ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). SUFRAMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente não demonstraram omissão ou contradição no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para o deslinde da matéria.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Dissídio jurisprudencial não indicado de forma adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação aos dispositivos legais apontados, caracterizando deficiência na fundamentação.<br>5. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por Norte Distribuidora de Acumuladores e Acessórios Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1009451-06.2019.4.01.3200.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por Norte Distribuidora de Acumuladores e Acessórios Ltda., no qual postulou a inexigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) para que fosse afastada a exigibilidade do valor relativo à TCIF (fl. 334).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar procedentes os pedidos, concedendo a segurança para afastar a exigibilidade da TCIF em relação à impetrante, com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos desde 20/03/2017 (fl. 334).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação, deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 288-289):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. MP Nº 757/2016. LEI Nº 13.451/2017. EXIGIBILIDADE.<br>1. A teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".<br>2. Por outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que " ..  é cabível a impetração do mandado de segurança para declaração do direito à compensação de tributos indevidamente pagos  .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.166/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018).<br>3. Portanto, não há que se falar na inadequação do mandado de segurança impetrado na hipótese dos autos, porquanto se trata de ação constitucional hábil à obtenção de declaração judicial do direito à compensação de tributos indevidamente pagos, devendo ser ressaltado, ainda, que, no caso concreto, o writ não foi manejado contra lei em tese, mas em face de exação relativa à Taxa de Controle de Incentivo Fiscal - TCIF ora questionada.<br>4. Além disso, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, na espécie, a justificar a alegada necessidade de citação da União para integrar a lide, tendo em vista que este Tribunal Regional Federal decidiu que "A União não tem legitimidade passiva na presente ação que tem por objeto a inexigibilidade de um tributo instituído em favor somente da Suframa, uma autarquia federal com personalidade distinta, nos termos da Lei 9.960/2000  .. " (AC 0065615-97.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 17/03/2017 PAG.).<br>5. A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em razão do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, relacionado ao controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental.<br>6. No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que "A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", e que a mencionada taxa " ..  não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos", motivo pelo qual a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra" (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.).<br>7. Ademais, impende ressaltar que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, no que se refere ao tributo ora questionado, "Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas" (AMS 1000445-22.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG.).<br>8. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal.<br>9. Remessa necessária e apelação da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA providas, para denegar a segurança vindicada pela parte impetrante.<br>Houve Embargos de Declaração, que foram rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação com violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II do CPC, pois a Corte local não teria se pronunciado sobre os seguintes pontos:<br> .. <br>22. Nota-se, que apesar da indicação expressa de que todos os anos de vigência da TCIF constituíram superávit entre a arrecadação daquela taxa e a totalidade de despesas (finalísticas ou não) da SUFRAMA, com dados públicos retirados diretamente do Portal da Transparência e com a utilização de telas extraídas da base de dados do Governo Federal, e a cabal demonstração financeira desses resultados (indicados no tópico 3.1 da apelação, vide pgs. 4 a 8), o acórdão recorrido revelou-se totalmente omisso nesse ponto, genericamente indicando que supostamente "não há provas" do alegado a despeito de todo o conteúdo em tópico dedicado a esse tema no apelo.