ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A revisão do entendimento da Corte Estadual no sentido de que está documentalmente comprovada a obrigação com as notas de empenho assinadas e a respectiva entrega das mercadorias, importaria em necessário reexame de provas e fatos, providência descabida ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Precedentes.<br>4. Sobre a prevalência dos juros de mora fixados no edital, o Tribunal de origem assim decidiu tendo por base o conjunto de fatos e provas dos autos e o estudo das cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Quanto à tese recursal de inobservância do reexame necessário, o STJ possui o entendimento - proferido ainda sob a égide do CPC/1973, mas que permanece aplicável ao novo diploma - de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2189676 - RJ (2024/0307045-2).<br>A decisão conheceu parcialmente do recurso especial para, na parte, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa da prestação jurisdicional; (b) óbice da Súmula n. 7/STJ em relação à comprovação da obrigação e da respectiva entrega das mercadorias; (c) termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento; (d) óbice da Súmula n. 5/STJ com relação a prevalência dos juros de mora na forma prevista no edital; (e) aplicação do entendimento do STJ no sentido de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo (fls. 531-534).<br>Nas razões do presente recurso, o Município do Rio de Janeiro alega que:<br>a) Houve ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, pois a decisão monocrática não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>b) Não houve incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a discussão extrapola qualquer relação ou pretensão de interpretação de cláusula contratual, sendo o caso de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e os Temas n. 810 do STF e 905 do STJ.<br>c) Houve inobservância do dever instrutório pelo autor, desrespeito às normas financeiras e orçamentárias, e violação dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e art. 373, inciso I, CPC.<br>d) Houve desrespeito quanto à aplicação de juros a partir da citação em relação contratual e valores ilíquidos, violando o art. 405 do CC.<br>e) Houve violação das taxas de juros e correção na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme precedentes obrigatórios do STF (Tema n. 810) e STJ (Tema n. 905).<br>f) Houve não observância do art. 496, CPC.<br>A parte agravada, ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo sem resposta (fl. 564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREVISÃO EM CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A revisão do entendimento da Corte Estadual no sentido de que está documentalmente comprovada a obrigação com as notas de empenho assinadas e a respectiva entrega das mercadorias, importaria em necessário reexame de provas e fatos, providência descabida ante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>3. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Precedentes.<br>4. Sobre a prevalência dos juros de mora fixados no edital, o Tribunal de origem assim decidiu tendo por base o conjunto de fatos e provas dos autos e o estudo das cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Quanto à tese recursal de inobservância do reexame necessário, o STJ possui o entendimento - proferido ainda sob a égide do CPC/1973, mas que permanece aplicável ao novo diploma - de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.<br>Nesse cenário, reputo importante transcrever a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 307-316):<br>Inicialmente, foi ajuizada ação de execução de título executivo extrajudicial com fundamento no disposto no artigo 784, II, do Código de Processo Civil, que prevê ser título executivo extrajudicial "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor". No entanto, houve a emenda à inicial no indexador 159 para ação de cobrança.<br>Nesse sentido, os documentos que embasam a ação de cobrança são as notas de empenho de indexador 112, fls. 116, no valor de R$ 246.113,00 (duzentos e quarenta e seis mil e cento e treze reais) e de indexador 117, fls. 121, no valor de R$ 295.334,10 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e dez centavos), devidamente assinadas.<br>O empenho de despesa pública, conforme previsto no artigo 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Assim, é feita uma reserva no orçamento relativa à quantia necessária que deverá ser paga.<br>Sob este prisma, não há dúvidas de que o Município se obrigou ao pagamento dos valores indicados às fls. 116 e 121, sobretudo porque se referem a pedidos de medicamentos que também foram devidamente comprovados pela Apelada nos indexadores 112 e 117. Há, portanto, prova suficiente de que o Município assumiu uma obrigação e iniciou as etapas legais para o pagamento de despesa. Ressalte-se que o Município Apelante sequer nega a contratação e compra dos bens com a Apelada, tendo se limitado a afirmar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento.<br>Contudo, as etapas seguintes de liquidação da despesa e ordem de pagamento dizem respeito a procedimentos internos administrativos da Administração Pública para que haja o pagamento da despesa e que não interferem na presente demanda. O fato de a Lei Municipal nº 207/80 exigir a assinatura de dois servidores diz respeito a um procedimento administrativo para a liquidação da despesa, não podendo justificar o não pagamento de uma obrigação que o Município já se obrigou previamente.