ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA VENETO ROUPAS LTDA e BROOKSDONNA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA a acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno. Veja-se a ementa (fl. 709):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. ACÓRDÃO APELATÓRIO COMFUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O voto condutor do acórdão apelatório (fls. 471-477), quanto à tese da possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL de empresas optantes do SIMPLES Nacional, está assentado em fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte Embargante haver omissão quanto ao argumento de que (fls. 722-723):<br> ..  a controvérsia possui natureza exclusivamente infraconstitucional, fundada na aplicação direta de normas federais como:<br>  Art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 - que condiciona a exigência do DIFAL-ICMS à edição de legislação local, além de exigir a observância da anterioridade nonagesimal;<br>  Art. 97 do Código Tributário Nacional - que exige lei específica para instituição ou majoração de tributo;<br>  Artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 - que impõem ao julgador o dever de fundamentar a decisão e enfrentar os pontos controvertidos expressamente deduzidos pelas partes.<br>1.2. Entretanto, o acórdão embargado ignorou completamente essa fundamentação e restringiu o exame à suposta existência de fundamento constitucional suficiente no acórdão recorrido, sem realizar a devida análise dos dispositivos infraconstitucionais invocados e da violação processual alegada.<br>Assevera que o "que se buscou demonstrar, desde o início, foi a inaplicabilidade da cobrança do DIFAL no DF no ano de 2022 por ausência de lei local específica - fato regido por normas federais infraconstitucionais, e não por comandos constitucionais diretos" (fl. 723).<br>Ao final, postula (fl. 724):<br>O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e, por conseguinte, seja realizado o efetivo enfrentamento da tese jurídica de natureza infraconstitucional apresentada, especialmente no tocante à aplicação dos artigos 3º da LC nº 190/2022, 97 do CTN e 489 e 1.022 do CPC/2015; sendo reconhecida a competência desta Colenda Corte para o julgamento da matéria veiculada no Recurso Especial, de modo que seja dado regular processamento do recurso.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 732-738).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que nas razões do Agravo Interno não restou impugnado fundamento a respeito da ausência delimitação da controvérsia quanto à alegação da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Foi destacado que o voto condutor do acórdão apelatório (fls. 471-477), quanto à tese da possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL a partir da vigência da LC n. 190/2022, está assentado em fundamento eminentemente constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento eminentemente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 28/4/2022.<br>Tendo em vista o mencionado empecilho processual ao conhecimento do recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Reitere-se que "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, descabe na via dos embargos de declaração.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.