ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>1.1. Na espécie, a insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDREZA DE ALMEIDA PRADO BERGAMO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 933-934).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 939-948), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso vertente, porquanto "não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ".<br>A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl. 955 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Registre-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).<br>1.1. Na espécie, a insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>A deliberação unipessoal recorrida não conheceu do recurso especial, porquanto a parte insurgente deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos legais federais apontados como malferidos e os que foram objeto de dissídio pretoriano, trazendo apenas dispositivos constitucionais. Confira-se (e-STJ, fls. 933-934):<br>Por meio da análise do recurso de ANDREZA DE ALMEIDA PRADO BERGAMO, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.<br>O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.)<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Entretanto, nas razões do agravo interno (e-STJ, 939-948), a insurgente, além de não impugnar o fundamento acima mencionado, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi mencionado na decisão atacada.<br>Verifica-se, portanto, que a recorrente utiliza-se de razões recursais dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Isso porque "o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/ 2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RECISÓRIA. PROCESSUAL CIVL. ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada afirmou expressamente que, tendo sido a presente impugnação à assistência judiciária protocolada ainda na vigência do CPC/1973 e da Lei n. 1.060/1050, a sua análise seria efetivada a partir dessa legislação, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As razões do agravo interno, no entanto, sem refutar o fundamento da decisão agravada no sentido de que, no caso concreto, seria observada a legislação pretérita, desenvolveu os motivos da sua insurgência com base no CPC/2015, sustentando, a partir do disposto na novel Codificação, que houve error in procedendo no processamento do presente incidente e de que deveria ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, indeferindo-se o benefício da justiça gratuita. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas da fundamentação lançada na decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na AR n. 5.350/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PETIÇÕES PROTELATÓRIAS E DISSOCIADAS DAS DECISÕES.<br> .. <br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br> .. <br>VII - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na ExSusp n. 213/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)<br>Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, preveem a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Em outros termos, entende-se que "os recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados.<br>II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).<br>V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.