ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTO CESÁREA. TETRAPLEGIA. CAUSA DETERMINANTE DA SEQUELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do recém-nascido e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de sua mãe, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 2425-2427):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. TEMPO DE AUSCULTA NA FASE EXPULSIVA. INOBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO TARDIA DE PARTO CESÁREA. CAUSA DETERMINANTE DA SEQÜELA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRO FATOR DETERMINANTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ANÁLISE REMESSA NECESSÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrente das sequelas sofridas pela criança por falhas durante o parto, pois o fixado está exorbitante. Traz a seguinte argumentação:<br>O caso dos autos, entretanto, enquadra-se com perfeição aos casos excepcionais em que esse eg. Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum, uma vez que alcançou patamar exorbitante.<br> .. <br>Vale dizer, pelo que consta do acórdão recorrido: (a) a genitora foi internada em hospital público para o parto da filha; (b) teria ocorrido demora ou falha de diagnóstico na realização do parto, o que causou prejuízos à saúde do bebê; e (c) a criança sofre de paralisia cerebral tipo tetraplegia.<br>Ocorre, entretanto, que mesmo considerando todo o triste episódio e suas nefastas consequências, o v. acórdão recorrido ainda assim incorreu em violação à lei federal.  ..  Importante ressaltar que nestes autos não se trata daqueles casos em que o recém-nascido vai a óbito, ocasião em que a indenização por danos morais é fixada em patamares elevados. No caso concreto a responsabilidade civil do ente público foi reconhecida em razão de alegada demora na realização do parto cesáreo, o que teria acarretado as sequelas físicas na criança. Daí porque os valores fixados para indenização por danos morais - R$ 100.000,00 para a criança e R$ 50.000,00 para a mãe- revelam-se exorbitantes no caso concreto, tanto mais quando se considera que a criança foi ainda contemplada com pensão vitalícia de um salário-mínimo por mês. Data venia, segundo o disposto no art. 944 do CCB, a condenação deve ser medida pela extensão do dano, sendo que a jurisprudência desse eg. Superior Tribunal de Justiça entende por razoável em casos semelhantes a condenação no patamar único de R$ 100.000,00 para todos os autores, exemplificativamente:  .. Veja-se que essa eg. Corte admite a revisão do quantum tanto quando esse se revela irrisório como quando se revela exorbitante, sem desconsiderar que nos paradigmas acima houve resultado morte, enquanto que no caso concreto ocorreu sequela física (mas não óbito) da criança. Divergência jurisprudencial. Ainda sob a ótica do disposto no artigo 944 do CCB, o Especial merece ser provido também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Como acima ressaltado, no caso dos autos restou constatada a responsabilidade civil do Distrito Federal pelas sequelas permanentes - físicas e neurológicas - causadas à recém-nascida, tendo sido o ente público condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a criança e mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe. Em caso em tudo semelhante ao dos presentes autos, entretanto, essa eg. Corte fixou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a indenização para a criança, que sofrera as mesmas sequelas - é o que ressai do julgado no AgInt no A Resp 1.094.566-DF (D Je de - inteiro teor em anexo), como se passa a27/10/2017 demonstrar.  .. . fls. 2344-2348 É o relatório. Decido<br>Quanto à , o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: controvérsia a quo No caso, deve-se levar em consideração as consequências da falha na prestação de serviço, quais sejam, a paralisia cerebral tipo tetraplegia epástica implicando a adoção de diversos cuidados e tratamentos especiais que atingem de modo direto toda a vida da criança e, ainda, na qualidade de principal responsável pelos cuidados da criança, a genitora que é a outra autora. Assim, levando-se em consideração os fatores acima, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como adequada a fixação da compensação pelo dano moral nos valores da sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a criança e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora. (fls. 2319). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AR Esp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, D Je 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 27.8.2020; AgInt no AR Esp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 28.8.2020; e AgInt no AR Esp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je de 31.8.2020.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AR Esp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, D Je de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AR Esp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, D Je de 19.12.2019; AgInt no AgInt no R Esp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 26.9.2018; e AgInt no AR Esp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fl. 2436):<br> .. <br>4. Com todas as vênias, o julgado merece reforma.<br>5. Isto porque, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a fixação do dano moral pelas instâncias ordinárias e a avaliação do seu excesso ou insuficiência por parte desse Superior Tribunal de Justiça hão de atentar para a recorrência dos casos, a gerar efeito multiplicador que, no global considerado, onera demasiadamente o ente público, com capacidade orçamentária notoriamente muito aquém das necessidades da população em geral.<br>6. Considerando a reserva do possível, sequer há falar, no caso da responsabilidade civil do Estado, que o patamar da indenização serve para reprimir conduta semelhante no futuro: os hospitais públicos estão todos os dias absolutamente abarrotados de demandas de todo tipo, o que impacta na disponibilidade dos profissionais da saúde para atenderem adequadamente os pacientes, seja por carência de pessoal, seja por falta de equipamentos e materiais.