ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFAL/ICMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. NEGOU PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que desproveu recurso de apelação e reexame necessário, mantendo sentença que concedeu segurança para não cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022.<br>2. A Corte local rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando a presunção de que o encargo financeiro foi suportado pelo substituído, conforme o art. 150, §7º, da CF e o art. 10 da LC n. 87/96.<br>3. No mérito, o acórdão assentou que a Lei Complementar n. 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade de exercício, que so mente autoriza a cobrança do DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.<br>4. A parte recorrente alegou vício de fundamentação e violação aos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, mas deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, quanto ao repasse do encargo financeiro do tributo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do recurso de apelação e reexame necessário no processo n. 2051311/DF.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo proposto por INGA MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, no qual postulou a não cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL/ICMS) para operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS, no exercício financeiro de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade tributária (fls. 216/217).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedente o pedido, determinando a não cobrança do DIFAL/ICMS no exercício financeiro de 2022 (fls. 216/217).<br>A Corte local, em julgamento do recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário, desproveu o recurso, mantendo a sentença, em acórdão assim resumido (fls. 216/217):<br>"DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166, CTN. CONTRIBUINTE DE FATO. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS. DIFAL/ICMS. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO."<br>Houve Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 261/270).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente alegou vício de fundamentação ante afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente a questão da ilegitimidade ativa e a necessidade de comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo (fls. 292/293).<br>No mérito, aponta violação dos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, declinando os seguintes argumentos (fls. 294/302):<br>O v. acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada e reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a título de DIFAL/ICMS, no exercício financeiro de 2022, sem a exigência da assunção do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, por ofensa direta aos dispositivos legais mencionados.<br>Houve apresentação de contrarrazões (fls. 357/362).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 366/368).<br>Decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (fl. 382).<br>Houve oposição de Embargos de Declaração no STJ, que foram rejeitados (fls. 454-456).<br>Foi interposto Agravo Interno, no qual o Distrito Federal argumenta que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados na totalidade, especialmente no tocante à alegação de violação ao art. 166 do CTN, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 283 do STF (fls. 464-465).<br>Alega-se que a conclusão de que houve repasse do encargo financeiro do tributo não demanda reexame de matéria fática, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. O Distrito Federal sustenta que, por se tratar de tributo indireto, o encargo financeiro foi repassado ao adquirente da mercadoria, o que não requer nova análise dos fatos (fl. 466).<br>Argumenta-se que o acórdão recorrido não indicou a necessidade de cumprimento do disposto no art. 166 do CTN, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Alega-se que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJDFT rejeitou os embargos sem analisar o tema central da causa, violando o devido processo legal (fls. 468-469).<br>Pugna, ao final, pelo provimento do apelo nobre.<br>Contrarrazões às fls. 473-485.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFAL/ICMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. NEGOU PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que desproveu recurso de apelação e reexame necessário, mantendo sentença que concedeu segurança para não cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022.<br>2. A Corte local rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando a presunção de que o encargo financeiro foi suportado pelo substituído, conforme o art. 150, §7º, da CF e o art. 10 da LC n. 87/96.<br>3. No mérito, o acórdão assentou que a Lei Complementar n. 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade de exercício, que so mente autoriza a cobrança do DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.<br>4. A parte recorrente alegou vício de fundamentação e violação aos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, mas deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, quanto ao repasse do encargo financeiro do tributo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido, quanto à inaplicabilidade dp art. 166 do CTN, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: presumir-se-ia que o encargo financeiro foi suportado pelo substituído inexistindo de se falar em condicionantes (prévia demonstração ou expressa autorização) e que o impetrante se encontra na condição de credor tributário.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ao decidir sobre ser o encargo financeiro suportado pelo ora recorrido, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 219-221):<br>Ao interpretar o artigo 166 do CTN percebe-se ser inaplicável ao caso em análise, pois estabelece que a restituição de tributos somente pode ser feita ao sujeito passivo (contribuinte) que comprovar ter suportado o encargo (pagamento do imposto) ou que foi expressamente autorizado por terceiro a quem o encargo foi transferido. Esse, inclusive, é o teor da Súmula nº 546 do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Todavia, na hipótese, ao contrário do respectivo regramento legal, e, aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização, de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.<br> .. <br>A par deste quadro, assentado o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal acerca da invalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS - DIFAL/ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte (RE 1.287.019/DF), e uma vez encontrando-se o Impetrante na condição de credor tributário, colacionando aos autos, inclusive, exemplares do recolhimento do DIFAL/ ICMS (id. 29999821 - Pág. 1/7), merece provimento o pedido direcionado pelo Impetrante, no sentido de tornar-se desnecessária a prévia comprovação ou expressa autorização de assunção do encargo financeiro, uma vez que há presunção de que o pagamento do DIFAL/ICMS, foi por ele suportado.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve repasse do encargo financeiro do tributo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário objetivando repetição de indébito de valores recolhidos a título de ISS, imposto alegadamente incidente sobre locação de bens. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Cumpre esclarecer que na decisão de fls. 694-698, ficou expresso que, como a sentença foi proferida em 31/05/2007, fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior, não cabendo falar, portanto, em fixação, nem tampouco, em majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - Agravo interno improvido, com os esclarecimentos quanto aos honorários.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . EXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 166 DO CTN. SÚMULA 7.<br>1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>2. No que diz respeito à ofensa ao art. 166 do CTN, a parte argumenta que, em se tratando de tributo indireto, cujo ônus financeiro é repassado ao adquirente da mercadoria, o direito à restituição depende da comprovação do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, nos termos do art. 166 do CTN.<br>3. O afastamento da conclusão a que chegou a origem, à luz do delineamento fático do aresto combatido, exige reexame dos fatos e provas dos autos, a fim de concluir a respeito da ocorrência do repasse ou não do encargo financeiro, o que é inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado anterior.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.074.368/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.