ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO MANDATÁRIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PODERES DE GESTÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EMÍLIO NUNES PINTO contra acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, ao final, não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 913):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO MANDATÁRIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PODERES DE GESTÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que o agravante detinha poderes substanciais de gestão outorgados por procuração, aptos a configurar, em tese, a responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN, ante a incontroversa dissolução irregular da empresa executada.<br>2. A modificação desse entendimento demandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente para aferir a extensão dos poderes conferidos, a validade dos mandatos e a eventual revogação de instrumentos anteriores, providência vedada em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>3. A controvérsia não se resolve por simples revaloração jurídica, mas exige o reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão e contradição, pois (i) a controvérsia diria respeito apenas à validade da procuração outorgada em 2000 (com prazo de dois anos), matéria cognoscível de plano e apta ao exame em exceção de pré-executividade; (ii) o Tribunal de origem teria corrigido erro material ao afastar referência a suposta procuração de 2004, reconhecendo inexistir instrumento posterior ao de 2000; (iii) a responsabilização do art. 135, inciso III, do CTN exigiria gerência no momento da dissolução irregular, o que não se verificaria (fls. 923-928).<br>Impugnação não apresentada (fl. 937).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO MANDATÁRIO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PODERES DE GESTÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>VOTO<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.<br>Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se (fls. 917-919, grifos diversos do original):<br>A decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual não é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". E, no caso em apreço, a controvérsia central  relativa à existência de poderes de gestão que justificariam o redirecionamento da execução fiscal  foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em análise de documentos e circunstâncias fáticas específicas, cuja reapreciação encontra óbice na jurisprudência sumulada.<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou, expressamente, que o agravante não era mero mandatário com poderes de representação, mas sim detentor de poderes amplos, equivalentes àqueles conferidos a gestores, os quais lhe permitiam "assinar quaisquer documentos, votar em assembleia e celebrar alterações contratuais", conforme constou das procurações analisadas (fl. 520). Essa qualificação, firmada pelas instâncias ordinárias, decorreu da interpretação dos documentos juntados aos autos, conjugada à análise do comportamento do agravante no exercício de suas funções, de modo que a sua reversão dependeria, inevitavelmente, de novo reexame de fatos e provas, insuscetível de revisão nesta instância excepcional.<br>Ademais, a alegação de que a procuração juntada estaria vencida desde 2002 e de que outra (supostamente datada de 2004) não foi trazida aos autos, foi expressamente enfrentada pelo acórdão dos embargos de declaração, que, embora tenha reconhecido erro material quanto à data da procuração, manteve o entendimento de que os poderes conferidos ao agravante autorizavam, em princípio, a sua responsabilização tributária, dada a natureza dos atos praticados e a presença dos requisitos previstos no art. 135, inciso III, do CTN, especialmente a dissolução irregular da sociedade.<br>No mesmo sentido, confiram-se os precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Com efeito, o acórdão embargado enfrentou diretamente as teses veiculadas no agravo interno e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão das instâncias ordinárias  no sentido de que o embargante detinha poderes amplos equiparáveis à gestão  resulta da interpretação de instrumentos procuratórios e de atos societários referidos no acórdão local, situados no contexto fático do processo.<br>A tentativa de reduzir a controvérsia à mera leitura do prazo de validade do mandato de 2000 desconsidera que o Tribunal a quo não ancorou sua conclusão em um único documento, mas no conjunto de elementos constantes dos autos, valorados para qualificar a atuação do embargante.. Pretender que esta Corte substitua tal valoração por outra, à luz da tese defensiva, exige reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, quando a insurgência da parte decorre unicamente de inconformismo com o desfecho da controvérsia.<br>Em outras palavras, a simples discordância quanto à valoração do mérito realizada na decisão agravada não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos declaratórios, os quais possuem natureza integrativa e têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições, não se destinando à reanálise do conteúdo decisório. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>No caso concreto, observa-se que os embargos foram manejados com nítido propósito infringente, buscando a modificação do julgado por via imprópria, o que evidencia desvio da finalidade recursal e reforça sua natureza meramente protelatória.<br>Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Diante desse contexto, observa-se que a decisão recorrida não incorre em quaisquer das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento, revelando-se mero instrumento de inconformismo da parte embargante diante das conclusões firmadas no julgamento.<br>Ante o exposto, REJE ITO os embargos de declaração.<br>Desde já, advirto que a interposição de novos embargos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.