ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao afastar a exigibilidade de informações e de documentos de escrituração contábil de clientes, o Tribunal Regional se esteou no art. 5º, inciso II, da CF/1988, e no direito fundamental à privacidade. Assim, denota-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 126 do STJ (fls. 495-497).<br>Pretende a parte agravante o afastamento da aplicação da Súmula n. 126 do STJ, argumentando que o acórdão recorrido não se sustenta apenas em fundamentos constitucionais, mas também em fundamentos infraconstitucionais, especificamente no art. 10, alínea c do Decreto Federal n. 9.295/1946, que trata do poder de fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade.<br>Aduz que a fundamentação constitucional do acórdão recorrido é meramente principiológica e insuficiente para mantê-lo, sendo essencial a discussão sobre a interpretação do referido artigo do Decreto Federal, o que não configura ofensa direta à Constituição Federal.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado competente.<br>Contrarrazões às fls. 513-516.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao afastar a exigibilidade de informações e de documentos de escrituração contábil de clientes, o Tribunal Regional se esteou no art. 5º, inciso II, da CF/1988, e no direito fundamental à privacidade. Assim, denota-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi denegada a segurança pleiteada pela DESTRA SERVIÇOS DE DIGITALIZAÇÃO E PLANILHAMENTO LTDA. - EPP, que objetivava a nulidade da Notificação de Fiscalização Eletrônica n. 9179, a qual determinou o fornecimento dos contratos de prestação de serviços e a escrituração contábil de seus clientes, bem como a apresentação da documentação base que fundamentou a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimento - DECORE (fls. 348-350).<br>O Tribunal Regional deu provimento à apelação da recorrida para afastar a exigibilidade de informações e documentos de escrituração contábil de seus clientes (fl. 403).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido.<br>Confira-se (fls. 495-497):<br>A (i)legalidade do Conselho Regional de Contabilidade requisitar informações e documentos dos clientes em poder dos profissionais de contabilidade constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 400-401):<br>Pretende a impetrante a suspensão do ato administrativo que determinou a apresentação de escrituração contábil de seus clientes.<br>Dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal:<br>II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;<br>O art. 10, c, do Decreto-Lei n. 9.295/1946, ao conferir poderes de fiscalização aos Conselhos de Contabilidade, assim dispôs:<br>Art. 10 - São atribuições dos Conselhos Regionais:  ..  c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;<br>O referido dispositivo não permitiu ao Conselho exigir de seus filiados a apresentação de documentação de seus clientes. Sobre o tema, destaco o julgado do TRF4:<br> .. <br>Além disso, a jurisprudência do STJ entende como quebra de sigilo de dados a requisição destas informações e documentos em poder dos profissionais de contabilidade, como ocorre in casu:<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a exigibilidade de informações e documentos de escrituração contábil de clientes da apelante.<br>Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios.<br>Consoante se observa, ao afastar a exigibilidade de informações e de documentos de escrituração contábil de clientes, o Tribunal Regional se esteou no art. 5º, inciso II, da CF/1988, e no direito fundamental à privacidade. Assim, denota-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br> .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Pois bem. Como outrora destacado, ao afastar a exigibilidade de informações e de documentos de escrituração contábil de clientes, o Tribunal Regional se esteou no art. 5º, inciso II, da CF/1988, e no direito fundamental à privacidade. Assim, denota-se que o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.