ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante as razões recursais tenham alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não especificaram em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 9º, 10, 141, 485, caput e inciso VII, 492 e 1.013 do CPC - especialmente porque a extinção do feito está fundada na ausência de interesse de agir -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>3. Os arts. 726, § 2º, e 727 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BEATRIZ MARIA DONATTI NOTHEN contra a decisão de fls. 2832-2834, integrada pela de fls. 2855-2858, em que não conheci do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 2832):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante aduz, em suma, que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto "a questão foi compreendida corretamente e esta vem sendo tratada, corretamente, como negativa de entrega da prestação judicial, não sendo possível, portanto, obstar o presente por falta de delimitação da controvérsia, matéria estranha ao verbete sumular em questão, a despeito da delimitação da matéria no recurso especial em questão" (fl. 2870).<br>Afirma que os dispositivos legais ditos violados foram prequestionados pela Corte de origem. Argumenta "não haver deficiência na fundamentação recursal que impeça a exata compreensão da controvérsia, qual seja, o manejo dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos nos artigos 726, § 2º, e 727 do CPC/15" (fl. 2879).<br>Impugnação da parte agravada apresentada às fls. 2889-2891.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 9º, 10, 141 E 492 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARTS. 726, § 2º, E 727 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante as razões recursais tenham alegado violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não especificaram em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>2. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 9º, 10, 141, 485, caput e inciso VII, 492 e 1.013 do CPC - especialmente porque a extinção do feito está fundada na ausência de interesse de agir -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>3. Os arts. 726, § 2º, e 727 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não prospera.<br>Na espécie, Beatriz Maria Donatti Nothen interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2747):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO /INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO JUDICIAL. TERRENO DE MARINHA. LINHA PREAMAR. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 2774- 2778).<br>Nas razões do recurso especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 9º, 10, 141, 485, caput e inciso VII, 489, § 1º, incisos III e V, 492, 726, § 2º, 727, 1.013 e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do CPC. Sustenta, em suma, a negativa de prestação jurisdicional e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o "exercício da notificação/interpelação judicial cumulada com o pedido de protesto judicial manejadas pela recorrente" (fl. 2795).<br>Pois bem. Consoante ressaltado na decisão ora agravada, o recurso especial está deficientemente fundamentado quanto ao tópico referente à aduzida negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ao indicar omissão e contradição no acórdão recorrido, apenas reproduziu as razões suscitadas nos embargos de declaração, sem, todavia, discorrer sobre as questões neles arguidas e o pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Dessa forma, não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.,: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Lado outro, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses referentes aos arts. 9º, 10, 141, 485, caput e inciso VII, 492 e 1.013 do CPC - especialmente porque a extinção do feito está fundada na ausência de interesse de agir -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Friso que, como acima decidido, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se apresentou genérica. Assim, fica inviabilizada a verificação da alegada omissão a respeito das questões, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.624.032 /PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.259.029/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, os arts. 726, § 2º, e 727 do CPC assim dispõem:<br>Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.<br>§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.<br>Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.<br>Da leitura dos dispositivos, vê-se que não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.