ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ARTS. 7º E 735 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. COBRANÇA REGULAR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>2. A Corte a quo não apreciou as teses de paridade de tratamento e aplicação das regras de experiência comum sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a cobrança era devida, tendo a parte agravada se desincumbido de seu ônus probatório. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LINDALVA QUINTANILHA DE AZEVEDO contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 693-698).<br>Nas razões de agravo interno (fls. 704-726), o agravante traz as seguintes alegações:<br>A omissão persistiu, mesmo após expressa provocação nos Embargos de Declaração, quanto à análise das circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia e que, a toda evidência, levariam à uma decisão diametralmente oposta àquela que se vê, agora, objurgada. Por outro lado, registre-se que os votos vencedores proferidos no âmbito do Colendo Tribunal de Justiça recorrido desconsideraram, data vênia, a essencialidade da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, não pode ser validamente substituída por mera percepção subjetiva dos julgadores.<br> .. <br>Neste ponto, relava mencionar que tais questões suscitadas no Recurso Especial, foram todas abordadas, expressamente, pelo v. acórdão recorrido (a substituição da prova técnica pela impressão pessoal da julgadora, foi justamente o fundamento do acórdão recorrido), apesar de não terem sido mencionados, numericamente, os dispositivos legais incidentes, o que não pode servir de fundamento para vedar o adequado processamento do Recurso Especial.<br>Com efeito, dispõe a Súmula 282 do STF que: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Este entendimento, portanto, não é aplicável, pois a fundamentação central do acórdão recorrido, se deu, justamente, com a violação dos artigos 7º e 375 do Estatuto Processual Civil, apesar de não terem sido numericamente expressos.<br>Releva notar, ainda, que tal situação somente se configurou no bojo do v. acórdão recorrido, que deu provimento ao Recurso de Apelação da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A e, na primeira oportunidade, ou seja, nos Embargos de Declaração, a Autora LINDINALVA QUINTANILH DE AZEVEDO suscitou a impossibilidade de substituição da prova técnica por uma impressão pessoal da eminente julgadora. Se, mesmo após a oposição dos aclaratórios, a Colenda Câmara não se pronunciou sobre a matéria, não pode a parte ser prejudicada pelo não enfrentamento de fundamento absolutamente relevante para o deslinde do feito, apesar de ter opostos os Embargos de Declaração, tempestivamente.<br>Por tal razão, mostra-se igualmente inaplicável a Súmula 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), uma vez que a parte buscou, diligentemente, o prequestionamento da matéria, com a oposição dos Embargos de Declaração. Por fim, é de se registrar que a matéria foi adequadamente prequestionada pelo brilhante voto vencido, que entendeu pela prevalência da prova técnica pericial.<br> .. <br>A Agravante demonstrou, claramente, que para dirimir a controvérsia posta no Recurso Especial não era necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, bastando que este Egrégio Tribunal Superior procedesse à adequada aplicação do direito à espécie.<br>Em nenhum momento objetivou-se a revisão sobre a ocorrência ou não dos fatos delimitados no julgado, até mesmo porque sobre eles há prova técnica inequívoca, produzida sob contraditório e que não foi impugnada por qualquer das partes.<br>Com efeito, como se explicitou linhas acima, a questão jurídica a ser analisada por esta Corte Superior era justamente se essa prova técnica que comprovou os fatos, poderia ter sido desconsiderada, sendo substituída pelo "sentir" da eminente Desembargadora Relatora que julgou o Recurso de Apelação.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. ARTS. 7º E 735 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 E 356/STF. COBRANÇA REGULAR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 11, 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>2. A Corte a quo não apreciou as teses de paridade de tratamento e aplicação das regras de experiência comum sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que a cobrança era devida, tendo a parte agravada se desincumbido de seu ônus probatório. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme apontado na decisão ora agravada, tem-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos im portantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais (fl. 600):<br>" ..  A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, restou lastreada pelo teor do laudo pericial que indicou que o consumo estimado para a unidade residencial era inferior àquele imputado pela ré. Porém, observando-se a planilha constante do laudo pericial (fl.10, index. 244), onde constam os consumos mensais desde 2012 a 2019, notadamente no que se referem aos meses aqui reclamados, não se vislumbra discrepância apta a concluir pelo excesso de suas cobranças.." " ..  Importa ressaltar que a causa de pedir encontra-se fundada na alegação de aumento inesperado do consumo no período indicado pela autora, não tendo a perícia, por seu turno, constatado qualquer defeito na aferição do serviço prestado pela parte ré. Nesse cenário, forçoso concluir que assiste razão ao recorrente, eis que, no caso em concreto, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida, eis que dentro do padrão de normalidade da sua utilização efetiva pela unidade consumidora".<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No tocante ao prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula n. 282/STF, pois o Tribunal de origem não apreciou, sequer de forma implícita, as teses de paridade de tratamento e aplicação das regras de experiência comum (7º e 375 do CPC), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Por fim, ao decidir sobre a responsabilidade da concessionária agravada, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 562-563):<br>A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, restou lastreada pelo teor do laudo pericial que indicou que o consumo estimado para a unidade residencial era inferior àquele imputado pela ré. Porém, observando-se a planilha constante do laudo pericial (fl.10, index.244), onde constam os consumos mensais desde 2012 a 2019, notadamente no que se referem aos meses aqui reclamados, não se vislumbra discrepância apta a concluir pelo excesso de suas cobranças.<br> .. <br>Importa ressaltar que o próprio perito reconhece que todas as medias anuais encontram-se acima daquela por ele estimada para a residência da autora, o que, no meu sentir, demonstra que o critério utilizado para apurar o alegado excesso de cobrança, qual seja, a apuração do consumo esperado por estimativa, não se prestava para tanto.<br> .. <br>Importa ressaltar que a causa de pedir encontra-se fundada na alegação de aumento inesperado do consumo no período indicado pela autora, não tendo a perícia, por seu turno, constatado qualquer defeito na aferição do serviço prestado pela parte ré. Nesse cenário, forçoso concluir que assiste razão ao recorrente, eis que, no caso em concreto, não restou demonstrada a existência de cobrança indevida, eis que dentro do padrão de normalidade da sua utilização efetiva pela unidade consumidora.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a parte agravada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a cobrança era devida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO, DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu que houve irregularidades na medição, resultando em valores errôneos cobrados do consumidor, bem como que a cobrança indevida gerou danos morais indenizáveis. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.642/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.