ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento (fls. 208-212).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o seguro garantia oferecido atende a todos os requisitos legais, especialmente quanto à validade e suficiência do valor, conforme previsto na Portaria PGF nº 440/2016, que afasta a exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor garantido. Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz que a exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) extrapola os limites legais, sendo desproporcional e contrária aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu pela inaplicabilidade dessa exigência em casos de garantia inicial, conforme demonstrado em diversos julgados (fls. 226-230).<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja reconhecido o direito da agravante de ter o seguro garantia aceito sem acréscimo de 30%, garantindo a continuidade da execução fiscal sem medidas de constrição indevidas.<br>Contrarrazões às fls. 237-243.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEMAIS VIOLAÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Sertãozinho, consubstanciada na CDA n. 148232/2019, cujo crédito corresponde ao valor de R$ 228.965,64 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) (fls. 173). A recorrente ofereceu à penhora uma apólice de seguro como garantia da execução, que foi indeferida por não cumprir os requisitos legais, especialmente por não estar acrescida de 30% (trinta por cento) do valor do débito (fls. 173-174).<br>O Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a garantia oferecida (fl. 147).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Confira-se (fls. 208-212):<br>A (in)devida prestação jurisdicional e a (in)validade do seguro garantia apresentado constitui o cerne do recurso especial.<br>Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 148-151):<br>Cuida-se de pretensão recursal, voltada a reforma da r. decisão de 1º grau às fls.125 (autos principais), Foram opostos embargos de declaração às fls. 129/134 (autos principais), rejeitados pela r. decisão às fls. 149 (autos principais).<br>O artigo 9, inciso II, da Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal) assim dispõe:<br>"Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;".<br>Ainda o artigo 15, inciso I e II, da Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal), declara expressamente:<br>"Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente".<br>A função do seguro-garantia judicial ou fiança é garantir a satisfação ao credor da obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.<br>A caução oferecida pela executada/agravante (Apólice de Seguro Garantia nº 01-0775-0382149 com o valor "Limite Máximo de Garantia R$ 228.965,64", às fls. 107/124 (autos principais) com prazo de validade com início de vigência em 26/10/2023 e término de vigência em 26/10/2025, entretanto, no caso dos autos o seguro garantia se mostraria insuficiente para a garantia da execução.<br>Ressalta-se por oportuno a alegação da parte agravada/Município de Sertãozinho, em contraminuta (fls. 129/134), conforme a seguir: " ..  Novamente, o Município alegou que a apólice de seguro não era idônea, visto que possui um período de vigência pré-determinado e isso faz com que a execução fique desprotegida. Ainda, que seu valor não estava acrescido de 30% como determina a legislação. Posto os argumentos, o juiz a quo indeferiu o pedido de garantia oferecido pela executada, ora agravante, tendo em vista que o mesmo não cumpre com os requisitos legais para admissão.. Um dos critérios a ser observado, é o valor do seguro, este deve ser suficiente para garantir o juízo, o que não ocorreu do presente caso, vejamos: O valor ofertado foi de R$ 228.965,64 (duzentos e vinte oito mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), enquanto o débito exequendo devidamente atualizado, chega ao importe de R$ 260.785,40 (duzentos e sessenta mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme extrato de débito anexo. Ou seja, a agravante ignorou os consectários legais ao oferecer o seguro como garantia da execução, o que torna o seguro inútil. Não bastasse isso, a apólice ainda se mostra inidônea pois seu valor não é acrescido de 30% do quantum debeatur  .. ".<br>Convém salientar que o Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, admite a substituição de penhora por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%, nos termos do artigo 848, parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>Nesse ponto a r. decisão agravada bem fundamentou a respeito, nos seguintes termos: " ..  No caso dos autos, a garantia oferecida, além de ser insuficiente, não está acrescida de 30%, de modo que a exequente tem razão em não aceita-la  .. ". Grifo nosso.<br>Diante desse contexto, inviável a aceitação da apólice do seguro garantia, tendo em vista que o valor é inferior ao débito, acrescido de 30%, nos termos do artigo 848, parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>Esse é o entendimento já consagrado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante desse contexto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, permanecendo o crédito exequendo exigível, não vislumbrando a possibilidade de nulidade do título executivo extrajudicial. Portanto, não se afere, pois qualquer nulidade no julgado passível de reforma, eis que proferido em observância à norma processual vigente.<br>Desse modo, agiu acertadamente o nobre magistrado Dr. Marcelo Asdrubal Augusto Gama conforme circunstância bem salientada, às fls.125 (autos principais), nos seguintes termos: " ..  No caso dos autos, a garantia oferecida, além de ser insuficiente, não está acrescida de 30%, de modo que a exequente tem razão em não aceita-la. Desse modo, manifeste-se a exequente em termos de continuidade do feito". Grifo nosso.<br>Por fim, a r. decisão agravada merece prevalecer in totum por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 166-167):<br>Ressalta-se por oportuno, que já houve pronunciamento judicial, em realidade, se demonstra apenas o manifesto inconformismo e insatisfação do recorrente com a decisão proferida, que não acolheu sua tese jurídica apresentada, sendo assim, eventual nulidade do referido julgado deve ser buscada nas instâncias superiores, por meio de recursos pertinentes para tal fim, se o caso.<br>No mais, há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada no acórdão proferido, isto porque, nas razões expostas em sua peça processual, a embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material.<br>Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado.<br>Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Quanto ao mais, denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na espécie, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao fundamentar a decisão, indicando que a garantia oferecida era insuficiente para garantir a execução fiscal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, acerca dos demais pontos, a deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a irresignação em recurso de apelação, decorre da apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, o que atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/ SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.