<br>23. Ilustre Corte Julgadora, as taxas são tributos que podem ser instituídos por qualquer um dos entes federativos em razão de apenas duas hipóteses de incidência, quais sejam (i) o exercício do poder de polícia e (ii) a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, havendo a expressa vedação, porém, pela CF/884 e pelo CTN5, de a base de cálculo de uma taxa ser a mesma de um imposto.<br>24. Por definição, a taxa deve, obrigatoriamente, ser instituída mediante a prestação de serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia, de forma que ela também nunca poderá ser calculada utilizando-se a base de cálculo de um imposto, importa avaliar que, a exemplo da extinta TSA, a TCIF/TS detém vícios que culminam no seu reconhecimento de inconstitucionalidade, muito por conta do próprio histórico das tentativas de a SUFRAMA remunerar-se a partir do controle de entrada de mercadorias na ZFM.<br>25. Não há de ser desconsiderado o permissivo concedido no Decreto-lei nº 288/67 6de a SUFRAMA instituir, como fonte de recurso, "rendas provenientes de serviços prestados" as quais se vinculariam a taxas cobradas "por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular". Mas é que a razão pela qual o Decreto seguiu essas condições é simples: as redações vigentes à época da Constituição de 1967 e do Código Tributário Nacional 8estabeleciam um conceito de taxa que vinculava a cobrança, invariavelmente, à prestação de poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte.<br>26. Essas características da espécie tributária "taxa" foram repetidas pela CF/88, a qual também estipula que taxas servem para a estrita remuneração de um serviço público. Eis que, seguindo esse raciocínio, não há alternativa senão dizer que, quando o Decreto-Lei nº 288/67 determina que a SUFRAMA pode ser remunerada pelo pagamento de taxas, o permissivo legal é que a remuneração à Superintendência é consequência, necessariamente, da efetiva prestação de serviços aos contribuintes - um ponto no qual, inclusive, a sentença recorrida traça um raciocínio equivocado sobre a definição tributária de taxa ao confundir duas situações eminentemente distintas ao analisar esse aspecto.<br>27. O argumento trazido pela Recorrente desde a Inicial é bastante simples: se taxa, conceitualmente, se entende por tributo para a estrita remuneração de um serviço público e cujas receitas se dedicam única e exclusivamente como contrapartida pela prestação de um serviço público ou exercício de poder de polícia, jamais a equação entre arrecadação da taxa e dispêndios pelo poder de polícia da SUFRAMA poderia ser superavitária.<br>28. E veja-se, porém, que mesmo diante da estrita finalidade prevista em texto(s) constitucional(is), o histórico de cobranças realizadas pela SUFRAMA para sua remuneração demonstra a reiterada existência de vícios e desvios dos valores exigidos.<br>29. A primeira forma de cobrança realizada pela SUFRAMA, por exemplo, foi estabelecida pela Medida Provisória nº 2.015-1/99 (que foi posteriormente convertida na Lei nº 9.960/2000, a qual efetivamente instituiu a hoje extinta TSA). Pela leitura da Exposição de Motivos daquela MP 9sugere-se uma preocupação com o valor da TSA - apesar das hoje conhecidas inconstitucionalidades dessa taxa, o legislador parecia buscar atentar-se à necessidade de valor cobrado e custo do serviço prestado serem dois elementos diretamente proporcionais. O suposto interesse nessa correlação, porém, bem como o discurso de redução na receita da SUFRAMA, não foi o que se viu na prática.<br>30. Os dados mais recentes da arrecadação (que refletem os últimos anos da TSA) demonstram clara disparidade entre arrecadação e dispêndios, mesmo considerando receitas isoladas daquela taxa comparadas ao total de dispêndios da SUFRAMA com todas as suas atividades. Então, ao se partir da premissa constitucionalmente prevista desde a Carta de 1967 de que taxa não se serve a remunerar nada acima do estrito gasto com determinado serviço público prestado, é ilógico que as receitas advindas de taxas sejam superiores ao total de gastos realizados pela SUFRAMA, num padrão que demonstra que, exceção feita a 2016, em 6 (seis) dos últimos 7 (sete) anos de vigência da TSA houve arrecadação superavitária, tendo as receitas da SUFRAMA oriundas da TSA superado o total de gastos da autarquia - o que inclui, por óbvio, gastos que não possuem qualquer relação com a finalidade dessas taxas.