<br>7. Todas essas circunstâncias são de domínio público e sua valoração não esbarra na Súmula 7-STJ.<br>8. Do mesmo modo, não há falar no óbice da Súmula 7-STJ para fazerem valer os patamares indenizatórios praticados por essa instância superior, a viabilizar, no caso concreto, a redução perseguida pelo Estado.<br>9. Com efeito, as razões recursais bem destacaram que não se trata aqui daqueles casos em que o recém-nascido vai a óbito, situação em que a indenização por danos morais é fixada em patamares mais elevados.<br>10. No caso concreto, a responsabilidade civil do ente público foi reconhecida em razão de alegada demora na realização do parto cesáreo, o que teria acarretado as sequelas físicas na criança.<br>11. Daí porque os valores fixados para indenização por danos morais - R$ 100.000,00 para a criança e R$ 50.000,00 para a mãe - revelam- se exorbitantes no caso concreto, tanto mais quando se considera que a criança foi ainda contemplada com pensão vitalícia de um salário-mínimo por mês.<br>Contrarrazões às fls. 2448-2452.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTO CESÁREA. TETRAPLEGIA. CAUSA DETERMINANTE DA SEQUELA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em exame, porquanto o Tribunal a quo, que os fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do recém-nascido e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de sua mãe, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório ou exacerbado. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme consta na decisão ora agravada, ao decidir sobre o valor arbitrado a título de indenização, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 2319):<br>No tocante aos danos morais, a sentença de ID 54942988 - Pág. 13 fixou o valor da compensação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a criança e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora. O dano moral está relacionado à violação de direitos personalíssimos, como honra, dignidade, intimidade, imagem e outros que ultrapassem o mero dissabor cotidiano, apto a caracterizar violação de direito (ato ilícito), elemento essencial da responsabilidade civil. É certo que não existe um parâmetro legal para a fixação da indenização por danos morais. Contudo, em que pese a impossibilidade de suprir ou quantificar monetariamente a dor moral da pessoa, o valor a ser fixado serve como forma de compensação ao abalo sofrido e, ao mesmo tempo, tem caráter pedagógico e punitivo para evitar a prática reiterada do ato violador de direito. Outrossim, o montante não pode ser insignificante a ponto de aviltar a relevância do direito atingido, tampouco exorbitante, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sob a ótica do evento danoso, os principais elementos a serem ponderados são a gravidade e extensão do dano experimentado pela parte e as circunstâncias específicas do caso concreto, como grau de culpa e capacidade econômica das partes. No caso, deve-se levar em consideração as consequências da falha na prestação de serviço, quais sejam, a paralisia cerebral tipo tetraplegia epástica implicando a adoção de diversos cuidados e tratamentos especiais que atingem de modo direto toda a vida da criança e, ainda, na qualidade de principal responsável pelos cuidados da criança, a genitora que é a outra autora. Assim, levando-se em consideração os fatores acima, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como adequada a fixação da compensação pelo dano moral nos valores da sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a criança e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a genitora.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os valores arbitrados são exorbitantes - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico que foi prestado a gestante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar a indenização para cada requerente.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.<br>V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado nos presentes autos para cada requerente, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, seria irrisório, conforme sustentado pelo recorrente.<br>VI - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.094.566/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgRg no AREsp n. 221.113/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.<br>VII - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como montante total, fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão lesões em recém-nascido, ocasionadas por erro médico, durante o parto, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VIII - Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IX - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos, de modo particularizado, pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.<br>X - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>XI - Dessa forma, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos, para concluir como devida a fixação de pensão mensal apenas à vítima imediata do dano material, qual seja, à primeira requerente. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XII - Ademais, quanto ao pedido de que o pagamento dos danos materiais seja feito de uma única vez, tem-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>XIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.532/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 91, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.ERRO MÉDICO. PARTO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.<br>IV - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade dos danos morais fixados. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.200.767/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.