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador, no Município onde o serviço é perfectibilizado, ali devendo ser recolhido o tributo (R Esp 1060210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, S1, D Je 05/03/2013).<br> .. <br>Portanto, o domicílio do prestador para fins de tributação será aquele local onde a empresa mantém sede, filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato, ou estabelecimento organizado com estrutura econômica/administrativa para a prestação do serviço. Isso significa dizer que será competente aquele Município onde tenha sido constituída unidade autônoma, com estrutura formal, embora apenas para servir de apoio para a execução dos serviços.<br> .. <br>Os diversos contratos juntados às ordens 6/22 foram devidamente analisados e a conclusão a qual a Turma Julgadora chegou foi que os serviços que a Embargante prestou foram executados nos pátios das minas, portanto, não houve necessidade de deslocamento da estrutura formal da empresa, bem como que os serviços efetivamente prestados não se enquadram na regra excepcional do art. 3º da LC 116/03, segundo a qual o ISSQN seria recolhido no município do tomador dos serviços, subsumindo-se à regra geral, prevista nos artigos 3º c/c 4º da referida Lei. Veja-se:<br>De acordo com os contratos de ordem 6 à ordem 22, os serviços da Apelante sempre foram prestados dentro dos pátios das minas das mineradoras, de modo que não exigiram o deslocamento da estrutura formal, mas mero deslocamento de equipe ou equipamentos para a execução material, que não possui estrutura econômica/administrativa.<br> .. <br>Outrossim, conforme se extrai dos contratos apresentados pela Apelante quanto aos serviços prestados, todos foram celebrados com empresas de mineração, e são relacionados à exploração de recursos minerais, previstos no item 7.21 da Lista Anexa, e não relacionados à construção civil.<br>Os serviços descritos no item 7.21 não estão relacionados nos incisos do art. 3º da LC nº 116/2003, não se aplicando a eles a regra de exceção pela qual o ISSQN deveria ser recolhido no município em que localizado o tomador dos serviços ou onde foram efetivamente prestados, prevalecendo a regra geral do art. 3º c/c art. 4º da LC nº 116/2003. (fls. 595-597)<br>Como se percebe da leitura dos trechos acima transcritos, a alegação de contradição interna do julgado não restou apreciada pelo tribunal de origem, quanto à utilização de precedentes que tenham efetivamente conclusões opostas à do acórdão proferido pelo sodalício. Limitou-se o tribunal a explicitar novamente as próprias razões de decidir, sem, contudo, apreciar a alegação de contradição.<br>Tampouco mencionou a respeito do argumento quanto à "criação de matrículas CEI-INSS nos diversos municípios, para recolhimento de contribuições previdenciárias dos funcionários alocados nas mineradoras, de modo a reforçar a caracterização dos estabelecimentos prestadores naquelas localidades" (fl. 647).<br>O mesmo ocorreu no julgamento dos segundos embargos de declaração pelo TJMG (fls. 616-623).<br>Neste caso, verifica-se que há pontos omissos não sanados quando da apreciação dos embargos declaratórios, razão pela qual é o caso de reconhecer como verificada a violação do art. 1.022 do CPC e dar parcial provimento ao apelo nobre, tão somente para determinar o retorno dos autos à origem, saneando a omissão quanto à análise das contradições apontadas nos primeiros aclaratórios.<br>É o caso de reconhecer acertada a decisão monocrática que entendeu existente a omissão e a violação do art. 1.022 do CPC/15 e acolher a preliminar do Recurso Especial, com a consequente determinação do retorno dos autos à origem para saneamento da omissão.<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73) quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto obstaculiza o posterior reexame, no julgamento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.907.514/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Portanto, não merece reproche a mo nocrática recorrida.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.