<br>31. Os dados mais recentes da arrecadação (que refletem os últimos anos da TSA) demonstram clara disparidade entre arrecadação e dispêndios, mesmo considerando receitas isoladas daquela taxa comparadas ao total de dispêndios da SUFRAMA com todas as suas atividades. Então, ao se partir da premissa constitucionalmente prevista desde a Carta de 1967 de que taxa não se serve a remunerar nada acima do estrito gasto com determinado serviço público prestado, é ilógico que as receitas advindas de taxas sejam superiores ao total de gastos realizados pela SUFRAMA, num padrão que demonstra que, exceção feita a 2016, em 6 (seis) dos últimos 7 (sete) anos de vigência da TSA houve arrecadação superavitária, tendo as receitas da SUFRAMA oriundas da taxa superado o total de gastos da Superintendência - o que inclui, por óbvio, gastos que não possuem qualquer relação com a finalidade dessas taxas -, o mesmo padrão de períodos recentes, já sob a vigência da TCIF.<br> .. <br>42. Via Embargos de Declaração, os Julgadores a quo foram instados a se manifestar sobre: a. A ausência de pronunciamento a impossibilidade de efetivamente considerar a TCIF como taxa à luz dos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, uma vez verificado claro viés arrecadatório e sem a devida contraprestação de serviço público, havendo no acórdão apenas uma referência à existência do poder de polícia pela SUFRAMA; e b. A indicação expressa de que todos os anos de vigência da TCIF constituíram superávit entre a arrecadação daquela taxa e a totalidade de despesas (finalísticas ou não) da SUFRAMA.<br>43. No entanto, os Julgadores a quo mantiveram-se silentes sobre o assunto. A omissão inequivocamente cometida nunca foi resolvida pelos Julgadores a quo, razão pela qual, entende a Recorrente que o Colegiado ofendeu o art. 1.022 do CPC autorizando a interposição do presente recurso haja vista o disposto no artigo 105, III, "a", da CF, demandando, assim, o retorno dos autos para novo julgamento.<br>44. Alternativamente, caso entendam os Julgadores, que ao manter os termos do acórdão, que não conheceram os embargos de declaração apresentado, acabou por desviar-se do comando legal literal dos artigos 78 e 79 do CTN, caracterizando-se, nesta hipótese o prequestionamento implícito.<br>45. Caso ainda não se admita o prequestionamento implícito apontado, com o advento do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento se considera ocorrido com a interposição dos próprios embargos de declaração em face da omissão judicial, independentemente de serem providos pelo Tribunal de origem.<br>46. Demonstrado o prequestionamento implícito, com a ofensa aos artigos 78 e 79 do CTN, autorizada está a interposição do presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, "III", "a" da Constituição Federal, de modo que deverá ser provido o recurso, para que seja reconhecido a ilegalidade da TCIF, uma vez que a equação entre arrecadação da taxa e dispêndios pelo poder de polícia da SUFRAMA são, como provado, superavitária.<br> .. <br>58. O acórdão recorrido também incidiu em evidente omissão ao deixar de se pronunciar sobre a ilegalidade absoluta da presunção de riquezas para a base de cálculo da TCIF, da forma como posta na letra da Lei nº 13.451/17, somado à cobrança em duplicidade (por ser decomposta em duas fases) da referida taxa, pontos que, combinados, geram clara violação ao princípio da capacidade contributiva.<br>59. Isto é, o texto do art. 8º da Lei nº 13.451/1714 determina que a cobrança da TCIF se dá, efetivamente, em duplicidade. Explica-se.<br>60. Ao se partir da premissa de que a SUFRAMA é remunerada pela prestação de outros serviços de fiscalização ou de confecção de comprovações de plena observância, pelas empresas, das condições legais impostas pelo modelo ZFM (leia-se, a estrita observância às regras previstas no PPB), é no mínimo incongruente que se defenda que a TCIF remunera qualquer procedimento além de uma análise documental objetiva quando das aquisições de mercadorias pelas empresas em Manaus, afinal não há outros serviços acessórios que precisem ser realizados naquela ocasião.<br>61. Ou seja: os valores da TCIF seriam devidos tão somente na proporção dos custos de utilização dos sistemas da SUFRAMA para checagem de informações já existentes; se preexistentes, as informações são de rápido acesso e não demandam maiores esforços por parte dos servidores públicos que analisam os pedidos das empresas - sequer sendo possível falar que isso implica em "análise e aferição" superiores por causa da quantidade de documentos apresentados pelas empresas. Em uma análise pautada em ambiente informatizado, o esforço é, sem sombra de dúvidas, mínimo.