<br>Na verdade, o fato de ter havido apenas o empenho da despesa sem a liquidação e a ordem de pagamento apenas significa que o Município reconhece o descumprimento do dever de atender ao que consta na Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Outrossim, a Apelada comprovou a entrega das mercadorias, tendo juntado aos autos o rastreamento das entregas, conforme indexadores 124 e 125.<br>No que concerne aos juros de mora, requer o Município em razões recursais seja fixado a partir da citação, na forma do artigo 405 do CC, bem como que haja a observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, o magistrado a quo fixou corretamente os juros de mora nos termos do item 20.3 do edital (fls. 63).<br>Vejamos:<br>20.3. Em caso de atraso no pagamento, o débito será acrescido da taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada entre o 31º pro rata die dia da data do adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento.<br>Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença quanto aos juros de mora, que foram fixados em observância à previsão expressa no edital, incluída pelo próprio Município Apelante.<br>Do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios, por sua vez, extrai-se o seguinte (fls. 335-339; sem grifos no original):<br>No entanto, uma simples leitura das razões recursais nos permite concluir que se indica haver omissão, mas, na verdade, é perfeitamente possível depreender a nítida pretensão de rediscussão da matéria suficientemente decidida, não havendo a comprovação de qualquer vício a reclamar a integração do julgado.<br>Isso porque o acórdão atacado foi claro no que concerne à incidência dos juros, na medida em que restou decidido que o magistrado os fixoua quo corretamente nos termos do item 20.3 do Edital (indexador 23 - fl. 36), incluído pelo próprio Município em questão, in verbis:<br>20.3. Em caso de atraso no pagamento, o débito será acrescido da taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada entre o 31ºpro rata die dia da data do adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento.<br>Sendo assim, embora o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ tratem da validade da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 aos casos que envolvam a Fazenda Pública, este dispositivo não incide no caso em questão, já que há previsão diversa e específica no Edital do pregão.<br>Outrossim, não houve qualquer omissão quanto à norma trazida pelo art. 496, uma vez que seu § 1º elucida que "nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". No caso em tela, evidente que foi interposta apelação, não sendo cabível a remessa necessária.<br>Pelas transcrições acima, nota-se que o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Ademais,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a comprovação da obrigação e a respectiva entrega das mercadorias, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 312-313):<br>Nesse sentido, os documentos que embasam a ação de cobrança são as notas de empenho de indexador 112, fls. 116, no valor de R$ 246.113,00 (duzentos e quarenta e seis mil e cento e treze reais) e de indexador 117, fls. 121, no valor de R$ 295.334,10 (duzentos e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e dez centavos), devidamente assinadas.<br>O empenho de despesa pública, conforme previsto no artigo 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Assim, é feita uma reserva no orçamento relativa à quantia necessária que deverá ser paga.<br>Sob este prisma, não há dúvidas de que o Município se obrigou ao pagamento dos valores indicados às fls. 116 e 121, sobretudo porque se referem a pedidos de medicamentos que também foram devidamente comprovados pela Apelada nos indexadores 112 e 117. Há, portanto, prova suficiente de que o Município assumiu uma obrigação e iniciou as etapas legais para o pagamento de despesa. Ressalte-se que o Município Apelante sequer nega a contratação e compra dos bens com a Apelada, tendo se limitado a afirmar o não preenchimento dos requisitos para o pagamento.<br>Contudo, as etapas seguintes de liquidação da despesa e ordem de pagamento dizem respeito a procedimentos internos administrativos da Administração Pública para que haja o pagamento da despesa e que não interferem na presente demanda. O fato de a Lei Municipal nº 207/80 exigir a assinatura de dois servidores diz respeito a um procedimento administrativo para a liquidação da despesa, não podendo justificar o não pagamento de uma obrigação que o Município já se obrigou previamente.<br>Na verdade, o fato de ter havido apenas o empenho da despesa sem a liquidação e a ordem de pagamento apenas significa que o Município reconhece o descumprimento do dever de atender ao que consta na Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Outrossim, a Apelada comprovou a entrega das mercadorias, tendo juntado aos autos o rastreamento das entregas, conforme indexadores 124 e 125.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foi desrespeitado o dever instrutório - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLÊNCIA ESTATAL. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Cooperativa dos Proprietários de Veículos Leves e Pesados do Amapá - Coovap contra o Estado do Amapá objetivando a cobrança de valores referentes ao contrato administrativo de prestação de serviços de locação de veículos.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) Portanto, estando cabalmente demonstrada a efetiva ocorrência da prestação dos serviços, bem como o não pagamento por parte do apelante, não é possível reformar a sentença proferida sob farta fundamentação."<br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.257.992/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DOS ADITAMENTOS REALIZADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO DE PROVAS.<br>1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a própria construtora, ao celebrar aditamentos contratuais com a CPTM, consentiu validamente com o não pagamento de despesas indiretas em razão da prorrogação do prazo contratual.<br>4. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contrato e do acervo probatório dos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. No tocante ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.553.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 12/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PAGAMENTOS FEITOS EM ATRASO. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/ STF.<br>I - Trata-se de ação de cobrança contra CELG Distribuição S.A.<br>pleiteando, em suma, o pagamento relativo a diferenças de faturas pagas com atraso, relativamente a contratos firmados entre as partes, com a devida correção e incidência de juros previstos nos contratos firmados. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Relativamente à violação dos arts. 323, 422, 840 e 849 do CC/2002, vinculados às teses de plena quitação, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. ARESTO RECORRIDO LASTREADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NOS TERMOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>6. Deflui da narrativa retrotranscrita que o conflito instaurado entre o ente municipal e a empresa construtora se origina no contrato celebrado para a "Construção da Praça dos Esportes e da Cultura - PEC 300 - da Lomba do Pinheiro". Precisamente, as partes contendem em razão dos seguintes pontos: (i) não pagamento de serviços adicionais no valor R$ 96.936,28; (ii) o abandono unilateral da obra; (iii) ressarcimento do prejuízo e (iv) glosa de valores pela Caixa Econômica Federal. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.950.217/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, destaco que o acórdão recorrido está em consonância com a posição deste Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de que "nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento do pagamento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no REsp n.1.932.164/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IX - No que diz respeito aos juros de mora, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ de que, nos contratos administrativos, o termo inicial dos juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, consoante as disposições do art. 397 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: REsp 1.758.065/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.<br>X - Correta, portanto, a decisão agravada que reconsiderou decisão anterior para dar parcial provimento ao recurso especial para fixar como termo inicial da correção monetária, a data do adimplemento da obrigação, com a medição.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.577.265/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.620.664/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a ausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em relação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal configura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão no contrato adm inistrativo.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia).<br>3. Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "(..) nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019". (AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/2/2022.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.830.906/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Sobre a prevalência dos juros de mora fixados no edital, o Tribunal de origem assim decidiu tendo por base o conjunto de fatos e provas dos autos e o estudo das cláusulas do edital, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido, in verbis:<br>FLS. 313-314<br>No que concerne aos juros de mora, requer o Município em razões recursais seja fixado a partir da citação, na forma do artigo 405 do CC, bem como que haja a observância do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, o magistrado a quo fixou corretamente os juros de mora nos termos do item 20.3 do edital (fls. 63).<br>Vejamos:<br>20.3. Em caso de atraso no pagamento, o débito será acrescido da taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada entre o 31º pro rata die dia da data do adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento.<br>FLS. 338<br>Isso porque o acórdão atacado foi claro no que concerne à incidência dos juros, na medida em que restou decidido que o magistrado a quo os fixou corretamente nos termos do item 20.3 do Edital (indexador 23 - fl. 36), incluído pelo próprio Município em questão, in verbis:<br>"20.3. Em caso de atraso no pagamento, o débito será acrescido da taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculada "pro rata die" entre o 31º dia da data do adimplemento da obrigação e a data do efetivo pagamento".