ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. De fato, verifica-se a ocorrência de erro material no decisum ao mencionar a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ no que concerne à suposta negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil.<br>3. Contudo, diferentem ente do alegado pelo ora recorrente, conforme aduzido na decisão monocrática objeto do agravo interno anteriormente julgado, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o mencionado óbice sumular não se aplicaria a recurso interposto.<br>5. Embargos acolhidos para sanear erro material. Sem atribuição de efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PIARARA TRANSPORTES LTDA. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 927-928), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por Piarara Transportes Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Cível n. 0832041-81.2017.8.12.0001.<br>Na origem, cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária proposta por Piarara Transportes Ltda., no qual postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Requerente, no que se refere ao ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias provenientes do Estado do Mato Grosso do Sul para a Zona Franca de Manaus e demais áreas de livre comércio, em observância ao previsto no art. 40 do ADCT e art. 4º do Decreto Lei n. 288/1967, bem como nas demais legislações aplicáveis à espécie e transcritas na fundamentação dessa ação ordinária, com destaque para os arts. 43, § 2º, inciso III, do RICMS-MS (fls. 778-779).<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial (fl. 665).<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 664):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RECOLHIMENTO DE ICMS POR PARTE DE TRANSPORTADORA QUE OPERA MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - A FRUIÇÃO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PRESCINDE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS, QUE SÃO INDEPENDENTES DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DEVER DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NÃO PADECE DE ILEGALIDADE - FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO FISCO ESTADUAL, PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PRETENDIDA - ADOÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA CONFISCO OU IMPEDIMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL, SENDO LÍCITO LANÇAMENTO DO TRIBUTO QUANDO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Houve interposição de Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 701-706).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC (fls. 779-785). No mérito, aponta afronta aos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022 do CPC, além da Lei Complementar n. 24/1975 e Convênios ICMS n. 65/88 e 23/08.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o direito da Recorrente a não se submeter à incidência de ICMS quando da prestação de serviço com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (fl. 791).<br>Houve apresentação de contrarrazões (fls. 825-842).<br>O Recurso Especial foi inadmitido, levando à interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp).<br>Ante a inadmissão do ARESP, foi interposto o presente agravo interno, no qual argumenta que houve a efetiva impugnação dos óbices de admissibilidade, sob os seguintes fundamentos:<br>A AGRAVANTE, portanto, QUANDO IMPUGNA UM A UM OS VÍCIOS IMBUÍDOS NA DE- CISÃO RECORRIDA POR MEIO DO ARESP, comprova que os julgados do STJ referencia- dos na decisão proferida pelo Vice-presidente do TJMS não são aplicáveis ao caso, utilizando claramente a técnica da distinção, para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ à hipótese.<br>Por isso, a decisão recorrida é inconsistente no ponto em que exige a juntada de julgado contemporâneo ao provimento judicial, para atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça5.<br>Aliás, o julgado colacionado na decisão recorrida - AR Esp n. 2.168.637/RS - oferta duas vias ao recorrente para afastar a aplicação da súmula nº 83 do STJ: I) demonstrar por meio de precedentes atuais que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido; OU II) demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing:<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, OU QUE O CASO DOS AUTOS SERIA DISTINTO DA- QUELES VEICULADOS NOS PRECEDENTES ATRAVÉS DE DISTINGUISHING, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AR Esp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 30/3/2023). (grifos nossos).<br>Ao considerar a distinção feita pela AGRAVANTE no ARESP, que comprava a impossibilidade da aplicação das razões de decidir dos julgados do STJ citados na decisão que inadmitiu o REsp, a AGRAVANTE honra o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ à hipótese, daí por que nem a Súmula 182 do STJ6 nem as razões de decidir do AREsp n. 2.141.230/SP subsomem ao presente caso, porque ambos os precedentes pressupõe a violação à dialeticidade recursal, o que não ocorrera no presente caso.<br>Portanto, comprovado o respeito ao princípio da admissibilidade recursal no AREsp, a decisão monocrática proferida pelo ministro relator deve ser reforma, de modo que o AREsp seja conhecido e provido, de modo a destrancar o seguimento do REsp interposto.<br>Impugnação do agravado às fls. 943-946.<br>Negado provimento ao Agravo Interno em acórdão assim ementado (fl. 953):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DOAPELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou deimpugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Em razão da preclusão consumativa, é inviável corrigir, no agravointerno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos de declaração no qual alega que:<br> ..  a linha de raciocínio da decisão tem por alicerce um contexto fático-jurídico obscuro, pois o dispositivo 944 do CC e a Súmula n.º 7 não foram aplicados ao caso em discussão. Esse dispositivo e súmula não chegam a ser mencionados na decisão de admissibilidade do Vice-Presidente do TJMS ou da decisão monocrática do Min. Teodoro Silva Santos em relação ao Agravo em R Esp.<br>Por isso, não há como impor à Agravante o ônus de impugnar uma Súmula que não compõe a decisão recorrida, tornando a decisão embargada OBSCURA, razão pela qual deve ser conhecido e provido os presentes aclaratórios, conforme a previsão do inciso I do art. 1.022 do CPC.<br>Impugnação da parte recorrida às fls. 976-981.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. De fato, verifica-se a ocorrência de erro material no decisum ao mencionar a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ no que concerne à suposta negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil.<br>3. Contudo, diferentem ente do alegado pelo ora recorrente, conforme aduzido na decisão monocrática objeto do agravo interno anteriormente julgado, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o mencionado óbice sumular não se aplicaria a recurso interposto.<br>5. Embargos acolhidos para sanear erro material. Sem atribuição de efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso<br>integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>De fato, verifica-se a ocorrência de erro material no decisum ao mencionar a existência do óbice da Súmula n. 7/STJ no que concerne à suposta negativa de vigência ao art. 944 do Código Civil.<br>Contudo, diferentemente do alegado pelo ora recorrente, conforme aduzido na decisão monocrática objeto do agravo interno anteriormente julgado, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o mencionado óbice sumular não se aplicaria a recurso interposto.<br>A propósito:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, deve ser retificada a decisão de fls. 953-959, apenas para que conste que a recorrente não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.