<br>62. A consequência, assim, é que também merecem combate as novas taxas da SUFRAMA pelo fato de que não estão calibradas devidamente com os custos reais incorridos pela Superintendência para processar e homologar os pedidos de aquisição das mercadorias, razão pela qual as respectivas cobranças devem ser afastadas até melhor apuração dos custos reais sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.<br>63. Ao ficar claro que contribuintes de portes opostos pagam valores totalmente assimétricos a título da taxa, diametralmente contrários a qualquer expectativa ao se comparar um grande contribuinte com um pequeno, o que se tem nada mais é do que a constatação de que a TCIF é uma cabal forma de violação do princípio da capacidade contributiva na medida em que sujeita contribuintes que adquiram mercadorias de menor valor ou em menor escala (leia-se, tradicionalmente aqueles de menor capacidade contributiva) a um custo fiscal proporcionalmente muito maior do que aqueles adquirentes de mercadorias de maior valor ou em maior escala (leia-se, tradicionalmente aqueles de maior capacidade contributiva).<br>64. Destaque-se que, ainda que seja alegada a inaplicabilidade do princípio da capacidade contributiva às taxas como consequência da necessidade de a base de cálculo desses tributos guardarem referibilidade com a atuação estatal, com base no princípio do custo-benefício, não se pode esquecer que a capacidade contributiva não se esgota na solidariedade social, a qual tem como base a justiça distributiva do Estado Social e que determina ao legislador a identificação da renda do contribuinte (em todas as suas dimensões) para fins da tributação.<br>65. Ora, mesmo que a graduação das taxas com base na capacidade contributiva se utilize da própria referibilidade entre a atividade estatal vinculada ao fato gerador e a atuação do contribuinte identificado pelo legislador como núcleo dessa hipótese de incidência, deve-se levar em consideração o aspecto quantitativo desse fato gerador, revelado pela regra matriz de incidência tributária, necessário haver a proporcionalidade dessa taxa à complexidade e à onerosidade da atividade estatal.<br> .. <br>67. No julgado supracitado, como já dito, o STF identificou a capacidade contributiva em decorrência da maior complexidade e onerosidade da atividade estatal, pois as empresas que demandavam maior fiscalização, de acordo com o critério adotado pelo legislador, eram as empresas de maior patrimônio líquido, o que não deixa de ser um signo de maior riqueza.<br>68. A consequência disso é que, para as taxas, se faz essencial que o critério de distinção escolhido pelo legislador para mensurar o quantum a pagar pelo contribuinte leve em consideração a própria referibilidade que, embora fundada no princípio do custo-benefício, não afasta a aplicação da capacidade contributiva.<br>69. Nesse ponto, a sentença é, em essência, inócua na exposição acerca do tópico, na medida em que reconhece que jurisprudência e doutrina se alinham para defender o argumento trazido por esta Apelante (que o faz, destaque-se, desde a Inicial), mas insiste em não aplicar o princípio da capacidade contributiva às taxas de forma incisiva ao caso concreto - questão essa absolutamente superada conforme muito bem resumido nos parágrafos anteriores.<br>70. Basta, enfim, que para serem efetivamente respeitados os preceitos constitucionais, é necessário que o legislador leve em consideração a referibilidade do valor da taxa a ser paga (assim entendida como complexidade e onerosidade do serviço estatal prestado), o que (esperar-se-ia) implicaria em os cálculos apontarem para maiores valores de taxa nos casos em que fossem efetivamente prestados serviços mais complexos - em outras palavras, quando efetivamente houvesse maior volume documental para ser analisado pela SUFRAMA. Porém, não é isso o que acontece, conforme pode ser verificado, pois os valores arrecadados a título da TCIF não obedecem a essa graduação com base em efetiva demanda pelo serviço. Tudo isso, acrescido ao fato de que a sentença não versou adequadamente sobre a matéria, motiva a necessidade de revisitação desse tópico.<br>71. Em virtude do exposto, a Recorrente requereu, via Embargos de Declaração, que os Julgadores a quo se manifestassem sobre a ilegalidade absoluta da presunção de riquezas para a base de cálculo da TCIF, da forma como posta na letra da Lei nº 13.451/17, somado à cobrança em duplicidade (por ser decomposta em duas fases) da referida taxa, pontos que, combinados, geram clara violação ao princípio da capacidade contributiva.