ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 401):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 413-417), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 401-405) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alega que a violação aos dispositivos apontados persiste, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas nos embargos declaratórios.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 421-428), sem pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>De início, no que tange à pretextada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, convém rememorar que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Desse modo, como o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte de origem incorreu em violação ao dispositivo invocado apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido, não ficou evidenciado o alegado vício, porquanto, ainda que em sentido contrário à vontade manifestada, a questão fora dirimida pelo colegiado de origem.<br>Confiram-se excerto do acórdão proferido na instância ordinária (e-STJ, fls. 347-349):<br>In casu, o embargante não demonstra a existência de qualquer vícios inerentes aos aclaratórios, pois a sua insurgência limita-se a tentar reacender a discussão meritória dos autos, que já foi exaustivamente colocada em debate, conforme consignado no voto vergastado.<br>Senão vejamos:<br>"Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal ato administrativo nº 0000517-16.2013.8.15.0241, ajuizada pela Rádio Santa Maria Limitada - Me, ora apelada.<br>O juízo sentenciante acolheu a pretensão autoral por compreender que a Empresa Apelada não presta serviços onerosos de comunicação, mas realiza comunicação, estabelecida a usuários incertos e indeterminados, o que, como visto, não configura fato gerador do ICMS (ID 11881869).<br>Inconformado, o Estado da Paraíba recorreu alegando, em suma, a inaplicabilidade retroativa da Emenda Constitucional nº. 42/2003 e que a cobrança do ICMS incidirá sobre os serviços de publicidade prestados de forma onerosa pela Rádio (ID 11881880).<br>(..)<br>Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou ação anulatória em desfavor do Estado da Paraíba, objetivando a intervenção do Poder Judiciário para anular os débitos fiscais de ICMS alusivo aos exercícios de abril a dezembro de 2003 incidente sobre operação de radiodifusão sonora de recepção livre e gratuita, em descompasso com a regra de não incidência prevista no art. 155, §2º, X, "d", da Constituição Federal, totalizando, juntamente com a multa aplicada, o valor de R$ 28.534,20.<br>Sobre a controvérsia, é cediço que os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a empresa de prestação de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita não está sujeita à incidência de ICMS sobre tais serviços, vejamos:<br>(..)<br>A Fazenda Pública apelante defende que a não incidência do ICMS teve origem com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, não alcançando os fatos geradores ocorridos anteriormente a esta data, vejamos:<br>(..)<br>A Lei complementar nº 87/1996 que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, dispõe, em seu artigo 2º, III, que o imposto incidirá sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, como veremos a seguir:<br>(..)<br>Ademais, a competência tributária constitucionalmente estendida aos Estados e ao Distrito Federal está adstrita à prestação de serviços de comunicação, inclusive à distância (telecomunicação), não abrangendo a radiodifusão, posto que a comunicação exige não só destinatários determinados, como bilateralidade (resposta do receptor ao estímulo do emissor), requisito não atendido pela radiodifusão, cujas mensagens são pulverizadas a um número inexato e indeterminado de destinatários.<br>Esta distinção evidente do ponto de vista físico não passou despercebida pelo legislador constituinte, que sempre diferenciou a radiodifusão da comunicação à distância, como demonstra, por exemplo, o artigo 48, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:<br>(..)<br>Por esse raciocínio, a norma constitucional, ao ratificar disciplina já estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996, alcança situações pretéritas.<br>In casu, a empresa apelada não presta serviços onerosos de comunicação, mas realiza comunicação, estabelecida a usuários incertos e indeterminados, o que, como visto, não configura fato gerador do ICMS.<br>Mostra-se, portanto, correta a sentença hostilizada, porquanto, independentemente da vigência da Emenda Constitucional nº 42/2003, que veio posteriormente a reconhecer a não incidência do ICMS sobre a atividade de radiodifusão, esta apenas tornou expressa imunidade que já existia.<br>Demais disso, não há repasse de encargo financeiro, o que, por si só, afasta a incidência do tributo, tendo em vista que, a repercussão do encargo financeiro é obrigatória em hipótese de ICMS, característica dos tributos indiretos.<br>Deve, portanto, ser afastada a cobrança do ICMS na hipótese dos autos e, consequentemente, anulado o Auto de Infração nº 93300008.09.00000188/2008-99, como decidido pelo juízo de primeiro grau."<br>Percebe-se que não há reparos, uma vez que a argumentação trazida, já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido, que já se encontra exaustivamente debatido.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.