<br>Sendo assim, embora o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ tratem da validade da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 aos casos que envolvam a Fazenda Pública, este dispositivo não incide no caso em questão, já que há previsão diversa e específica no Edital do pregão.<br>Nesse norte, cito os seguintes julgados desta Corte da Cidadania:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL.<br> .. <br>V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o contrato administrativo ajustado entre as partes.<br>VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela Corte Estadual.<br>VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.<br>(EDcl no REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 55, III, DA LEI 8.666/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. No caso, a controvérsia foi resolvida, pelo Tribunal de origem, à luz do exame das provas dos autos e das cláusulas contratuais, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO EM ATRASO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. TERMO INCIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO PAGAMENTO A MENOR. INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 55, II, DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>V - Quanto à insurgência a respeito do termo inicial e do índice de correção monetária estabelecidos em Juízo, constata-se, ainda, dos trechos colacionados do decisum, que a questão foi equacionada com a análise e interpretação de matéria fática dos autos, notadamente o contrato administrativo firmado entre as partes, as faturas das medições realizadas, as notas fiscais apresentadas, etc., fato esse que impossibilita o conhecimento do apelo especial, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível em recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>VI - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 5 e 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.247.288/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Por fim, quanto à tese recursal de inobservância do reexame necessário, o STJ possui o entendimento - proferido ainda sob a égide do CPC/1973, mas que permanece aplicável ao novo diploma - de que, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, não se verifica ofensa ao art. 475 do CPC/1973 (equivalente ao art. 496 do CPC/2015) no caso de interposição de apelação voluntária que devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida, a qual supre a ausência de reexame necessário das sentenças contrárias à Fazenda Pública, em razão da ausência de prejuízo.<br>Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O órgão jurisdicional, ao concretizar seu dever de fundamentar, não está obrigado a promover profundo relato a respeito do contexto fático/probatório em que inserido o processo, nem a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo.<br>3. É irrelevante para a solução da lide a discussão sobre se o caso exigia ou não o reexame necessário, se a improcedência do pedido decorre de recurso voluntário da Fazenda Pública.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.409.907/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E OBJETO DA SENTENÇA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>5. A discussão jurídica acerca da natureza constitutiva ou não da Lei n. 12.734/2012; do caráter interpretativo da norma posta e, por conseguinte, da sua retroatividade; é a causa de pedir da demanda. Entender que tal debate não estaria sujeito à análise na via do Reexame Necessário porque, em recurso voluntário, não teria a ANP se insurgido quanto ao tema, contraria a própria essência do instituto (que é a de impor a revisão integral do direito aplicado na origem); bem como a jurisprudência desta Turma julgadora, no sentido da amplitude do sucedâneo, que devolve todas as questões decididas na origem ao Tribunal, mesmo à míngua de recurso voluntário da Fazenda. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.872/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.6.2019; REsp 1.604.444/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2017.<br>6. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não combate especificamente e integralmente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>7. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.916.346/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU IRREVERSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. ANÁLISE DA REMESSA OFICIAL APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br> .. <br>3. Não há falar em violação ao art. 475, inciso I, do CPC, tendo em vista que a apelação voluntária do INSS, devolvendo ao Tribunal de origem toda a matéria controvertida, supriu o fato de não haver, no acórdão, menção à remessa de ofício. Ademais, houve expressa análise da remessa necessária quando do julgamento dos embargos de declaração, inclusive com redução da multa diária imposta à autarquia, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Precedentes do STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.428.841/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.