ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DISDUC LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 292):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela ora Agravada "contra r. decisão que determinou o processamento do cumprimento individual de título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0026776-41.2006.4.03.6100" (fl. 80).<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 87):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. TEMA Nº. 69-STF. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO NA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.<br>- Regra geral, a impetração de mandado de segurança coletivo independe de autorização dos substituídos processuais, de sorte que é desnecessária a apresentação de relação nominal de associados na petição inicial coletiva. Essa é a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 629 e Tema nº. 1.119 (Pleno, ARE 1293130 RG, j. 17/12/2020, Rel. Min. LUIZ FUX).<br>- Há, contudo, especificidade na análise do presente caso concreto, considerada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº. 69.<br>- A ausência da prova da filiação, na especificidade do caso concreto, pode implicar a indevida aplicação do precedente vinculante, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade processual.<br>- Agravo de instrumento provido. Prejudicados os embargos de declaração.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 141-146).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Agravante apontou, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fl. 199):<br>Nos embargos de declaração opostos, restaram omissões no acórdão proferido que não foram sanadas. Especificamente, não houve manifestação quanto ao alcance da decisão proferida em mandado de segurança coletivo, visto que a entidade sindical quando atua no patrocínio dos interesses de seus filiados, figura como substituta processual destes.<br>Além disso, o acórdão omitiu-se quanto ao afastamento da modulação temporal, tendo em vista que o título judicial que se pretende executar não faz menção expressa à qualidade de substituídos dos filiados e não limita o seu alcance àqueles que o fossem na data da impetração do writ.<br>Assim verifica-se que a permanência pelo TRF3 dos vícios apontados nos aclaratórios opostos pela Recorrente, viola flagrantemente o disposto no artigo 1.022, II, do CPC, razão pela qual merece provimento o presente recurso especial.<br>No mérito, alegou que a Corte regional afrontou os arts. 927, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil e 21 da Lei n. 12.016/2009, pois a "decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo se estende a todos os filiados da entidade sindical, sem limitação temporal, ou seja, independe se a data da filiação ocorreu antes ou após a impetração do mandamus" (fl. 201).<br>No mais, suscitou afronta aos arts. 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que "o título judicial que se busca executar não faz menção expressa à condição de filado à época da impetração do mandamus, tampouco restringe seu alcance àqueles que possuíam tal condição na data de sua impetração" (fl. 211) e que, assim, a "modulação dos efeitos no RE 574.706/PR não se aplica à decisão já proferida e transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0026776-41.2006.4.03.6100" (ibidem).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 231-238), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 253-269).<br>Em decisão de fls. 292-296, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que o Recorrente não impugnou, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade consignados na Corte estadual.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que teria, sim, impugnado, concretamente, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente aquele relativo à natureza constitucional da fundamentação sobre a qual se ampara o acórdão de origem.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 314), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA N. 69/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DESEGURANÇA COLETIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 302-307, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado no decisum recorrido, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>(i) não haveria omissão ou ausência de fundamentação do aresto recorrido;<br>(ii) " o  acórdão possui fundamentação eminentemente constitucional porque o deslinde da controvérsia se deu à luz da modulação dos efeitos do julgamento do RE n. 574.706 (Tema n. 69 da repercussão geral)" (fl. 233), e;<br>(iii) a matéria relativa aos arts. 502 e 503 do CPC não estaria prequestionada (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).<br>No entanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao item ii acima referido (natureza constitucional da fundamentação que ampara o aresto recorrido).<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Quanto ao item ii, a Agravante não consignou, em suas razões recursais, argumentos hábeis para infirmar a conclusão do decisum agravado. Com efeito, para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia à Recorrente demonstrar, concretamente, por meio da colação de trechos do acórdão recorrido ou da indicação das respectivas folhas, que os fundamentos que o amparam não possuem natureza constitucional.<br>Vale ressaltar que o fato de esta Corte ser competente para pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional não significa que o seja para julgar recursos cuja controvérsia seja de índole constitucional.<br>Não por acaso, este Sodalício possui o entendimento de que:<br> o  enfoque constitucional da fundamentação do acórdão inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos infraconstitucionais, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo juízo anterior de matéria constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.857.539/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020; sem grifos no original).<br>Daí porque, primeiro, deveria a Agravante cuidar de afastar as conclusões da decisão agravada quanto à competência do Pretório Excelso para reformar o acórdão recorrido diante dos fundamentos constitucionais nele contidos, o que não se verifica nas razões recusais, sendo certo que a mera alegação de que teria sido apontada ofensa a dispositivos infraconstitucionais é insuficiente para tanto.<br>Aliás, no próprio recurso de fls. 253-269 a Recorrente alega que (fl. 262-264; grifos diversos do original):<br> ..  o deslinde da controvérsia se deu à luz da modulação dos efeitos do julgamento do RE n. 574.706, porém, o acórdão recorrido não observou que a decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo se estende a todos os filiados da entidade sindical, sem limitação temporal, ou seja, independe se a data da filiação ocorreu antes ou após a impetração do mandamus, de modo que a violação aos artigos 502, 503, 927, incisos III, IV e V, e o 21 da Lei nº 12.016/2009 se revela evidente.<br> .. <br>A modulação dos efeitos no RE 574.706/PR não se aplica à decisão já proferida e transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100. Ademais, como essa decisão não limitou seus efeitos nem restringiu sua eficácia à data de filiação dos associados, não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos.<br>Segundo se vê, a própria Agravante admite a natureza constitucional dos fundamentos que amparam o acórdão recorrido, ao alegar que "o deslinde da controvérsia se deu à luz da modulação dos efeitos do julgamento do RE n. 574.706" (fl. 262), embora também manifeste inconformismo com a aplicação da modulação dos efeitos do referido leading case ao caso em tela. Tais argumentos, em vez de consubstanciar impugnação do fundamento de inadmissibilidade alhures referido, apenas reforça sua incidência.<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um ele mento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.