<br>72. No entanto, os Julgadores a quo mantiveram-se silentes sobre o assunto. A omissão inequivocamente cometida nunca foi resolvida pelos Julgadores a quo, razão pela qual, entende a Recorrente que o Colegiado Estadual ofendeu o art. 1.022 do CPC autorizando a interposição do presente recurso haja vista o disposto no artigo 105, III, "a", da CF, demandando, assim, o retorno dos autos para novo julgamento.<br> .. <br>73. Outrossim, entende a Recorrente ter havido omissão no acórdão recorrido na medida em que se indicou, calcado na Súmula Vinculante nº 29 do STF, que é possível à taxa adotar um ou mais elementos da base de cálculo de impostos, e que in casu não fora comprovada a integral identidade com impostos, apesar de expressamente a Recorrente já ter demonstrado nos autos, cabalmente, que a TCIF adota a equivalência de bases de cálculo entre TCIF, ICMS, IPI.<br> .. <br>78. Reitera-se: não há lógica em admitir uma correlação entre o custeio do serviço e a quantidade de produtos envolvidos na aquisição - o argumento da fiscalização da correta aplicação desses produtos conforme o processo produtivo básico foi afastado nos parágrafos anteriores. E, ainda que assim fosse, inexiste qualquer evidência técnica de que para cada linha no pedido de importação ou de aquisição, representando um dos produtos adquiridos pela empresa incentivada, o custo real de operação da SUFRAMA seja de R$ 30,00 (trinta reais). Aplicar qualquer margem acima do estrito custo do serviço é afrontar as limitações constitucionais, e é exatamente isso que a SUFRAMA faz.<br>79. No entanto, o acórdão recorrido, equivocadamente, apontou ser aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 29 para, então, defender a constitucionalidade da taxa.<br> .. <br>82. Neste sentido, através de Embargos de Declaração, a Recorrente requereu a manifestação expressa dos Julgadores sobre:<br>a. a adoção, para sistemática de cálculo e base de cálculo da TCIF, de bases de cálculo próprias de impostos;<br>b. os arts. 4º, 19, 20, 77, caput e parágrafo único, e 78 do Código Tributário Nacional dispositivos esses vinculados ao argumento da evidência de adoção de base de cálculo própria de impostos (in casu, ICMS e IPI) para o cálculo da TCIF.<br>83. No entanto, mais uma vez, o acórdão recorrido nada tratou sobre o assunto.<br>84. Por certo, a omissão inequivocamente cometida nunca foi resolvida pelos Julgadores a quo, razão pela qual, entende a Recorrente que o Colegiado ofendeu o art. 1.022, II, e por via de consequência, também ao disposto nos arts. 489, II, autorizando a interposição do presente recurso haja vista o disposto no artigo 105, III, "a", da CF, demandando, assim, o retorno dos autos para novo julgamento.<br>No mérito, e apenas em caráter alternativo, aponta afronta aos arts. 4º, 19, 20, 77, caput e parágrafo único, e 78 do Código Tributário Nacional e arts. 6º, 7º, 8º e 11 da Lei n. 13.451/17.<br>Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida integralmente a segurança, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária da Impetrante contra a Lei n. 13.451/17.<br>Foram interpostas contrarrazões (fls. 434-490).<br>O REsp foi admitido (fls. 493-495).<br>Conhecido em parte e desprovido na extensão conhecida por decisão monocrática de minha relatoria assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). SUFRAMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignada, a ora agravante pugna pela reforma da monocrática argumentando que houve omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos específicos suscitados nos embargos de declaração, que poderiam alterar o julgado. Alega que a decisão monocrática não reconheceu essa omissão, afirmando que as questões foram dirimidas de forma ampla e fundamentada (fls. 532-533).<br>Argumenta, ainda, que a TCIF não pode ser considerada uma taxa, pois possui um viés arrecadatório sem a devida contraprestação de serviço público, conforme os requisitos do Código Tributário Nacional. Alega que o acórdão recorrido não enfrentou esse argumento, apenas mencionando o poder de polícia da SUFRAMA (fls. 533-534).<br>Aponta que todos os anos de vigência da TCIF constituíram superávit entre a arrecadação da taxa e as despesas da SUFRAMA, indicando um desvio da natureza jurídica da taxa e inconstitucionalidade das exações (fls. 534-535). Alega que a TCIF viola o princípio da capacidade contributiva, pois a base de cálculo presume riquezas e é cobrada em duplicidade, sem efetiva referibilidade para graduação dos valores da taxa (fls. 535-536).