ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSERVAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO, SEM RESSALVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO E DO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Da leitura das razões de decidir impugnadas, vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela insurgente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Maior sorte não assiste à parte agravante no tocante à matéria de mérito, uma vez que, de fato, a orientação desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o recebimento de parcelas em atraso não afasta o direito da parte credora em buscar judicialmente o valor referente aos encargos moratórios, razão pela qual não merece reparos a deliberação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008; e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224.<br>3. Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA contra decisão proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 462):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ 3. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS E A AUSÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 477-485), a agravante sustenta a reforma da decisão recorrida, com acolhimento da insurgência disposta no recurso especial. Nessa perspectiva, reitera a argumentação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi omisso, deixando de se pronunciar sobre a jurisprudência deste Superior Tribunal que reconhece a impossibilidade de incidência de juros quando há quitação sem ressalvas, nos termos do art. 323 do Código Civil.<br>Além disso, aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, uma vez que a incursão no acervo fático-probatório dos autos é desnecessário, porquanto "a Corte de origem afirmou expressamente a existência de quitação do principal sem ressalvas, circunstância que, consoante a jurisprudência desta c. Corte, repele a pretensão de cobrança de juros moratórios" (e-STJ, fl. 482).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 490).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSERVAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO, SEM RESSALVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO E DO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Da leitura das razões de decidir impugnadas, vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela insurgente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Maior sorte não assiste à parte agravante no tocante à matéria de mérito, uma vez que, de fato, a orientação desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o recebimento de parcelas em atraso não afasta o direito da parte credora em buscar judicialmente o valor referente aos encargos moratórios, razão pela qual não merece reparos a deliberação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008; e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224.<br>3. Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme já delineado, a parte insurgente reitera a alegação de que a Corte de origem teria lhe negado a prestação jurisdicional, na medida em que deixara de se pronunciar acerca: (i) da quitação sem ressalvas quanto aos juros e correção monetária; (ii) da tese de que o acréscimo de correção monetária não entra qualquer previsão contratual; (iii) da existência do comportamento contraditório da parte adversa, violando a boa-fé processual; (iv) do fato de que o termo inicial dos acréscimos deve ser após 30 (trinta) dias contados a partir da apresentação das faturas; (v) da isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas.<br>Revisitando os autos, denota-se que a Corte local deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para, "tão somente, obstar a cobrança dos consectários incidentes sobre as parcelas do contrato pagas antes de 28/08/2015, em razão do decurso do prazo prescricional quinquenal" (e-STJ, fl. 340), mantendo os demais termos da sentença pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 333-340 - sem destaques no original):<br> .. <br>Em relação à matéria de fundo, necessário consignar que o art. 40, inciso XIV, alínea "a", da lei 8.666/93 positivou que o prazo de pagamento, nos contratos administrativos, não pode ser superior a 30 (trinta) dias, contados da data final do período de adimplemento da obrigação. Confira-se:<br> .. <br>Calha salientar, outrossim, que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, nos contratos administrativos, considera-se "não escrita" a cláusula que estabelece, como prazo para pagamento, a data da apresentação das faturas (protocolo das notas fiscais), isso porque o prazo de 30 (trinta) dias deve ser contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, que ocorre com a medição, in verbis:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal também firmaram entendimento no sentido de que o recebimento dos valores ajustados não impede o ajuizamento da ação, após o encerramento do instrumento, para cobrança dos consectários incidentes sobre as parcelas pagas com atraso, sob pena de locupletamento ilícito e/ou desrespeito ao equilíbrio econômico contratual.<br> .. <br>Destaca-se, por pertinente, que o recebimento, sem ressalva, não se confunde com quitação, sem ressalva, isso porque, ao se referir à quitação sem reserva de juros (CC/02, art. 323), o legislador manifesta inequívoca relação da referida norma, de natureza restritiva do direito do credor, com os artigos 319 e 320, ambos do Código Civil, que assim dispõem:<br> .. <br>Desse modo, a presunção relativa do pagamento dos acessórios deve ser afastada quando o credor comprovar o atraso e a ausência do recebimento dos encargos moratórios.