ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N. 47/2005 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, com o objetivo de se "determinar ao Estado de Santa Catarina que efetue o pagamento da verba Abono de Permanência nas hipóteses em que sejam adquiridos, pelos associados da Impetrante, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecerem em atividade".<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.<br>3. No caso em exame, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso ordinário, embasada na jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência".<br>4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário, assim ementada (fl. 268):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO APLICANDO A SÚMULA N. 283 DO STF. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N.47/2007 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.<br>Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, sob os seguintes argumentos (fl. 280):<br> .. <br>Ou seja, o direito ao abono de permanência é regulado pelas disposições constitucionais (art. 40, §19, da CF, art. 22 e §52 e art. 32, §12 da EC 41/03), que estabelecem os requisitos e condições necessários para que o servidor possa receber esse benefício.<br>A Emenda Constitucional nº 47/05, por sua vez, não contém qualquer menção ao abono de permanência, levando à conclusão inequívoca de que os servidores que se qualificam para a aposentadoria com base nessa emenda não têm direito ao referido benefício, devido à falta de previsão legal.<br>Em razão disso, o abono de permanência deve ser concedido exclusivamente nos casos previstos expressamente na norma constitucional, sem que o gestor público possa, sob a justificativa de isonomia, autorizá-lo de ofício em situações não contempladas pela legislação, nem tampouco por decisão judicial, como a pretendida. Tal prática contraria frontalmente os princípios constitucionais que orientam a atuação dos órgãos estatais.<br>Além disso, permitir interpretações extensivas da legislação para a concessão de benefícios é arriscado, pois a criação de precedentes judiciais poderia configurar uma forma indireta de legislar, com impactos no erário e nos princípios da Administração Pública, especialmente o da separação dos poderes.<br>Ademais, a ausência de previsão expressa impede a concessão do benefício, pois, conforme o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), a Administração Pública só pode agir conforme a lei.<br>Assim, a interpretação que estende o abono de permanência aos servidores que se qualificam para a aposentadoria pela EC nº 47/2005 viola a literalidade do texto constitucional, configurando criação de benefício sem amparo legal.<br> .. <br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso ordinário interposto pela Associação.<br>Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA EC N. 47/2005 PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato omissivo do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, com o objetivo de se "determinar ao Estado de Santa Catarina que efetue o pagamento da verba Abono de Permanência nas hipóteses em que sejam adquiridos, pelos associados da Impetrante, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, no caso de opção por permanecerem em atividade".<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.<br>3. No caso em exame, a decisão ora agravada deu provimento ao recurso ordinário, embasada na jurisprudência desta Corte e do STF, no sentido de que "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência".<br>4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece ser conhecido.<br>De início, para elucidação da controvérsia, transcrevo a decisão impugnada, no que interessa (fls. 270-272; sem grifos no original):<br> .. <br>Sobre o tema, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral, sob a relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki, afirmou a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor que continue em atividade depois de preenchidos os requisitos da aposentadoria voluntária especial, independentemente de ter atingido o requisito etário do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O referido julgado recebeu a seguinte ementa:<br> .. <br>Outrossim, conforme bem consignado no parecer ministerial nesta Corte, o qual adoto como razão de decidir, o "entendimento de que o abono de permanência é devido ao servidor que preenche os requisitos de qualquer aposentadoria voluntária, independentemente do critério de idade da regra geral, já foi acolhido pela Corte Suprema para quem cumprir as exigências de aposentação com a redução etária permitida pela EC nº 47/2005", motivo pelo qual "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência" (fls. 229-230).<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte e do STF:<br> .. <br>Nas razões do presente agravo, contudo, a Parte recorrente não impugna, especificamente, o fundamento acima destacado da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de que o STF já firmou entendimento de que "os servidores que preenchem os requisitos da aposentadoria voluntária da EC nº 47/2005, que optarem por se manterem em atividade, fazem jus ao abono de permanência".<br>Cabe destacar que a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso.<br>Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, pelo que o conhecimento do recurso, no caso, fica limitado aos temas efetivamente impugnados.<br>3. A orientação desta Corte é no sentido de ser "impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade" (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>4. Na espécie, a Corte de Contas limitou-se a verificar a regularidade dos pagamentos de subsídios à luz da Constituição, determinando a restituição apenas dos valores pagos acima do limite, adotando, para tanto, fundamentação absolutamente dentro do âmbito da legalidade.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 66.828/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE EMPREGADA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento nos arts. 994, III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e 21-E. § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.<br>2. A agravante alega ter completado os requisitos para aposentadoria em 11.10.2014, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e que as novas regras não deveriam se aplicar a seu caso. A notificação para afastamento de suas funções, feita em 4.10.2022, desconsiderou seu direito adquirido conforme previsto no art. 3º da EC 103/2019.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pela impossibilidade de permanência no emprego público após a aposentadoria, conforme o art. 37, § 14, da CRFB/1988, ressalvada a situação das aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do art. 6º da referida emenda.<br>4. O entendimento do STF, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019.<br>5. Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, a recorrente não refutou a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.<br>7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.830/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Dessa forma, interposto agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, é inarredável aplicar o art. 1.021, § 1º, do CPC e o Verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.