<br>Noutro aspecto, sustenta que a TCIF adota a equivalência de bases de cálculo entre TCIF, ICMS, e IPI, o que seria inconstitucional. Alega que o acórdão recorrido não tratou adequadamente desse ponto (fls. 537-539).<br>Argumenta que cumpriu todos os requisitos para fundamentar seu Recurso Especial na alínea "c" do dispositivo constitucional, apresentando o cotejo analítico e a similitude entre os casos, contrariando a aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 539-544).<br>Requer a reforma da decisão para que o Recurso Especial seja admitido e provido, reconhecendo as omissões e dissonâncias do acórdão recorrido, demandando o retorno dos autos para novo julgamento (fl. 544).<br>Impugnação da recorrida às fls. 553-559.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS (TCIF). SUFRAMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO.<br>1. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente não demonstraram omissão ou contradição no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação concreta e suficiente para o deslinde da matéria.<br>2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. Dissídio jurisprudencial não indicado de forma adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Ausência de desenvolvimento de tese para demonstrar violação aos dispositivos legais apontados, caracterizando deficiência na fundamentação.<br>5. Agravo Interno desprovido. <br>VOTO<br>Apesar do esforço argumentativo da ora agravante, não é capaz de infirmar as conclusões da decisão vergastada.<br>Inicialmente, quanto às omissões apontadas, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu o mérito da demanda sob os seguintes fundamentos:<br>No que se refere ao mérito da matéria em debate, impende consignar que a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF foi criada pela MP nº 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, em razão do poder de polícia exercido pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, relacionado ao controle da importação e do ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental.<br> .. <br>No que se refere à controvérsia em questão, pertinente à exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, este Tribunal Regional Federal tem entendimento no sentido de que "A TCIF atende aos requisitos de validade exigidos para as taxas, por ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição", e que a mencionada taxa " ..  não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos", motivo pelo qual, concessa venia, a exação ora questionada não encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 29, do egrégio Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra" (vide AMS 1020092-19.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.).<br> .. <br>Ademais, impende ressaltar que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, no que se refere ao tributo ora questionado, "Não se divisa, no caso, incompatibilidade, com a ordem constitucional ou o Código Tributário Nacional, na instituição das taxas em referência, nem ilegitimidade na cobrança das mesmas".<br>(AMS 1000445-22.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG.). (fls. 283-286.)<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente (fls. 319-328):<br>De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.<br>Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.<br>Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.<br>Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.<br>Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência de contradição apta a acarretar a acolhida dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a contradição justificadora dos embargos declaratórios é aquela que se dá entre as premissas da argumentação motivadora do órgão jurisdicional e a sua conclusão, circunstância essa que, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento em contrário, não se constata no caso presente.<br>Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de contradição a atingir o aresto embargado.<br>Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Por fim, em relação ao argumento de afronta aos arts. 4º, 19, 20, 77, caput e parágrafo único, e 78 do Código Tributário Nacional e arts. 6º, 7º, 8º e 11 da Lei n. 13.451/17, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos dispositivos supramencionados, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.