ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 4/6/2025, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 5/6/2025 e encerrou-se em 11/6/2025. Portanto, são intempestivos os embargos declaratórios protocolizados em 12/6/2025, quando já escoado o prazo legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS LINS DE ALBURQUERQUE contra acórdão que não conheceu do agravo interno assim ementado (fls. 279):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante alega a ocorrência de contradição (fls. 288-296):<br> .. <br>A decisão embargada incorre em uma contradição ao afirmar a intempestividade do recurso especial, desconsiderando a comprovação documental apresentada pelo agravante que demonstra a tempestividade do mesmo. A análise do relator não levou em conta, de forma adequada, os documentos que comprovam que o prazo para a interposição do recurso estava em curso no momento do protocolo. A decisão embargada, ao não reconhecer a tempestividade, falha em observar os princípios fundamentais do processo civil, especialmente o princípio da verdade real, que exige que o julgador considere todos os elementos de prova disponíveis para formar seu convencimento.<br> .. <br>A contradição se torna ainda mais evidente quando se observa que a decisão embargada não refuta, de maneira específica e fundamentada, os documentos apresentados pelo agravante. A ausência de uma análise detalhada desses documentos implica em uma omissão que deve ser sanada por meio dos embargos de declaração. A decisão deve ser revista para que se considere a tempestividade do recurso especial, conforme demonstrado pelo agravante, garantindo que o julgamento seja justo e baseado em uma análise completa e correta dos fatos e provas.<br>Portanto, é imprescindível que o tribunal reexamine a questão à luz dos argumentos e provas apresentados, corrigindo a contradição presente na decisão embargada. A revisão da decisão é necessária para assegurar que o julgamento respeite os princípios processuais e os direitos das partes, promovendo uma justiça efetiva e equânime.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. O prazo para a interposição dos embargos de declaração são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi considerado publicado em 4/6/2025, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 5/6/2025 e encerrou-se em 11/6/2025. Portanto, são intempestivos os embargos declaratórios protocolizados em 12/6/2025, quando já escoado o prazo legal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser conhecidos.<br>O prazo para a interposição dos embargos declaratórios são de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, c.c. os arts. 219, 224, § 3º, 229 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos dos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para opor Embargos de Declaração é de 5 dias úteis.<br>2. Verifica-se que os Embargos Declaratórios foram opostos no dia 20.11.2023 (fl. 2.681), tendo o acórdão recorrido sido publicado em 31.10.2023 (fl. 2.668), o que revela a intempestividade do Recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.065/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 28/6/2024.)<br>No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN em 3/6/2025, considerando-se publicado em 4/6/2025 (fl. 287), sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 5/6/2025 e se encerrou em 11/6/2025.<br>Contudo, os embargos de declaração somente foram protocolizados em 12/6/2025 (fl. 28 8), quando já escoado o prazo legal, conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público lançada à fl. 298.<br>Evidenciada, pois, a intempestividade dos embargos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.<br>É o voto.