<br> .. <br>Ademais, pacificou-se o entendimento de que, por se tratar de ilícito contratual (atraso de pagamento), tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas, ou seja, o trigésimo dia após cada período de execução de serviço (medição), in verbis:<br> .. <br>Isto posto, no caso em epígrafe, colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 01 de novembro de 2012, o contrato administrativo 135/2012-AD-GEJUR (mov. 01, arq. 05), tendo como objeto a conservação da malha rodoviária pavimentada e não pavimentada do estado de Goiás, no valor de R$29.661.197,03 (vinte e nove milhões, seiscentos e sessenta e um mil, cento e noventa e sete reais e três centavos).<br>Restou pactuado que os serviços seriam executados sob o regime de empreitada por preço unitário, efetuados os pagamentos até o 30º (trigésimo) dia após a data da apresentação da fatura, incorrendo a contratante, após a referida data, em juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento.<br>Pois bem, a despeito de a autarquia estadual ter procedido ao pagamento dos valores ajustados, mediante transferência bancária, tem-se que deve ser considerada não escrita a cláusula contratual que estabeleceu, como prazo de pagamento, a data da apresentação das faturas, isso porque, conforme já destacado, a quitação deveria ter sido efetuada em até 30 (trinta) dias da execução da parcela, que se perfectibilizaria com a medição.<br>Sob esse prisma, tem-se como inafastável a conclusão de que as parcelas ajustadas foram pagas com atraso, fazendo jus a empresa contratada/demandante, portanto, ao recebimento dos encargos moratórios, na forma deliberada pelo magistrado a quo.<br>Cumpre enfatizar que a omissão do contrato em relação à correção monetária não obsta a sua incidência, porquanto sabido que não constituiu vantagem a uma das partes, tratando-se, apenas, de instrumento de atualização do valor da moeda carcomida pelo decurso do tempo, cujo escopo é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>A sua incidência encontra supedâneo no art. 55, III, da lei 8.666/93, que assim dispõe:<br> .. <br>Realça-se, também, que a presunção relativa do pagamento dos consectários, em virtude da quitação do capital (CC/02, art. 323), deve ser afastada, porquanto comprovado o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios.<br>Ademais, absolutamente infundada a assertiva de que a celebração de termo aditivo para reajuste da periodicidade implica em preclusão lógica da matéria, isso porque o atraso no pagamento não impede a parte contratada de ajuizar ação visando o recebimento dos encargos incidentes, conforme alhures pontuado.<br>Urge salientar, também, que, sobre os pagamentos efetuados com atraso, deve incidir juros de mora de 6,0% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do trigésimo dia do adimplemento da parcela (medição), tendo como marco final a data em que ocorreu o efetivo pagamento.<br>A partir de 09/12/2021, os encargos deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da emenda constitucional 113/2021, tal como consignado pelo magistrado a quo.<br>Em relação à sucumbência, tem-se que o direito também não socorre à autarquia apelante.<br>Diz-se isso porque, julgado procedente o pedido exordial, a devolução das custas adiantadas pela empresa demandante constitui consequência legal prevista no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Acresça-se, como reforço argumentativo, que o artigo 39, parágrafo único, da lei 6.830/1980 também positiva que: "Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária".<br>Desse modo, tem-se como desarrazoada a assertiva de que a isenção legal conferida à Fazenda Pública e suas autarquias também se estende ao dever de ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora.<br>Pontua-se, em arremate, que laborou com acerto o juízo a quo ao postergar o arbitramento da verba honorária para após a fase de liquidação, já que, tratando-se de sentença ilíquida, de rigor a aplicação do II do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e ao apelo voluntário para, tão somente, obstar a cobrança dos consectários incidentes sobre as parcelas do contrato pagas antes de 28/08/2015, em razão do decurso do prazo prescricional quinquenal, mantido, no mais, o édito sentencial como lançado, nos termos da fundamentação transata.<br>É como voto.<br>Da leitura das razões de decidir (acimas transcritas), vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem. Os trechos em destaque revelam, inclusive, que os pontos suscitados pela recorrente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um.<br>A despeito do efetivo enfrentamento da matéria, impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>Nessa linha de intelecção (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). CONCEITO DE "IMPOSTO DEVIDO". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara os motivos de sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Deste modo, a preliminar não merece guarida.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Desse modo, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se trata de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que a conclusão adotada pela Corte de origem deixou de atender às suas pretensões.<br>Maior sorte não assiste à parte agravante no tocante à matéria de mérito, uma vez que, de fato, a orientação desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o recebimento de parcelas em atraso não afasta o direito da parte credora em buscar judicialmente o valor referente aos encargos moratórios, razão pela qual não merece reparos a deliberação pessoal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008; e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224.<br>Extrai-se, ademais, que o colegiado de origem considerou a diferença entre "recebimento sem ressalva" e "quitação sem ressalva". Nesse contexto, considerou que o instituto previsto no art. 323 do CC, invocado pela parte como malferido, refere-se à quitação sem ressalva, cujo tratamento jurídico não deve ser o mesmo ao atribuído na hipótese dos autos, caracterizado como mero recebimento sem ressalva.<br>Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.