ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. ACTIO NATA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente "tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP, por aposentadoria (ano de 2005). Ou seja, passados quase 20 (vinte) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral". Nesse aspecto, a alteração desse entendimento, com o fim de se estabelecer outro termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEIDA RODRIGUES AKAMATSU contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 637-642).<br>Pretende a parte agravante a revaloração jurídica das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, argumentando que o caso em tela não atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas, sim, uma nova valoração das provas.<br>Aduz que a decisão recorrida contraria a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, atraindo a incidência do art. 255, §4º, III, do RISTJ, e que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema n. 1.150/STJ, que estabelece que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. ALEGADA MÁ-GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO. ACTIO NATA. ALTERAÇÃO DA DATA DO TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente "tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP, por aposentadoria (ano de 2005). Ou seja, passados quase 20 (vinte) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral". Nesse aspecto, a alteração desse entendimento, com o fim de se estabelecer outro termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização, demandaria a revisão do espectro fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, a ação ordinária de indenização por danos materiais foi proposta em virtude da gestão inadequada da conta PASEP da recorrente pelo Banco do Brasil S. A., com pedido de ressarcimento dos prejuízos derivados da má gestão. Reconhecida a prescrição, foi julgado extinto o feito com resolução do mérito (fls. 401-405).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da recorrente (fl. 474).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido. Confira-se (fls. 637-642):<br>A definição do termo a quo do lapso temporal decenal para indenização pela má gestão constitui o cerne do recurso especial.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 477-480):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão autoral na devolução dos valores do saldo da conta PASEP junto ao Banco requerido.<br>Tratando-se da prescrição de casos como o presente, em 13 de setembro de 2023, no julgamento do Tema n. 1.150 sob o regime do Recurso Repetitivo, o c. STJ fixou as seguintes teses:<br> .. <br>No entendimento da tese acima, percebe-se que o prazo prescricional para requerer em Juízo a reparação pela má-gestão da conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência dos desfalques na conta individualizada, conforme a teoria da actio nata, como bem colocado pela parte apelante.<br>Assim, esclarece-se que a parte autora, na espécie, teve ciência do suposto dano no momento do saque do numerário depositado em sua conta vinculada ao Pasep. E é exatamente esse momento que deve corresponder ao termo inicial de contagem do prazo prescricional decenal a que se refere o art. 205 do CC.<br>No caso dos autos, o saque ocorreu em 05/05/2005 e a ação foi proposta em 28/11/2023, de modo que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora já estava fulminada pela prescrição.<br>A r. sentença recorrida adotou este entendimento, nos seguintes termos, in verbis:<br> .. <br>Portanto, da análise da tese fixada, extrai-se a informação de que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos. Do mesmo modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>A conclusão que se chega, portanto, é que a pretensão da autora já fora atingida pela prescrição, pois, conforme verifica dos extratos juntados aos autos (ID 60586532), os últimos saques foram realizados no ano de 2005, ou seja, há quase duas décadas, reputando-se este o momento em que a recorrente tomou conhecimento dos desfalques financeiros.<br>Por tais razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.<br>O Tribunal de origem, em sede de juízo de conformação, assim reforçou a questão controvertida (fls. 601-617):<br>Consoante relatado, trata-se de novo julgamento (art. 1.030, inciso II, do CPC) da apelação cível interposta por LEIDA RODRIGUES AKAMATSU contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília (ID 60586822), Dr. Giordano Resende Costa, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido inicial, ante o reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.<br>O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou a tese de que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>No presente recurso, restou expressamente consignado no voto condutor do v. acórdão recorrido a adoção da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, exatamente conforme firmado no Tema 1.150 do colendo STJ.<br>Com efeito, conforme firmado em sede do aludido recurso repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, na data do saque.<br>Nesse sentido foi o voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:<br> .. <br>No caso concreto, é bom frisar, constata-se que a parte autora tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP, por aposentadoria (ano de 2005). Ou seja, passados quase 20 (vinte) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral.<br>Cito precedentes dessa egrégia Corte de Justiça quando do juízo de retratação em casos análogos, in verbis:<br> .. <br>Ante o exposto, procedendo-se a novo julgamento, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho íntegro o entendimento exarado no v. acórdão de ID 59204586, por entender não haver qualquer divergência entre o que decidido no Tema 1.150 do colendo STJ, ao contrário, houve adesão e aplicação integral do entendimento firmado nessa tese de recurso especial repetitivo, motivo pelo qual não é o caso de proceder ao juízo de retratação.<br>Retornem os autos ao eminente Presidente dessa egrégia Corte de Justiça, com as homenagens de estilo.<br>É como voto.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente "a parte autora tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP, por aposentadoria (ano de 2005). Ou seja, passados quase 20 (vinte) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral".<br>Nesse aspecto, a alteração dessa conclusão com o fim de se estabelecer outro termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização demandaria a revisão do espectro fático-probatório, procedimento vedado ao teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos extraídos do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente "a parte autora tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP, por aposentadoria (ano de 2005). Ou seja, passados quase 20 (vinte) anos entre o saque originário (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral".<br>Nesse aspecto, a alteração dessa conclusão com o fim de se estabelecer outro termo a quo do lapso prescricional para a ação de indenização demandaria a revisão do espectro fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.<br>Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.